Lei nº 12406 de 2011
Lei
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Recurso
- Lei 12406/2011
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.406, DE 18 DE MAIO DE 2011. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e cria cargos efetivos de Perito Médico Previdenciário. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: I - cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: a) 3 (três) DAS-4; b) 5 (cinco) DAS-2; e c) 6 (seis) DAS-1; II - Funções Gratificadas - FG: a) 89 (oitenta e nove) FG-1; e b) 11 (onze) FG-2; e III - Funções Comissionadas do INSS - FCINSS: (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) a) 10 (dez) FCINSS-3; e (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) b) 500 (quinhentas) FCINSS-1. (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016) Art. 2º Ficam criados, na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 500 (quinhentos) cargos efetivos de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do quadro de pessoal do INSS. Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos de que trata o caput fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Garibaldi Alves Filho Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2011 *
