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Lei 12256/2010

Lei nº 12256 de 2010

Lei

especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa

Recurso
Lei 12256/2010
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 12.256, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Mensagem de veto. (Promulgação partes vetadas) Reestrutura a remuneração dos cargos de natureza especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados; revoga o art. 4o da Resolução no 28, de 1998, e o art. 1o da Resolução no 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo I, observado o cálculo com base no Padrão 45 da Tabela de Vencimentos Básicos. Parágrafo único. O servidor investido em função comissionada que perceber a remuneração correspondente aos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescida de retribuição de cargo de natureza especial, terá a Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no padrão em que estiver posicionado, de acordo com os fatores constantes do Anexo II, não lhe sendo devida a Gratificação de Atividade Legislativa referente ao cargo efetivo. Art. 2o A remuneração dos servidores ocupantes de cargo de natureza especial da Câmara dos Deputados passa a ser a constante do Anexo III, observadas as disposições do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados no 41, de 1996. Art. 3o (VETADO) Art. 3º Para o ingresso no cargo efetivo de Técnico Legislativo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, de nível intermediário especializado, será exigida graduação em nível superior, ressalvados os provimentos decorrentes de concursos públicos homologados até a data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas) Art. 4o (VETADO) Art. 5o O Adicional de Especialização a que se refere o art. 3o da Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006, será calculado com base na pontuação constante do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. Os pontos acumulados na forma do Anexo IV serão convertidos em percentuais de Adicional de Especialização na relação de 5% (cinco por cento) para cada ponto. Art. 6o Para a pontuação prevista no Anexo IV, serão considerados até: I – (VETADO); II - 2 (dois) cursos de graduação; III - 2 (dois) cursos de especialização; IV - 1 (um) curso de mestrado; V - 1 (um) curso de doutorado. VI – 5 (cinco) certificações profissionais; (Incluído pela Lei nº 15.349, de 2026) VII – 12 (doze) ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pela Câmara dos Deputados, que totalizem 60 (sessenta) horas cada uma, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano. (Incluído pela Lei nº 15.349, de 2026) § 1o Os cursos mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão considerados exclusivamente com base em diplomas revestidos de validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, nos termos da legislação em vigor na data de conclusão do curso, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. § 2o Os cursos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, se realizados no exterior, poderão ser considerados para efeito da pontuação prevista no Anexo IV, a juízo da comissão referida no art. 7o desta Lei, independentemente da revalidação ou reconhecimento do diploma. § 3o Os cursos arrolados no inciso III do caput deste artigo deverão ser certificados por instituições brasileiras credenciadas pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, nos termos da legislação em vigor na data de sua conclusão, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo. § 4o Os cursos promovidos ou com participação do servidor autorizada pela Câmara dos Deputados poderão ser equiparados aos referidos no inciso III do caput deste artigo quando atendido o requisito de carga horária estabelecido pela legislação da data de conclusão do curso, a juízo da comissão referida no art. 7o desta Lei. § 5º Observado o mesmo percentual de conversão estabelecido no parágrafo único do art. 5º, a Mesa Diretora editará ato para fixar os requisitos e as pontuações a serem conferidas nos casos dos incisos VI e VII do caput deste artigo, não podendo ser superiores a 0,4 ponto para cada certificação profissional e a 0,1 ponto para cada ação de treinamento. (Incluído pela Lei nº 15.349, de 2026) Art. 7o Comissão a ser constituída por ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados decidirá a respeito dos cursos realizados em condições análogas às previstas no art. 6o. Art. 8o Revogam-se o art. 4o da Resolução no 28, de 1998, e o art. 1o da Resolução no 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados. Art. 9o A reestruturação prevista nos arts. 1o, 2o e 4o desta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de julho de 2010, sem prejuízo do disposto na Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006. Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010 Anexo I Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa PADRÃO Cargo FC-2 a FC-5 FC-6 FC-7 FC-8 FC-9 FC-10 Efetivo FC-4 45 1,150 1,150 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 44 1,104 1,104 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 43 1,060 1,060 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 42 1,017 1,017 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 41 0,977 0,977 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 40 0,938 0,938 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 39 0,900 0,900 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 38 0,864 0,864 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 37 0,830 0,830 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 36 0,796 0,796 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 35 0,765 0,765 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 34 0,734 0,734 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 33 0,705 0,705 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 32 0,676 0,676 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 31 0,649 0,649 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 30 0,623 0,623 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 29 0,598 0,598 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 28 0,575 0,575 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 27 0,552 0,552 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 26 0,529 0,529 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 25 0,508 0,508 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 24 0,488 0,488 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 23 0,468 0,468 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 22 0,450 0,450 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 21 0,432 0,432 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 20 0,414 0,414 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 19 0,398 0,398 1,209 1,302 1,535 1,581 1,674 1,721 18 0,382 0,382 1,124 1,211 1,427 1,470 1,557 1,600 17 0,367 0,367 1,046 1,126 1,327 1,367 1,448 1,488 16 0,352 0,352 0,972 1,047 1,234 1,272 1,346 1,384 15 0,338 0,338 0,904 0,974 1,148 1,183 1,252 1,287 14 0,324 0,324 0,841 0,906 1,068 1,100 1,165 1,197 13 0,311 0,311 0,782 0,842 0,993 1,023 1,083 1,113 12 0,299 0,299 0,727 0,783 0,923 0,951 1,007 1,035 11 0,287 0,287 0,677 0,729 0,859 0,885 0,937 0,963 10 0,276 0,276 0,629 0,678 0,799 0,823 0,871 0,895 9 0,265 0,265 0,585 0,630 0,743 0,765 0,810 0,833 8 0,254 0,254 0,544 0,586 0,691 0,712 0,753 0,774 7 0,244 0,244 0,506 0,545 0,642 0,662 0,701 0,720 Anexo II Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa (art. 1o, parágrafo único) PADRÃO CNE 10 a CNE 15 CNE 1 a CNE 9 45 0,950 1,160 44 0,931 1,114 43 0,912 1,069 42 0,894 1,026 41 0,876 0,985 40 0,858 0,946 39 0,841 0,908 38 0,824 0,872 37 0,808 0,837 36 0,792 0,804 35 0,776 0,772 34 0,760 0,741 33 0,745 0,711 32 0,730 0,683 31 0,715 0,656 30 0,701 0,630 29 0,687 0,605 28 0,673 0,581 27 0,660 0,558 26 0,647 0,536 25 0,634 0,515 24 0,621 0,494 23 0,609 0,474 22 0,597 0,455 21 0,585 0,437 20 0,573 0,420 19 0,562 0,403 18 0,551 0,387 17 0,540 0,372 16 0,529 0,357 15 0,518 0,343 14 0,508 0,329 13 0,498 0,316 12 0,488 0,303 11 0,478 0,291 10 0,468 0,279 9 0,459 0,268 8 0,450 0,257 7 0,441 0,247 Anexo III Tabela de Remuneração dos Cargos de Natureza Especial - CNE I - CNE DE RECRUTAMENTO AMPLO NÍVEL PARCELAS VALOR Vencimento 1.375,52 Adicional de PL 913,59 CNE-7 Representação Mensal 3.508,82 Gratificação de Atividade Legislativa – GAL 6.202,07 Total da Remuneração 12.000,00 Vencimento 830,54 Adicional de PL 3.083,63 CNE-9 Representação Mensal 1.981,45 Gratificação de Atividade Legislativa – GAL 2.778,15 Total da Remuneração 8.673,77 Vencimento 415,27 Adicional de PL 1.904,99 CNE-10 Representação Mensal 1.528,50 Gratificação de Atividade Legislativa – GAL 1.939,72 Total da Remuneração 5.788,48 Vencimento 415,27 Adicional de PL 1.759,47 CNE-11 Representação Mensal 1.307,90 Gratificação de Atividade Legislativa – GAL 1.724,20 Total da Remuneração 5.206,84 Vencimento 276,85 Adicional de PL 1.415,52 CNE-12 Representação Mensal 1.239,56 Gratificação de Atividade Legislativa – GAL 1.508,71 Total da Remuneração 4.440,64 Vencimento 276,85 Adicional de PL 1.270,00 CNE-13 Representação Mensal 1.018,97 Gratificação de Atividade Legislativa – GAL 1.293,16 Total da Remuneração 3.858,98 Vencimento 207,63 Adicional de PL 1.025,23 CNE-14 Representação Mensal 874,55 Gratificação de Atividade Legislativa - GAL 1.077,59 Total da Remuneração 3.185,00 Vencimento 207,63 Adicional de PL 879,73 CNE-15 Representação Mensal 653,96 Gratificação de Atividade Legislativa - GAL 862,12 Total da Remuneração 2.603,44 II - CNE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO NÍVEL PARCELAS VALOR Vencimento 1.401,16 Adicional de PL 913,59 CNE-1 Representação Mensal 4.953,63 Gratificação de Atividade Legislativa - GAL 7.944,58 Total da Remuneração 15.212,96 Vencimento 1.396,17 Adicional de PL 913,59 CNE-2 Representação Mensal 4.458,26 Gratificação de Atividade Legislativa - GAL 7.277,40 Total da Remuneração 14.045,42 Vencimento 1.402,26 Adicional de PL 913,59 CNE-3 Representação Mensal 4.128,02 Gratificação de Atividade Legislativa - GAL 6.604,64 Total da Remuneração 13.048,51 Vencimento 1.375,52 Adicional de PL 913,59 CNE-4 Representação Mensal 3.508,82 Gratificação de Atividade Legislativa - GAL 6.202,07 Total da Remuneração 12.000,00 Vencimento 830,54 Adicional de PL 3.349,73 CNE-5 Representação Mensal 2.641,93 Gratificação de Atividade Legislativa - GAL 2.915,19 Total da Remuneração 9.737,39 Vencimento 830,54 Adicional de PL 3.083,63 CNE-6 Representação Mensal 1.981,45 Gratificação de Atividade Legislativa - GAL 2.778,15 Total da Remuneração 8.673,77 Anexo IV Tabela de Pontuação do Adicional de Especialização Curso Pontuação (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) 1º curso de graduação (Promulgação partes vetadas) 3 2o curso de graduação 1,2 1o curso de especialização 1,2 2o curso de especialização 0,6 Curso de mestrado 1,6 Curso de doutorado 2 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.256, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Reestrutura a remuneração dos cargos de natureza especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados; revoga o art. 4o da Resolução no 28, de 1998, e o art. 1o da Resolução no 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 12.256, de 15 de junho de 2010: “Art. 3º Para o ingresso no cargo efetivo de Técnico Legislativo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, de nível intermediário especializado, será exigida graduação em nível superior, ressalvados os provimentos decorrentes de concursos públicos homologados até a data de publicação desta Lei.” “Anexo IV Tabela de Pontuação do Adicional de Especialização Curso Pontuação ............................................ 1º curso de graduação ............................................ ...................... 3 ...................... ” Brasília, 16 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1969 - Edição extra