Lei nº 12277 de 2010
Lei
Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior,
- Recurso
- Lei 12277/2010
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010. Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Adicional por Participação em Missão no Exterior Art. 1o Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006. § 1o O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano. § 2o O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores. § 3o O APME não será devido nas hipóteses de cessão. § 4o O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional. § 5o O servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno. § 6o A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME. Art. 2o Os valores do APME são os constantes do Anexo I desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada. Art. 3o O adicional a que se refere o art. 1o será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. Art. 4o O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Capítulo II DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Art. 5o O Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 6o O Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 7o O Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPEF Art. 8o O Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. CAPÍTULO IV Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas Art. 9o O art. 9o da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o .......................................................................... Parágrafo único. A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.” (NR) Art. 10. A partir de 1o de julho de 2010, a tabela a do Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei. CAPÍTULO V Da Carreira de Tecnologia Militar Art. 11. Os arts. 7o-A, 21-A e 21-B da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o-A. .......….........................……......................... .................................................................……………………. § 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei. § 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. ...................................................................................” (NR) “Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei. ...................................................................................” (NR) “Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei. ...................................................................................” (NR) Art. 12. O Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a denominar-se Anexo I. Art. 13. As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas. Art. 14. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. Art. 15. O Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. CAPÍTULO VI Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE Art. 16. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 32. ...................................................................... .............................................................................................. § 2o O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. ....................................................................................” (NR) “Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS.” (NR) “Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso: .....................................................................................” (NR) “Art. 35. ........................................................................ .............................................................................................. § 3o O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença.” (NR) “Art. 36. ......…………..................................................... I - ............................................................................................. a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; ...................................................................................” (NR) Art. 17. A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.” “Art. 35-B. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.” “Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2o do art. 32; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS.” “Art. 35-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” “Art. 35-E. O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” Art. 18. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. (Vide Lei nº 13.328, de 2016) § 1o A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei. § 2o A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI. § 3o O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas. Art. 19-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Art. 19-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal. Parágrafo único. O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença. Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Art. 21. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 22. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1o A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010. § 2o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) § 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) § 4º-A. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024) § 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei. § 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE. § 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998. § 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 11. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o deste artigo; II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação. § 12. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma: I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a GDACE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo; e III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação. IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) V - no caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, optante nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016) V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3o do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) § 12-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 12-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. § 14. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. § 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 16. O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão. § 17. Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. § 18. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. § 19. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. § 20. Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica. CAPÍTULO VIII Do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN Art. 23. A Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A: “Art. 3o-A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2o desta Lei. § 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que: I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência; II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência; III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. § 2o Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei. § 3o Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1o deste artigo.” Art. 24. A Tabela g do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010. Art. 25. Os Anexos II a VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Ficam revogados: I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010 ANEXO I ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME (Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010) a) Tabela I: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores. Em R$ VALOR DO ADICIONAL CLASSE NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO ESPECIAL 1.042,00 895,00 C 1.002,00 857,00 B 934,00 792,00 A 870,00 731,00 b) Tabela II: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores. Em R$ VALOR DO ADICIONAL CLASSE NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO A 1.042,00 895,00 B 1.002,00 857,00 C 934,00 792,00 D 870,00 731,00 ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME a) Tabela I - Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores: Em R$ CLASSE VALOR DO ADICIONAL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO ESPECIAL 1.135,78 975,55 C 1.092,18 934,13 B 1.018,06 863,28 A 948,30 796,79 b) Tabela II - Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores: Em R$ CLASSE VALOR DO ADICIONAL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO A 1.135,78 975,55 B 1.092,18 934,13 C 1.018,06 863,28 D 948,30 796,79 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME a) Tabela I – Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores: Em R$ CLASSE VALOR DO ADICIONAL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO ESPECIAL 1.135,78 975,55 C 1.092,18 934,13 B 1.018,06 863,28 A 948,30 796,79 b) Tabela II – Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores: Em R$ CLASSE VALOR DO ADICIONAL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO A 1.135,78 975,55 B 1.092,18 934,13 C 1.018,06 863,28 D 948,30 796,79 ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME a) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores: Em R$ CLASSE VALOR DO APME EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO ESPECIAL 1.135,78 975,55 1.238,00 1.063,35 1.299,90 1.116,52 C 1.092,18 934,13 1.190,48 1.018,20 1.250,00 1.069,11 B 1.018,06 863,28 1.109,69 940,98 1.165,17 988,03 A 948,30 796,79 1.033,65 868,50 1.085,33 911,93 b) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores: Em R$ CLASSE VALOR DO APME EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO ESPECIAL 1.135,78 975,55 1.238,00 1.063,35 1.299,90 1.116,52 C 1.092,18 934,13 1.190,48 1.018,20 1.250,00 1.069,11 B 1.018,06 863,28 1.109,69 940,98 1.165,17 988,03 A 948,30 796,79 1.033,65 868,50 1.085,33 911,93 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME a) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores: Em R$ CLASSE VALOR DO APME EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO ESPECIAL 1.135,78 975,55 1.238,00 1.063,35 1.299,90 1.116,52 C 1.092,18 934,13 1.190,48 1.018,20 1.250,00 1.069,11 B 1.018,06 863,28 1.109,69 940,98 1.165,17 988,03 A 948,30 796,79 1.033,65 868,50 1.085,33 911,93 b) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores: Em R$ CLASSE VALOR DO APME EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO ESPECIAL 1.135,78 975,55 1.238,00 1.063,35 1.299,90 1.116,52 C 1.092,18 934,13 1.190,48 1.018,20 1.250,00 1.069,11 B 1.018,06 863,28 1.109,69 940,98 1.165,17 988,03 A 948,30 796,79 1.033,65 868,50 1.085,33 911,93 ANEXO II (Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002) TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE 1o ABR 2008 1o JUL 2008 1o FEV 2010 1o JUL 2010 IV 31,71 33,31 34,29 43,85 Agente de Inspeção ESPECIAL III 31,21 32,72 33,83 43,24 Sanitária e Industrial II 30,72 32,14 33,36 42,64 de Produtos de I 30,24 31,57 32,90 42,05 Origem Animal III 29,71 31,01 32,25 41,23 C II 29,24 30,46 31,80 40,66 Agente de Atividades I 28,78 29,92 31,36 40,10 Agropecuárias III 28,27 29,39 30,75 39,31 B II 27,82 28,87 30,33 38,77 Técnico de I 27,38 28,36 29,91 38,23 Laboratório III 26,90 27,86 29,32 37,48 A II 26,48 27,37 28,92 36,96 I 26,06 26,89 28,52 36,45 b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE 1o ABR 2008 1o JUL 2008 1o FEV 2010 1o JUL 2010 IV 14,56 15,31 16,34 19,83 Auxiliar de ESPECIAL III 14,42 15,16 16,18 19,63 Laboratório II 14,28 15,01 16,02 19,44 I 14,14 14,86 15,86 19,25 ANEXO III (Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o ABR 2008 1o FEV 2009 1o FEV 2010 1o JUL 2010 IV 1.188,50 1.284,35 1.499,86 2.583,76 ESPECIAL III 1.181,41 1.276,69 1.490,92 2.568,35 Agente de Inspeção II 1.174,36 1.269,08 1.482,03 2.553,03 Sanitária e I 1.167,36 1.261,51 1.473,19 2.537,80 Industrial de III 1.153,52 1.246,55 1.455,72 2.507,71 Produtos de Origem C II 1.146,64 1.239,12 1.447,04 2.492,75 Animal I 1.139,80 1.231,73 1.438,41 2.477,88 III 1.126,28 1.217,12 1.421,35 2.448,50 Agente de Atividades B II 1.119,56 1.209,86 1.412,87 2.433,90 Agropecuárias I 1.112,88 1.202,64 1.404,44 2.419,38 III 1.099,68 1.188,38 1.387,79 2.390,69 A II 1.093,12 1.181,29 1.379,51 2.376,43 I 1.086,60 1.174,24 1.371,28 2.362,26 ANEXO IV (Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o ABR 2008 1o FEV 2009 1o FEV 2010 1o JUL 2010 IV 1.188,50 1.284,35 1.387,93 2.583,76 ESPECIAL III 1.181,41 1.276,69 1.379,65 2.568,35 II 1.174,36 1.269,08 1.371,42 2.553,03 I 1.167,36 1.261,51 1.363,24 2.537,80 III 1.153,52 1.246,55 1.347,08 2.507,71 C II 1.146,64 1.239,12 1.339,05 2.492,75 I 1.139,80 1.231,73 1.331,06 2.477,88 III 1.126,28 1.217,12 1.315,28 2.448,50 B II 1.119,56 1.209,86 1.307,44 2.433,90 I 1.112,88 1.202,64 1.299,64 2.419,38 III 1.099,68 1.188,38 1.284,23 2.390,69 A II 1.093,12 1.181,29 1.276,57 2.376,43 I 1.086,60 1.174,24 1.268,96 2.362,26 b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o ABR 2008 1o FEV 2009 1o FEV 2010 1o JUL 2010 IV 1.100,00 1.188,71 1.284,58 1.916,84 ESPECIAL III 1.082,68 1.169,99 1.264,35 1.886,65 II 1.065,63 1.151,56 1.244,44 1.856,94 I 1.048,85 1.133,43 1.224,84 1.827,70 ANEXO V (Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEF CL ASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 1o DE JULHO DE 2010 IV 15,58 21,79 ESPECIAL III 15,30 21,40 II 15,03 21,02 I 14,48 20,25 V 14,23 19,90 IV 13,97 19,54 PRIMEIRA III 13,73 19,20 II 13,48 18,86 I 13,25 18,53 V 12,76 17,85 IV 12,54 17,54 SEGUNDA III 12,31 17,22 II 12,10 16,92 I 11,88 16,62 VI 11,32 15,83 V 10,99 15,37 TERCEIRA IV 10,67 14,92 III 10,36 14,49 II 10,05 14,06 I 9,76 13,65 ANEXO VI (Anexo da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001) “CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA (Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008) a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais: Em R$ CATEGORIAS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS PROFISSIONAIS 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 20 7.169,44 7.886,38 10.899,38 19 6.864,37 7.550,81 10.439,10 D 18 6.637,87 7.301,66 10.097,36 17 6.418,81 7.060,69 9.766,83 16 6.206,99 6.827,69 9.447,24 Médico 15 5.890,42 6.479,46 8.969,59 14 5.696,06 6.265,67 8.676,35 C 13 5.508,07 6.058,88 8.392,71 Odontólogo 12 5.326,32 5.858,95 8.118,48 11 5.150,54 5.665,59 7.853,26 10 4.887,85 5.376,64 7.456,92 9 4.726,57 5.199,23 7.213,58 B 8 4.570,60 5.027,66 6.978,25 7 4.419,75 4.861,73 6.750,65 6 4.273,90 4.701,29 6.530,59 5 4.055,93 4.461,52 6.201,71 4 3.922,08 4.314,29 5.999,76 A 3 3.792,66 4.171,93 5.804,50 2 3.667,52 4.034,27 5.615,68 1 3.546,48 3.901,13 5.433,06 ............................................................................................................................................ ANEXO VII (Anexo I da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM (Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATEM CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 III 39,83 46,19 51,02 ESPECIAL II 39,05 45,29 50,03 I 38,28 44,41 49,06 VI 36,46 42,34 46,77 V 35,75 41,51 45,85 C IV 35,05 40,70 44,96 III 34,36 39,91 44,08 II 33,69 39,13 43,22 I 33,03 38,37 42,38 VI 31,46 36,54 40,36 V 30,84 35,83 39,58 B IV 30,24 35,13 38,80 III 29,65 34,44 38,04 II 29,07 33,77 37,30 I 28,50 33,11 36,57 V 27,14 31,53 34,83 IV 26,61 30,91 34,14 A III 26,09 30,31 33,48 II 25,58 29,72 32,83 I 25,08 29,14 32,19 Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATEM CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 III 18,68 22,14 23,36 ESPECIAL II 18,31 21,71 22,90 I 17,95 21,29 22,46 VI 17,51 20,87 22,02 V 17,17 20,47 21,60 C IV 16,83 20,07 21,17 III 16,50 19,68 20,76 II 16,18 19,30 20,36 I 15,86 18,93 19,97 VI 15,47 18,56 19,58 V 15,17 18,20 19,20 B IV 14,87 17,85 18,83 III 14,58 17,51 18,47 II 14,29 17,17 18,11 I 14,01 16,84 17,77 V 13,67 16,51 17,42 IV 13,40 16,19 17,08 A III 13,14 15,88 16,75 II 12,88 15,57 16,43 I 12,63 15,27 16,11 ...................................................................................................................................................................................... ANEXO VIII (Anexo II da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998) VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT (Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010) Em R$ VALORES DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.658,00 3.223,22 6.448,65 ESPECIAL II 1.608,30 3.126,02 6.254,25 I 1.559,70 3.031,02 6.066,46 VI 1.501,15 2.923,88 5.842,23 V 1.455,86 2.835,51 5.666,60 C IV 1.411,68 2.749,35 5.496,49 III 1.369,70 2.666,50 5.330,80 II 1.328,83 2.585,87 5.170,63 I 1.289,07 2.507,44 5.014,88 VI 1.241,57 2.417,97 4.829,31 V 1.204,01 2.345,07 4.684,61 B IV 1.167,56 2.274,37 4.543,22 III 1.132,22 2.205,89 4.406,25 II 1.097,97 2.139,61 4.273,70 I 1.064,83 2.074,44 4.145,56 V 1.025,07 2.000,43 3.992,02 IV 994,14 1.939,68 3.871,62 A III 964,32 1.881,13 3.755,64 II 935,60 1.823,69 3.642,97 I 907,98 1.768,46 3.533,62 ANEXO IX (Anexo III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998) VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ (Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010) Em R$ VALORES DA GQ CLASSE PADRÃO NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO I II III III 793,36 1.542,41 3.085,88 ESPECIAL II 773,32 1.504,43 3.007,81 I 754,33 1.466,45 2.931,85 VI 729,01 1.417,92 2.837,95 V 711,07 1.382,05 2.766,21 C IV 693,14 1.347,24 2.696,58 III 676,26 1.313,48 2.628,01 II 659,38 1.280,77 2.561,54 I 642,50 1.249,12 2.497,19 VI 620,34 1.207,98 2.417,01 V 604,52 1.177,38 2.355,82 B IV 589,75 1.147,84 2.296,74 III 574,98 1.119,36 2.238,71 II 560,21 1.091,93 2.181,74 I 546,49 1.064,50 2.126,88 V 527,50 1.028,63 2.059,36 IV 514,84 1.003,31 2.007,67 A III 502,18 977,99 1.957,03 II 489,52 953,72 1.907,44 I 476,86 929,46 1.858,91 ANEXO X (Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006) PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 1o DE JULHO DE 2010 III 2.376,32 2.624,88 ESPECIAL II 2.329,72 2.573,41 I 2.284,04 2.522,95 VI 2.196,20 2.425,92 V 2.153,13 2.378,35 C IV 2.110,91 2.331,71 III 2.069,52 2.285,99 II 2.028,95 2.241,18 I 1.989,16 2.197,23 VI 1.912,66 2.112,72 V 1.875,15 2.071,29 B IV 1.838,39 2.030,69 III 1.802,34 1.990,86 II 1.767,00 1.951,83 I 1.732,35 1.913,55 V 1.665,72 1.839,95 IV 1.633,06 1.803,88 A III 1.601,04 1.768,51 II 1.569,65 1.733,84 I 1.538,87 1.699,84 b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 1o DE JULHO DE 2010 III 1.595,10 1.682,83 ESPECIAL II 1.582,44 1.669,47 I 1.569,88 1.656,22 VI 1.545,16 1.630,14 V 1.532,90 1.617,21 C IV 1.520,73 1.604,37 III 1.508,66 1.591,64 II 1.496,69 1.579,01 I 1.484,81 1.566,47 VI 1.461,43 1.541,81 V 1.449,83 1.529,57 B IV 1.438,32 1.517,43 III 1.426,91 1.505,39 II 1.415,58 1.493,44 I 1.404,35 1.481,59 V 1.382,23 1.458,25 IV 1.371,26 1.446,68 A III 1.360,38 1.435,20 II 1.349,58 1.423,81 I 1.338,87 1.412,51 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 III 1.345,38 ESPECIAL II 1.332,06 I 1.318,87 ANEXO XI (Anexo XV da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS a) Tabela I - Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de janeiro de 2010 Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 Superior 33,65 Intermediário 19,60 Auxiliar 7,70 b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011 III 80,15 78,37 67,68 ESPECIAL II 78,58 76,92 65,70 I 77,03 75,47 63,77 VI 72,10 70,57 59,51 V 70,04 68,54 57,77 C IV 68,02 66,57 56,08 III 66,07 64,65 54,44 II 64,17 62,79 52,85 I 62,32 60,98 51,30 VI 58,52 57,22 47,85 V 56,84 55,58 46,45 B IV 55,20 53,97 45,09 III 53,61 52,42 43,77 II 52,06 50,90 42,49 I 50,56 49,43 41,24 V 47,47 46,37 38,45 IV 46,11 45,04 37,33 A III 45,51 44,53 36,24 II 44,03 43,06 35,18 I 42,59 41,64 34,15 c) Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011 III 36,44 35,20 32,02 ESPECIAL II 36,04 35,26 30,75 I 35,16 34,41 29,51 VI 33,06 32,34 27,16 V 31,83 31,11 26,03 C IV 31,06 30,37 24,94 III 30,30 29,64 23,89 II 29,17 28,53 22,88 I 28,01 27,37 21,89 VI 25,89 25,25 20,02 V 24,83 24,19 19,12 B IV 23,80 23,16 18,25 III 22,80 22,17 17,41 II 21,83 21,19 16,59 I 20,89 20,26 15,81 V 19,16 18,52 14,31 IV 18,30 17,66 13,60 A III 17,46 16,82 12,91 II 16,65 16,02 12,25 I 15,85 15,22 11,60 ANEXO XII Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei. GRUPO CARGO CARREIRA/PLANO CARGO COD CARGO CPREV-424 CARREIRA PREVIDENCIÁRIA ARQUITETO 424010 CPREV-424 ECONOMISTA 424011 CPREV-424 Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ENGENHEIRO 424008 CPREV-424 ESTATÍSTICO 424014 CPST-422 ARQUITETO 422028 CPST-422 CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA ECONOMISTA 422047 CPST-422 SAÚDE ECONOMISTA DOMÉSTICO 422048 CPST-422 E DO TRABALHO ENGENHEIRO 422051 CPST-422 ENGENHEIRO AGRIMENSOR 422052 CPST-422 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 422053 CPST-422 Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ENGENHEIRO OPERACIONAL 422055 CPST-422 ESTATÍSTICO 422059 CPST-422 GEÓLOGO 422067 CSST-430 CARREIRA DA SEGURIDADE ARQUITETO 430081 CSST-430 SOCIAL ECONOMISTA 430022 CSST-430 E DO TRABALHO ENGENHEIRO 430016 CSST-430 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 430012 CSST-430 Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ENGENHEIRO FLORESTAL 430076 CSST-430 ESTATÍSTICO 430091 DPRF-437 PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ECONOMISTA 437005 DPRF-437 RODOVIÁRIA FEDERAL Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ENGENHEIRO 437006 PEC-475 PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ARQUITETO 475014 PEC-475 EMBRATUR ECONOMISTA 475016 PEC-475 ECONOMISTA SÊNIOR 475020 PEC-475 Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; ENGENHEIRO 475021 PEC-475 ESTATÍSTICO 475022 PECC-442 ARQUITETO 442017 PECC-442 PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ECONOMISTA 442033 PECC-442 CULTURA ENGENHEIRO 442035 PECC-442 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 442036 PECC-442 ENGENHEIRO CIVIL 442037 PECC-442 ENGENHEIRO CIVIL 442037 PECC-442 ENGENHEIRO ELÉTRICO 442038 PECC-442 Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ESTATÍSTICO 442041 PECC-442 GEÓLOGO 442042 PECSU-474 ECONOMISTA 474007 PECSU-474 PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ENGENHEIRO 474008 PECSU-474 SUFRAMA ENGENHEIRO AGRÔNOMO 474009 PECSU-474 ENGENHEIRO CIVIL 474010 PECSU-474 Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ENGENHEIRO FLORESTAL 474012 PECSU-474 ENGENHEIRO OPERACIONAL 474013 PEDPF-432 PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO ARQUITETO 432083 PEDPF-432 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ECONOMISTA 432004 PEDPF-432 FEDERAL ENGENHEIRO 432003 PEDPF-432 Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ESTATÍSTICO 432007 PGPE-480 ARQUITETO 480046 PGPE-480 ECONOMISTA 480096 PGPE-480 ENGENHEIRO 480106 PGPE-480 ENGENHEIRO AGRIMENSOR 480107 PGPE-480 PLANO GERAL DE CARGOS DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO 480108 PGPE-480 PODER ENGENHEIRO CIVIL 480109 PGPE-480 EXECUTIVO - PGPE ENGENHEIRO DE MINAS 480110 PGPE-480 ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES 480111 PGPE-480 ENGENHEIRO DE PESCA 480112 PGPE-480 ENGENHEIRO ELÉTRICO 480113 PGPE-480 ENGENHEIRO ELETRÔNICO 480114 PGPE-480 ENGENHEIRO FLORESTAL 480115 PGPE-480 Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ENGENHEIRO MECÂNICO 480116 PGPE-480 ENGENHEIRO QUÍMICO 480118 PGPE-480 ESTATÍSTICO 480122 PGPE-480 GEÓLOGO 480138 PECMF-489 ARQUITETO 489010 PECMF-489 PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO ECONOMISTA 489021 PECMF-489 MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ ENGENHEIRO 489023 PECMF-489 ENGENHEIRO AGRIMENSOR 489024 PECMF-489 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 489025 PECMF-489 Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES 489026 PECMF-489 ESTATÍSTICO 489028 QPIN-490 QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL ECONOMISTA 490054 QPIN-490 Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ENGENHEIRO 490063 NS-009 ARQUITETO 9017 NS-009 ECONOMISTA 9022 NS-009 ENGENHEIRO 9016 NS-009 PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO 9012 NS-009 CARGOS - PCC ENGENHEIRO DE PESCA 9041 NS-009 ESTATÍSTICO 9026 NS-009 GEÓLOGO 9020 NS-032 ECONOMISTA 32020 NS-032 ENGENHEIRO 32010 NS-032 ESTATÍSTICO 32022 NS-068 Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ECONOMISTA 68001 NS-068 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 68012 CSS-434 ARQUITETO 434010 CSS-434 ECONOMISTA 434011 CSS-434 SEGURO SOCIAL ECONOMISTA DOMÉSTICO 434028 CSS-434 ENGENHEIRO 434008 CSS-434 ENGENHEIRO AGRIMENSOR 434029 CSS-434 Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ENGENHEIRO CIVIL 434057 CSS-434 ESTATÍSTICO 434014 ANEXO XII (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei. CARREIRA/PLANO CARGO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA ARQUITETO ECONOMISTA Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ENGENHEIRO ESTATÍSTICO ARQUITETO CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA ECONOMISTA SAÚDE ECONOMISTA DOMÉSTICO E DO TRABALHO ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRIMENSOR ENGENHEIRO AGRÔNOMO Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ENGENHEIRO OPERACIONAL ESTATÍSTICO GEÓLOGO CARREIRA DA SEGURIDADE ARQUITETO SOCIAL ECONOMISTA E DO TRABALHO ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRÔNOMO Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ENGENHEIRO FLORESTAL ESTATÍSTICO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ECONOMISTA RODOVIÁRIA FEDERAL Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ENGENHEIRO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ARQUITETO EMBRATUR ECONOMISTA ECONOMISTA SÊNIOR Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; ENGENHEIRO ESTATÍSTICO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO ELÉTRICO ESTATÍSTICO GEÓLOGO ECONOMISTA PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ENGENHEIRO SUFRAMA ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO CIVIL Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ENGENHEIRO FLORESTAL ENGENHEIRO OPERACIONAL PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO ARQUITETO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ECONOMISTA FEDERAL ENGENHEIRO Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ESTATÍSTICO ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRIMENSOR PLANO GERAL DE CARGOS DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO PODER ENGENHEIRO CIVIL EXECUTIVO - PGPE ENGENHEIRO DE MINAS ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES ENGENHEIRO DE PESCA ENGENHEIRO ELÉTRICO ENGENHEIRO ELETRÔNICO ENGENHEIRO FLORESTAL Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ENGENHEIRO MECÂNICO ENGENHEIRO QUÍMICO ESTATÍSTICO GEÓLOGO ARQUITETO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO ECONOMISTA MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRIMENSOR ENGENHEIRO AGRÔNOMO Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES ESTATÍSTICO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL ECONOMISTA Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ENGENHEIRO ARQUITETO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE ECONOMISTA CARGOS – PCC ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRÔNOMO Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ENGENHEIRO DE PESCA ESTATÍSTICO GEÓLOGO ARQUITETO ECONOMISTA SEGURO SOCIAL ECONOMISTA DOMÉSTICO ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRIMENSOR Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004 ENGENHEIRO CIVIL ESTATÍSTICO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI Lei nº , de de de 2024 ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRONÔMO ENGENHEIRO FLORESTAL ESTATÍSTICO ANEXO XII (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026) Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei. CARREIRA/PLANO CARGO CARREIRA PREVIDENCIÁRIA Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ESTATÍSTICO CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ARQUITETO ECONOMISTA ECONOMISTA DOMÉSTICO ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRIMENSOR ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO OPERACIONAL ESTATÍSTICO GEÓLOGO CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO FLORESTAL ESTATÍSTICO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ECONOMISTA ENGENHEIRO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ARQUITETO ECONOMISTA ECONOMISTA SÊNIOR ENGENHEIRO ESTATÍSTICO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO ELÉTRICO ESTATÍSTICO GEÓLOGO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO FLORESTAL ENGENHEIRO OPERACIONAL PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ESTATÍSTICO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRIMENSOR ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO DE MINAS ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES ENGENHEIRO DE PESCA ENGENHEIRO ELÉTRICO ENGENHEIRO ELETRÔNICO ENGENHEIRO FLORESTAL ENGENHEIRO MECÂNICO ENGENHEIRO QUÍMICO ESTATÍSTICO GEÓLOGO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – PECFAZ Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRIMENSOR ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES ESTATÍSTICO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ECONOMISTA ENGENHEIRO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCC Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO DE PESCA ESTATÍSTICO GEÓLOGO SEGURO SOCIAL Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ARQUITETO ECONOMISTA ECONOMISTA DOMÉSTICO ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRIMENSOR ENGENHEIRO CIVIL ESTATÍSTICO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI – PECFUNAI Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024 ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO FLORESTAL ESTATÍSTICO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMEC ARQUITETO ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES ENGENHEIRO ELÉTRICO ESTATÍSTICO ANEXO XII-A (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA PADRÃO CLASSE CLASSE PADRÃO ESPECIAL IV III III II ESPECIAL II I I C IV VI C III V II IV I III II I B IV VI B III V II IV I III II I A V V A IV IV III III II II I I ANEXO XII-A (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) TABELA I - CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA PADRÃO CLASSE CLASSE PADRÃO IV III ESPECIAL III II II I ESPECIAL I IV VI III V C II IV C I III II I IV VI III V B II IV I III B II I V V IV IV A III III A II II I I TABELA II - CORRELAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I TABELA II - CORRELAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I Anexo XII-B (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010 Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I Anexo XII-B (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010 Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I ANEXO XIII TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 III 3.892,50 ESPECIAL II 3.797,56 I 3.704,94 VI 3.562,44 V 3.475,55 C IV 3.390,78 III 3.308,08 II 3.227,40 I 3.148,68 VI 3.027,58 V 2.953,74 B IV 2.881,70 III 2.811,41 II 2.742,84 I 2.675,94 V 2.573,02 IV 2.510,26 A III 2.449,03 II 2.389,30 I 2.331,02 ANEXO XIII (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JANEIRO DE 2013 1o DE JANEIRO DE 2014 1o DE JANEIRO DE 2015 III 3.892,50 4.091,14 4.295,74 4.506,49 ESPECIAL II 3.797,56 3.991,36 4.190,96 4.396,57 I 3.704,94 3.894,01 4.088,75 4.289,34 VI 3.562,44 3.744,24 3.931,49 4.124,37 V 3.475,55 3.652,91 3.835,60 4.023,77 C IV 3.390,78 3.563,82 3.742,04 3.925,63 III 3.308,08 3.476,90 3.650,78 3.829,88 II 3.227,40 3.392,10 3.561,74 3.736,48 I 3.148,68 3.309,36 3.474,86 3.645,34 VI 3.027,58 3.182,08 3.341,22 3.505,14 V 2.953,74 3.104,48 3.259,73 3.419,65 B IV 2.881,70 3.028,76 3.180,23 3.336,25 III 2.811,41 2.954,88 3.102,66 3.254,87 II 2.742,84 2.882,81 3.026,98 3.175,49 I 2.675,94 2.812,50 2.953,15 3.098,03 V 2.573,02 2.704,33 2.839,57 2.978,88 IV 2.510,26 2.638,36 2.770,31 2.906,22 A III 2.449,03 2.574,01 2.702,74 2.835,33 II 2.389,30 2.511,23 2.636,82 2.766,18 I 2.331,02 2.449,98 2.572,50 2.698,71 ANEXO XIII (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017 III 4.506,49 4.775,60 5.026,99 ESPECIAL II 4.396,57 4.659,12 4.904,37 I 4.289,34 4.545,49 4.784,76 VI 4.124,37 4.370,66 4.600,73 V 4.023,77 4.264,06 4.488,52 C IV 3.925,63 4.160,06 4.379,04 III 3.829,88 4.058,59 4.272,23 II 3.736,48 3.959,61 4.168,04 I 3.645,34 3.863,03 4.066,38 VI 3.505,14 3.714,46 3.909,98 V 3.419,65 3.623,86 3.814,62 B IV 3.336,25 3.535,48 3.721,59 III 3.254,87 3.449,24 3.630,81 II 3.175,49 3.365,12 3.542,26 I 3.098,03 3.283,03 3.455,85 V 2.978,88 3.156,77 3.322,94 IV 2.906,22 3.079,77 3.241,89 A III 2.835,33 3.004,65 3.162,81 II 2.766,18 2.931,37 3.085,67 I 2.698,71 2.859,87 3.010,41 ANEXO XIII (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 5.479,42 II 5.345,76 I 5.215,39 C VI 5.014,80 V 4.892,49 IV 4.773,15 III 4.656,73 II 4.543,16 I 4.432,35 B VI 4.261,88 V 4.157,94 IV 4.056,53 III 3.957,58 II 3.861,06 I 3.766,88 A V 3.622,00 IV 3.533,66 III 3.447,46 II 3.363,38 I 3.281,35 ANEXO XIII (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 5.479,42 II 5.345,76 I 5.215,39 C VI 5.014,80 V 4.892,49 IV 4.773,15 III 4.656,73 II 4.543,16 I 4.432,35 B VI 4.261,88 V 4.157,94 IV 4.056,53 III 3.957,58 II 3.861,06 I 3.766,88 A V 3.622,00 IV 3.533,66 III 3.447,46 II 3.363,38 I 3.281,35 b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 5.979,38 6.469,86 IV 5.827,86 6.299,77 III 5.680,18 6.134,15 II 5.536,24 5.972,88 I 5.395,95 5.815,85 C V 5.213,48 5.592,16 IV 5.081,36 5.445,14 III 4.952,59 5.301,99 II 4.827,09 5.162,60 I 4.704,77 5.026,87 B V 4.545,67 4.833,53 IV 4.430,48 4.706,46 III 4.318,21 4.582,73 II 4.208,78 4.462,25 I 4.102,12 4.344,94 A V 3.963,40 4.177,83 IV 3.862,96 4.067,99 III 3.765,07 3.961,04 II 3.669,66 3.856,90 I 3.576,67 3.755,50 b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 5.979,38 6.469,86 IV 5.827,86 6.299,77 III 5.680,18 6.134,15 II 5.536,24 5.972,88 I 5.395,95 5.815,85 C V 5.213,48 5.592,16 IV 5.081,36 5.445,14 III 4.952,59 5.301,99 II 4.827,09 5.162,60 I 4.704,77 5.026,87 B V 4.545,67 4.833,53 IV 4.430,48 4.706,46 III 4.318,21 4.582,73 II 4.208,78 4.462,25 I 4.102,12 4.344,94 A V 3.963,40 4.177,83 IV 3.862,96 4.067,99 III 3.765,07 3.961,04 II 3.669,66 3.856,90 I 3.576,67 3.755,50 ANEXO XIV TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE (Art. 22 desta Lei) (Efeitos Financeiros a Partir de 1o De Julho de 2010) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO III 63,17 ESPECIAL II 61,03 I 58,97 VI 56,06 V 54,16 C IV 52,33 III 50,56 II 48,85 I 47,20 VI 44,87 V 43,35 B IV 41,88 III 40,46 II 39,09 I 37,77 V 35,90 IV 34,69 A III 33,52 II 32,39 I 31,29 ANEXO XIV (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JANEIRO DE 2013 1o DE JANEIRO DE 2014 1o DE JANEIRO DE 2015 III 63,17 66,39 69,71 73,13 ESPECIAL II 61,03 64,14 67,35 70,65 I 58,97 61,98 65,08 68,27 VI 56,06 58,92 61,87 64,91 V 54,16 56,92 59,77 62,70 C IV 52,33 55,00 57,75 60,58 III 50,56 53,14 55,80 58,54 II 48,85 51,34 53,91 56,55 I 47,20 49,61 52,09 54,65 VI 44,87 47,16 49,52 51,95 V 43,35 45,56 47,84 50,19 B IV 41,88 44,02 46,22 48,49 III 40,46 42,52 44,65 46,84 II 39,09 41,08 43,13 45,25 I 37,77 39,70 41,69 43,74 V 35,90 37,73 39,62 41,56 IV 34,69 36,46 38,28 40,16 A III 33,52 35,23 36,99 38,80 II 32,39 34,04 35,74 37,49 I 31,29 32,89 34,53 36,22 ANEXO XIV (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE (Art. 22 desta Lei) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017 ESPECIAL III 73,13 77,50 81,58 II 70,65 74,87 78,81 I 68,27 72,35 76,16 C VI 64,91 68,79 72,41 V 62,70 66,44 69,94 IV 60,58 64,20 67,58 III 58,54 62,04 65,31 II 56,55 59,93 63,08 I 54,65 57,91 60,96 B VI 51,95 55,05 57,95 V 50,19 53,19 55,99 IV 48,49 51,39 54,10 III 46,84 49,64 52,25 II 45,25 47,95 50,47 I 43,74 46,35 48,79 A V 41,56 44,04 46,36 IV 40,16 42,56 44,80 III 38,80 41,12 43,28 II 37,49 39,73 41,82 I 36,22 38,38 40,40 ANEXO XIV (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 88,92 II 85,90 I 83,01 C VI 78,93 V 76,23 IV 73,66 III 71,19 II 68,76 I 66,45 B VI 63,17 V 61,03 IV 58,97 III 56,95 II 55,01 I 53,18 A V 50,53 IV 48,83 III 47,18 II 45,58 I 44,04 ANEXO XIV (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS – GDACE a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 88,92 II 85,90 I 83,01 C VI 78,93 V 76,23 IV 73,66 III 71,19 II 68,76 I 66,45 B VI 63,17 V 61,03 IV 58,97 III 56,95 II 55,01 I 53,18 A V 50,53 IV 48,83 III 47,18 II 45,58 I 44,04 b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 99,73 104,40 IV 95,14 98,94 III 91,63 95,12 II 86,80 90,35 I 83,82 87,27 C V 81,02 84,36 IV 78,30 81,54 III 75,62 78,76 II 73,04 76,07 I 69,21 72,33 B V 66,88 69,89 IV 64,59 67,50 III 63,23 66,58 II 62,47 66,56 I 61,74 66,52 A V 60,52 66,49 IV 59,85 66,47 III 59,21 66,45 II 58,58 66,43 I 57,98 66,41 b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 99,73 104,40 IV 95,14 98,94 III 91,63 95,12 II 86,80 90,35 I 83,82 87,27 C V 81,02 84,36 IV 78,30 81,54 III 75,62 78,76 II 73,04 76,07 I 69,21 72,33 B V 66,88 69,89 IV 64,59 67,50 III 63,23 66,58 II 62,47 66,56 I 61,74 66,52 A V 60,52 66,49 IV 59,85 66,47 III 59,21 66,45 II 58,58 66,43 I 57,98 66,41 ANEXO XV TERMO DE OPÇÃO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, nos termos da Lei no , de de de , optar pela percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei supramencionada, conforme disposto no art. 19, e pelo não recebimento das parcelas que integram a estrutura remuneratória do meu cargo efetivo. Local e data _________________________,_______/_______/________. _____________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. _________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC ANEXO XVI (Anexo II da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008) TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 10.277,57 13.468,76 15.742,00 18.400,00 ESPECIAL II 10.125,69 13.269,71 15.494,09 18.110,24 I 9.976,05 13.073,61 15.250,09 17.825,04 VI 9.685,48 12.692,83 14.767,63 17.261,12 V 9.542,35 12.505,25 14.535,07 16.989,29 PRIMEIRA IV 9.401,33 12.320,44 14.306,17 16.721,74 III 9.262,39 12.138,36 14.080,88 16.458,40 II 9.125,51 11.958,98 13.859,13 16.199,22 I 8.990,65 11.782,25 13.640,88 15.944,11 VI 8.728,79 11.439,07 13.209,33 15.439,70 V 8.599,79 11.270,02 13.001,31 15.196,55 SEGUNDA IV 8.472,70 11.103,47 12.796,57 14.957,24 III 8.347,49 10.939,38 12.595,04 14.721,69 II 8.224,12 10.777,72 12.396,70 14.489,85 I 8.102,59 10.618,44 12.201,47 14.261,66 V 7.866,59 10.309,16 11.815,46 13.810,48 IV 7.750,33 10.156,81 11.629,39 13.592,99 TERCEIRA III 7.635,80 10.006,71 11.446,25 13.378,93 II 7.522,95 9.858,83 11.266,00 13.168,23 I 7.411,78 9.713,13 11.088,58 12.960,86 b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 9.249,81 12.121,88 14.166,23 16.558,16 ESPECIAL II 9.113,12 11.942,74 13.956,87 16.313,46 I 8.978,45 11.766,25 13.750,61 16.072,37 VI 8.716,93 11.423,55 13.350,11 15.604,25 V 8.588,12 11.254,73 13.152,82 15.373,64 PRIMEIRA IV 8.461,20 11.088,40 12.958,44 15.146,44 III 8.336,15 10.924,52 12.766,94 14.922,60 II 8.212,96 10.763,08 12.578,26 14.702,07 I 8.091,59 10.604,03 12.392,38 14.484,80 VI 7.855,91 10.295,16 12.031,43 14.062,91 V 7.739,81 10.143,02 11.853,63 13.855,09 SEGUNDA IV 7.625,43 9.993,12 11.678,45 13.650,33 III 7.512,74 9.845,44 11.505,87 13.448,60 II 7.401,71 9.699,95 11.335,83 13.249,86 I 7.292,33 9.556,60 11.168,30 13.054,05 V 7.079,93 9.278,24 10.843,01 12.673,83 IV 6.975,30 9.141,13 10.682,77 12.486,53 TERCEIRA III 6.872,22 9.006,04 10.524,90 12.302,00 II 6.770,66 8.872,95 10.369,36 12.120,20 I 6.670,60 8.741,82 10.216,12 11.941,08 c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 4.542,08 6.182,23 7.226,00 8.445,69 ESPECIAL II 4.474,96 6.090,87 7.084,31 8.239,70 I 4.408,83 6.000,85 6.945,41 8.038,73 VI 4.280,41 5.826,07 6.678,27 7.655,94 V 4.217,16 5.739,97 6.547,33 7.469,21 PRIMEIRA IV 4.154,83 5.655,15 6.418,95 7.287,03 III 4.093,43 5.571,57 6.293,09 7.109,30 II 4.032,94 5.489,23 6.169,69 6.935,90 I 3.973,34 5.408,11 6.048,72 6.766,73 VI 3.857,61 5.250,59 5.816,08 6.444,51 V 3.800,60 5.173,00 5.702,04 6.287,32 SEGUNDA IV 3.744,43 5.096,55 5.590,23 6.133,97 III 3.689,10 5.021,23 5.480,62 5.984,37 II 3.634,58 4.947,03 5.373,16 5.838,41 I 3.580,87 4.873,92 5.267,80 5.696,01 V 3.476,57 4.731,96 5.065,19 5.424,77 IV 3.425,19 4.662,03 4.965,87 5.292,46 TERCEIRA III 3.374,57 4.593,13 4.868,50 5.163,37 II 3.324,70 4.525,25 4.773,04 5.037,44 I 3.275,57 4.458,38 4.679,45 4.914,57 d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 4.087,87 5.564,01 6.502,68 7.600,28 ESPECIAL II 4.027,46 5.481,78 6.375,17 7.414,91 I 3.967,95 5.400,77 6.250,17 7.234,06 VI 3.852,37 5.243,46 6.009,78 6.889,58 V 3.795,44 5.165,97 5.891,94 6.721,54 PRIMEIRA IV 3.739,35 5.089,64 5.776,41 6.557,60 III 3.684,09 5.014,41 5.663,15 6.397,66 II 3.629,65 4.940,31 5.552,11 6.241,62 I 3.576,01 4.867,30 5.443,24 6.089,38 VI 3.471,85 4.725,53 5.233,89 5.799,41 V 3.420,54 4.655,70 5.131,26 5.657,96 SEGUNDA IV 3.369,99 4.586,90 5.030,65 5.519,96 III 3.320,19 4.519,11 4.932,01 5.385,33 II 3.271,12 4.452,33 4.835,30 5.253,98 I 3.222,78 4.386,53 4.740,49 5.125,84 V 3.128,91 4.258,76 4.558,17 4.881,75 IV 3.082,67 4.195,83 4.468,79 4.762,68 TERCEIRA III 3.037,11 4.133,82 4.381,17 4.646,52 II 2.992,23 4.072,73 4.295,26 4.533,19 I 2.948,01 4.012,54 4.211,04 4.422,62 ANEXO XVII (Anexo III da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 4.459,81 5.181,88 6.054,04 6.787,36 ESPECIAL II 4.393,90 5.105,30 5.964,57 6.667,35 I 4.328,97 5.029,85 5.876,43 6.549,45 VI 4.202,88 4.883,36 5.705,27 6.358,70 V 4.140,77 4.811,19 5.620,96 6.246,26 PRIMEIRA IV 4.079,58 4.740,09 5.537,89 6.135,82 III 4.019,28 4.670,03 5.456,05 6.027,33 II 3.959,89 4.601,02 5.375,42 5.920,75 I 3.901,37 4.533,03 5.295,98 5.816,07 VI 3.787,73 4.400,99 5.141,73 5.646,67 V 3.731,76 4.335,95 5.065,75 5.546,83 SEGUNDA IV 3.676,61 4.271,87 4.990,88 5.448,75 III 3.622,28 4.208,74 4.917,13 5.352,40 II 3.568,75 4.146,55 4.844,46 5.257,77 I 3.516,01 4.085,27 4.772,87 5.164,80 V 3.413,59 3.966,28 4.633,86 5.014,37 IV 3.363,15 3.907,66 4.565,38 4.925,71 TERCEIRA III 3.313,45 3.849,92 4.497,91 4.838,61 II 3.264,48 3.793,02 4.431,44 4.753,06 I 3.216,24 3.736,97 4.365,95 4.669,02 b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 3.748,43 4.377,42 5.422,00 6.336,77 ESPECIAL II 3.705,06 4.326,77 5.341,87 6.218,62 I 3.683,27 4.301,32 5.262,93 6.102,67 VI 3.515,42 4.105,31 5.109,64 5.924,92 V 3.474,78 4.057,85 5.034,13 5.814,44 PRIMEIRA IV 3.434,63 4.010,96 4.959,73 5.706,03 III 3.394,94 3.964,61 4.886,43 5.599,64 II 3.355,71 3.918,80 4.814,22 5.495,23 I 3.316,96 3.873,55 4.743,08 5.392,76 VI 3.147,44 3.675,58 4.604,93 5.235,69 V 3.111,13 3.633,18 4.536,87 5.138,07 SEGUNDA IV 3.075,25 3.591,28 4.469,83 5.042,27 III 3.039,78 3.549,86 4.403,77 4.948,25 II 3.004,74 3.508,94 4.338,69 4.855,99 I 2.970,11 3.468,49 4.274,57 4.765,44 V 2.818,57 3.291,53 4.150,07 4.626,64 IV 2.786,13 3.253,64 4.088,74 4.540,38 TERCEIRA III 2.754,07 3.216,20 4.028,31 4.455,72 II 2.722,39 3.179,21 3.968,78 4.372,64 I 2.691,08 3.142,64 3.910,13 4.291,11 c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 2.428,57 2.837,47 3.316,41 ESPECIAL II 2.420,36 2.809,37 3.260,97 I 2.411,95 2.781,56 3.206,46 VI 2.380,37 2.740,45 3.143,59 V 2.372,54 2.713,32 3.091,04 PRIMEIRA IV 2.365,25 2.686,45 3.039,37 III 2.357,39 2.659,85 2.988,57 II 2.349,15 2.633,52 2.938,61 I 2.341,31 2.607,44 2.889,49 VI 2.312,15 2.568,91 2.832,83 V 2.304,84 2.543,48 2.785,48 SEGUNDA IV 2.297,89 2.518,29 2.738,92 III 2.290,39 2.493,36 2.693,14 II 2.283,42 2.468,67 2.648,12 I 2.275,88 2.444,23 2.603,85 V 2.249,51 2.408,11 2.552,80 IV 2.242,27 2.384,27 2.510,12 TERCEIRA III 2.235,41 2.360,66 2.468,17 II 2.228,93 2.337,29 2.426,91 I 2.221,91 2.314,14 2.386,34 d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 2.148,00 2.487,81 2.860,99 ESPECIAL II 2.143,46 2.475,44 2.832,66 I 2.139,18 2.463,12 2.804,61 VI 2.126,42 2.438,73 2.763,17 V 2.122,18 2.426,60 2.735,81 PRIMEIRA IV 2.117,94 2.414,53 2.708,72 III 2.113,71 2.402,52 2.681,90 II 2.109,49 2.390,56 2.655,35 I 2.105,28 2.378,67 2.629,06 VI 2.092,72 2.355,12 2.590,20 V 2.088,54 2.343,40 2.564,56 SEGUNDA IV 2.084,37 2.331,74 2.539,17 III 2.080,21 2.320,14 2.514,03 II 2.076,06 2.308,60 2.489,14 I 2.071,92 2.297,11 2.464,49 V 2.059,56 2.274,37 2.428,07 IV 2.055,45 2.263,05 2.404,03 TERCEIRA III 2.051,35 2.251,80 2.380,23 II 2.047,26 2.240,59 2.356,66 I 2.043,17 2.229,44 2.333,33 ANEXO XVIII (Anexo IV da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN a) Cargos de nível superior Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 3.748,70 4.324,00 5.053,93 ESPECIAL II 3.705,43 4.260,10 4.979,24 I 3.683,64 4.197,14 4.905,66 VI 3.515,77 4.074,89 4.762,77 V 3.475,13 4.014,67 4.692,39 C IV 3.434,97 3.955,34 4.623,04 III 3.395,28 3.896,89 4.554,72 II 3.356,05 3.839,30 4.487,41 I 3.317,29 3.782,56 4.421,09 VI 3.147,75 3.672,39 4.292,33 V 3.111,44 3.618,12 4.228,89 B IV 3.075,56 3.564,65 4.166,40 III 3.040,08 3.511,97 4.104,82 II 3.005,04 3.460,07 4.044,16 I 2.970,41 3.408,94 3.984,40 V 2.818,85 3.309,65 3.868,34 IV 2.786,41 3.260,73 3.811,18 A III 2.754,35 3.212,55 3.754,85 II 2.722,66 3.165,07 3.699,36 I 2.691,35 3.118,30 3.644,69 b) Cargos de nível intermediário Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 2.148,00 2.574,00 3.008,34 ESPECIAL II 2.143,46 2.553,57 2.984,47 I 2.139,18 2.533,30 2.960,78 VI 2.126,42 2.495,87 2.917,02 V 2.122,18 2.476,06 2.893,87 C IV 2.117,94 2.456,41 2.870,91 III 2.113,71 2.436,91 2.848,12 II 2.109,49 2.417,57 2.825,52 I 2.105,28 2.398,38 2.803,09 VI 2.092,72 2.362,94 2.761,67 V 2.088,54 2.344,19 2.739,75 B IV 2.084,37 2.325,58 2.718,01 III 2.080,21 2.307,13 2.696,43 II 2.076,06 2.288,81 2.675,03 I 2.071,92 2.270,65 2.653,80 V 2.059,56 2.237,09 2.614,58 IV 2.055,45 2.219,34 2.593,83 A III 2.051,35 2.201,72 2.573,25 II 2.047,26 2.184,25 2.552,83 I 2.043,17 2.166,92 2.532,57 c) Cargos de nível auxiliar Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 1.660,84 1.743,00 1.830,15 ESPECIAL II 1.657,64 1.740,52 1.827,55 I 1.654,45 1.737,17 1.824,03 ANEXO XIX (Anexo V da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008) TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 47,80 69,36 83,56 97,67 ESPECIAL II 47,24 68,55 82,16 96,32 I 46,97 68,15 80,79 94,99 VI 44,83 65,05 77,68 91,59 V 44,31 64,29 76,38 90,32 PRIMEIRA IV 43,80 63,55 75,11 89,07 III 43,29 62,82 73,85 87,84 II 42,79 62,09 72,62 86,63 I 42,30 61,37 71,40 85,44 VI 40,13 58,24 68,66 82,37 V 39,67 57,57 67,51 81,23 SEGUNDA IV 39,21 56,90 66,38 80,11 III 38,76 56,24 65,27 79,01 II 38,31 55,60 64,18 77,92 I 37,87 54,96 63,11 76,84 V 35,94 52,15 60,68 74,08 IV 35,53 51,55 59,67 73,06 TERCEIRA III 35,12 50,96 58,67 72,05 II 34,71 50,37 57,69 71,06 I 34,31 49,79 56,72 70,08 b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 47,80 69,36 78,02 91,19 ESPECIAL II 47,24 68,55 76,87 89,84 I 46,97 68,15 75,73 88,51 VI 44,83 65,05 73,31 85,68 V 44,31 64,29 72,23 84,42 PRIMEIRA IV 43,80 63,55 71,16 83,17 III 43,29 62,82 70,11 81,94 II 42,79 62,09 69,07 80,73 I 42,30 61,37 68,05 79,54 VI 40,13 58,24 65,88 77,00 V 39,67 57,57 64,90 75,86 SEGUNDA IV 39,21 56,90 63,95 74,74 III 38,76 56,24 63,00 73,63 II 38,31 55,60 62,07 72,55 I 37,87 54,96 61,15 71,47 V 35,94 52,15 59,20 69,19 IV 35,53 51,55 58,32 68,17 TERCEIRA III 35,12 50,96 57,46 67,16 II 34,71 50,37 56,61 66,17 I 34,31 49,79 55,78 65,19 c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 16,593 30,436 35,59 41,60 ESPECIAL II 16,071 29,705 34,55 40,23 I 15,560 28,995 33,55 38,91 VI 14,720 27,655 31,65 36,43 V 14,229 26,978 30,73 35,23 PRIMEIRA IV 13,741 26,304 29,83 34,08 III 13,267 25,645 28,96 32,95 II 12,805 25,000 28,12 31,87 I 12,347 24,358 27,30 30,82 VI 11,597 23,162 25,75 28,86 V 11,157 22,552 25,00 27,91 SEGUNDA IV 10,721 21,955 24,28 26,99 III 10,298 21,362 23,57 26,11 II 9,877 20,782 22,88 25,25 I 9,469 20,206 22,22 24,42 V 8,794 19,139 20,96 22,86 IV 8,404 18,593 20,35 22,11 TERCEIRA III 8,017 18,050 19,76 21,38 II 7,633 17,530 19,18 20,68 I 7,261 17,004 18,62 20,00 d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 16,593 30,436 35,68 41,84 ESPECIAL II 16,071 29,705 34,47 40,24 I 15,560 28,995 33,31 38,69 VI 14,720 27,655 31,27 35,99 V 14,229 26,978 30,22 34,60 PRIMEIRA IV 13,741 26,304 29,20 33,27 III 13,267 25,645 28,21 31,99 II 12,805 25,000 27,25 30,76 I 12,347 24,358 26,33 29,58 VI 11,597 23,162 24,73 27,52 V 11,157 22,552 23,89 26,46 SEGUNDA IV 10,721 21,955 23,08 25,44 III 10,298 21,362 22,30 24,46 II 9,877 20,782 21,55 23,52 I 9,469 20,206 20,82 22,62 V 8,794 19,139 19,55 21,04 IV 8,404 18,593 18,89 20,23 TERCEIRA III 8,017 18,050 18,25 19,45 II 7,633 17,530 17,63 18,70 I 7,261 17,004 17,03 17,98 ANEXO XX (Anexo VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008) TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 15,44 23,16 27,64 32,31 ESPECIAL II 14,85 22,27 26,73 31,22 I 14,13 21,20 25,85 30,16 VI 14,04 21,06 24,39 28,32 V 13,49 20,24 23,59 27,36 PRIMEIRA IV 12,96 19,44 22,81 26,44 III 12,44 18,66 22,06 25,55 II 11,93 17,90 21,34 24,68 I 11,56 17,34 20,63 23,85 VI 11,52 17,28 19,47 22,39 V 11,06 16,59 18,83 21,63 SEGUNDA IV 10,61 15,91 18,21 20,90 III 10,16 15,24 17,61 20,20 II 9,73 14,60 17,03 19,51 I 9,45 14,18 16,47 18,85 V 9,41 14,12 15,54 17,70 IV 9,02 13,53 15,03 17,10 TERCEIRA III 8,63 12,95 14,53 16,53 II 8,26 12,39 14,05 15,97 I 7,89 11,84 13,59 15,43 b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 9,75 14,62 16,46 19,23 ESPECIAL II 9,61 14,41 16,15 18,58 I 9,47 14,20 15,85 17,95 VI 9,23 13,85 15,32 16,70 V 9,10 13,65 15,03 16,14 PRIMEIRA IV 8,97 13,45 14,75 15,59 III 8,83 13,25 14,47 15,06 II 8,70 13,05 14,21 14,55 I 8,57 12,86 13,94 14,06 VI 8,37 12,55 13,47 13,08 V 8,24 12,36 13,22 12,64 SEGUNDA IV 8,12 12,18 12,97 12,21 III 8,00 12,00 12,73 11,80 II 7,88 11,82 12,49 11,40 I 7,77 11,65 12,26 11,01 V 7,58 11,37 11,84 10,25 IV 7,47 11,20 11,62 9,90 TERCEIRA III 7,35 11,03 11,41 9,56 II 7,25 10,87 11,19 9,24 I 7,14 10,71 10,99 8,93 c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011 III 3,65 5,48 5,75 6,04 ESPECIAL II 3,62 5,43 5,80 6,09 I 3,59 5,38 5,65 5,93 ANEXO XXI (Tabela “a” do Anexo VII da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008) “TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN a) Cargos de Analista de Informações, de Instrutor de Informações e de Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da Abin Situação Anterior Carreiras de Inteligência Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo III III Especial II II Especial Cargos de nível superior de I I Analista de Informações e VI VI Cargos de nível superior de de Instrutor de Informações do V V Oficial de Inteligência do Quadro de Pessoal C IV IV Primeira Plano de Carreiras e da Agência Brasileira de III III Cargos da Abin Inteligência - Abin II II I I VI VI Cargos de Nível Intermediário V V Cargos de nível intermediário de Assistente de Informações B IV IV Segunda de Agente de Inteligência do do Quadro de Pessoal III III Plano de Carreiras da Agência Brasileira II II e Cargos da Abin de Inteligência - Abin I I V V IV IV A III III Terceira II II I I ...................................................................................” ANEXO XXII (Tabela “g” do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007) “........................................................... g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO (R$) FCDNPM-1 1.269,44 FCDNPM-2 1.616,82 FCDNPM-3 2.425,24 FCDNPM-4 4.106,26 ..................................................................................................................................................... *
