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Lei 12452/2011

Lei nº 12452 de 2011

Lei

Altera o art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.

Recurso
Lei 12452/2011
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.452, DE 21 DE JULHO DE 2011. Altera o art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso V do art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. ................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. ...........................................................................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 143 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual § 2º como § 3º : “Art. 143. .................................................................................................................................... ................................................................................................................................................. § 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. ..........................................................................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Mário Negromonte Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011