EMFOR
Lei 12407/2011

Lei nº 12407 de 2011

Lei

Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que “estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências”, a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Recurso
Lei 12407/2011
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.407, DE 19 DE MAIO DE 2011. Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 512, de 2010. Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que “estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências”, a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B: “Art. 11-B. As empresas referidas no § 1º do art. 1º , habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes. § 1º Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. § 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por: I – 2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício; II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês de fruição do benefício; III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25º ao 36º mês de fruição do benefício; IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício. § 3º Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A desta Lei nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput. § 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado. § 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas “a” a “e” do § 1º do art. 1º desta Lei, para os referidos nas alíneas “f” a “h”, e vice-versa. § 6º O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º deste artigo ainda não tenha se encerrado. § 7º (VETADO) . § 8º (VETADO) . § 9º (VETADO) . § 10. (VETADO) . § 11. (VETADO) . § 12. (VETADO) . § 13. (VETADO) .” Art. 2º O art. 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 16. ....................................................................... ............................................................................................. Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º , 11, 11-A e 11-B desta Lei.” (NR) Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 3º ......................................................................... Parágrafo único . Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.” (NR) Art. 4º O art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : “Art. 56. ....................................................................... ............................................................................................. § 4º O regime especial de tributação de que trata este artigo, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes.” (NR) Art. 5º (VETADO) . Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos arts. 2º , 3º e 4º , o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Brasília, 19 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Aloizio Mercadante Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2011