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Lei 12275/2010

Lei nº 12275 de 2010

Lei

ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo

Recurso
Lei 12275/2010
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010. Mensagem de veto Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 897. ................................................................................................................... ............................................................................................................................................ § 5o ............................................................................................................................ I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; ............................................................................................................................................... ” (NR) Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o: “Art. 899. ......................................................................................................................... ................................................................................................................................................ § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR) Art. 3o (VETADO) Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra