EMFOR
Lei 12412/2011

Lei nº 12412 de 2011

Lei

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

Recurso
Lei 12412/2011
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.412, DE 31 DE MAIO DE 2011. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei. § 1º As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006. § 2º O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes. Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público: I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público; II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público; III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6; IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5; V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4; VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3; VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2; VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l; IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2. § 1º A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. § 2º Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. § 3º Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente. Art. 3º A Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando os cargos em comissão e as funções de confiança criados por esta Lei e pela Lei nº 11.967, de 6 de julho de 2009, passa a ser a constante do Anexo. Art. 4º Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo, na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei. § 1º A redistribuição de que trata o caput será feita mediante opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato próprio do Conselho Nacional do Ministério Público. § 2º Preservados os cargos criados pelo art. 7º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput . § 3º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 31 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .6.2011 ANEXO ( Art. 3º da Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011 ) UNIDADE Cargos em Comissão e Funções de Confiança NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANT . CC-6 Chefe de Gabinete 1 Presidência CC-5 Assessor Nível V 1 FC-3 Secretário Adm. Nível III 1 CC-6 Chefe de Gabinete 1 CC-5 Assessor-Chefe 1 Corregedoria CC-3 Assessor Nível III 4 FC-3 Assistente 4 FC-3 Secretário Adm. Nível III 1 Gabinetes de Conselheiros CC-4 Assessor Nível IV 12 FC-3 Secretário Adm. Nível III 12 Comissão de Controle Administrativo e CC-4 Assessor-Chefe 1 Financeiro CC-3 Assessor Nível III 2 FC-3 Assistente 1 Comissão Disciplinar CC-4 Assessor-Chefe 1 CC-3 Assessor Nível III 2 FC-3 Assistente 1 Comissão de Planejamento Estratégico CC-4 Assessor-Chefe 1 e Acompanhamento Legislativo CC-3 Assessor Nível III 2 FC-3 Assistente 1 Comissão de Preservação da CC-4 Assessor-Chefe 1 Autonomia do Ministério Público CC-3 Assessor Nível III 2 FC-3 Assistente 1 CC-4 Assessor-Chefe 1 Comissão de Jurisprudência CC-3 Assessor Nível III 2 FC-3 Assistente 1 Auditoria Interna CC-6 Auditor-Chefe 1 CC-3 Coordenador 2 CC-7 Secretário-Geral 1 CC-6 Secretário-Geral Adjunto 1 Gabinete do Secretário-Geral CC-5 Chefe de Gabinete 1 CC-4 Assessor Nível IV 1 CC-3 Coordenador de Ouvidoria 1 FC-3 Secretário Adm. Nível III 3 Assessoria de Comunicação Social e CC-5 Assessor Nível V 1 Cerimonial CC-3 Assessor Nível III 2 FC-3 Assistente 4 Assessoria Jurídica CC-4 Assessor-Chefe 1 FC-3 Assistente 1 Secretaria de Gestão Estratégica CC-5 Secretário 1 Assessoria CC-3 Assessor Nível III 1 Núcleo de Gestão Estratégica FC-3 Chefe de Núcleo 1 Núcleo de Organização e FC-3 Chefe de Núcleo 1 Normatização Secretaria de Planejamento CC-5 Secretário 1 Orçamentário Coordenadoria de Planos e CC-3 Coordenador 1 Avaliação Coordenadoria de Programação CC-3 Coordenador 1 Orçamentária e Financeira Secretaria de Tecnologia da CC-5 Secretário 1 Informatização Assessoria de Políticas de TI CC-3 Assessor Nível III 1 Núcleo de Gestão de Sistemas CC-3 Coordenador 1 Serviço de Sistemas Internos CC-1 Supervisor 1 Serviço de Sistemas Nacionais CC-1 Supervisor 1 Núcleo de Suporte Técnico CC-3 Coordenador 1 Serviço de Atendimento ao CC-1 Supervisor 1 Usuário Serviço de Infraestrutura de CC-1 Supervisor 1 Produção Secretaria de Administração CC-5 Secretário 1 CC-3 Assessor Nível III 1 FC-2 Secretário Adm. Nível II 1 Comissão Permanente de CC-1 Presidente da CPL 1 Licitação Coordenadoria de Material, CC-3 Coordenador 1 Compras e Contratos FC-2 Chefe de Seção 4 Coordenadoria de Gestão de CC-3 Coordenador 1 Pessoas CC-2 Assessor Técnico 1 FC-2 Chefe de Seção 3 Coordenadoria de Orçamento e CC-3 Coordenador 1 Finanças CC-2 Assessor Técnico 1 FC-2 Chefe de Seção 2 Coordenadoria de Gestão de CC-3 Coordenador 1 Contratos e Serviços Coordenadoria de Engenharia CC-3 Coordenador 1 Coordenadoria de Serviço de CC-3 Coordenador 1 Saúde Coordenadoria de Transporte CC-3 Coordenador 1 Secretaria Processual CC-5 Secretário 1 CC-3 Assessor Nível III 1 Coordenadoria de Protocolo, CC-3 Coordenador 1 Autuação e Distribuição FC-2 Chefe de Seção 2 Coordenadoria de Processamento CC-3 Coordenador 1 de Feitos FC-2 Chefe de Seção 2 Coordenadoria de CC-3 Coordenador 1 Acompanhamento de Decisões