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Lei 12467/2011

Lei nº 12467 de 2011

Lei

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Recurso
Lei 12467/2011
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Mensagem de veto Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se sommelier , para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas. Parágrafo único. (VETADO). Art. 2º (VETADO). Art. 3º São atividades específicas do sommelier : I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei; II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos; III - preparar e executar o serviço de vinhos; IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto; V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier . Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Fernando Haddad Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011