Lei nº 12463 de 2011
Lei
Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
- Recurso
- Lei 12463/2011
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.463, DE 4 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.618, de 19 de dezembro de 2007 : I - 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário; II - 110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário; III - 21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3; IV - 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2; V - 63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC-6; VI - 13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4. § 1º Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo. § 2º A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei. § 4º Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3º aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal. Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça editará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União. Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Iraneth Rodrigues Monteiro Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra ANEXO ( Art. 1º da Lei nº 12.463, de 4 de agosto de 2011 ) Exercício Cargo/FC/CJ Quantidade CJ-3 5 CJ-2 1 ano de vigência da Lei FC-6 34 Analista Judiciário 16 Técnico Judiciário 20 Exercício Cargo/FC/CJ Quantidade CJ-3 16 CJ-2 5 primeiro ano após a vigência da Lei FC-6 20 FC-4 13 Analista Judiciário 54 Técnico Judiciário 54 Exercício Cargo/FC/CJ Quantidade FC-6 9 segundo ano após a vigência da Lei Analista Judiciário 30 Técnico Judiciário 36
