Lei nº 12198 de 2010
Lei
que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada
- Recurso
- Lei 12198/2010
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010. Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística. Art. 2o Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular. Art. 3o Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais: I - cantadores e violeiros improvisadores; II - os emboladores e cantadores de Coco; III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular; IV - escritores da literatura de cordel. Art. 4o Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos. Art. 5o A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010
