EMFOR
Lei 12236/2010

Lei nº 12236 de 2010

Lei

10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da

Recurso
Lei 12236/2010
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 12.236 DE 19 DE MAIO DE 2010. Altera o art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2010