Lei nº 12217 de 2010
Lei
dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
- Recurso
- Lei 12217/2010
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010. Vigência Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna. O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: “Art. 158. ................................................................... ............................................................................................. § 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Fortes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010
