Lei nº 12344 de 2010
Lei
Lei nº 12344 de 2010
- Recurso
- Lei 12344/2010
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L12344 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010. Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.641. ................................................................. ............................................................................................. II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; ...................................................................................” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010
