Lei nº 12346 de 2010
Lei
Lei nº 12346 de 2010
- Recurso
- Lei 12346/2010
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L12346 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.346, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010. Vigência Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 82-A e 89-A: “Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.” “Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.” Art. 2o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Orlando Silva de Jesus Júnior Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010
