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Lei 12481/2011

Lei nº 12481 de 2011

Lei

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

Recurso
Lei 12481/2011
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.481, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011. Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, tem sua composição alterada de 28 (vinte e oito) para 31 (trinta e um) Juízes. Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região disporá sobre o número, competência, composição e funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas. Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no orçamento geral da União. Art. 5º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011 ANEXO I ( Art. 3º da Lei nº 12.481, de 2 de setembro de 2011 ) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz de Tribunal 3 (três) TOTAL 3 (três) ANEXO II ( Art. 3º da Lei nº 12.481, de 2 de setembro de 2011 ) CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE Assessor de Juiz CJ-03 3 (três) Secretário de Turma CJ-03 1 (um) Assessor Assistente CJ-02 3 (três) TOTAL 7 (sete) ANEXO III ( Art. 3º da Lei nº 12.481, de 2 de setembro de 2011 ) FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE FC-05 9 (nove) FC-04 3 (três) TOTAL 12 (doze)