Lei nº 12266 de 2010
Lei
instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8
- Recurso
- Lei 12266/2010
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Institui o Dia Nacional do Sistema Braille. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril. Art. 2o No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que: I – fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade; II – promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho; III – difundam orientações sobre a prevenção da cegueira; IV – difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias; V – incentivem a produção de textos em Braille; VI – promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad José Gomes Temporão Paulo de Tarso Vannuchi Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010
