Lei nº 12617 de 2012
Lei
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.
- Recurso
- Lei 12617/2012
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.617, DE 30 DE ABRIL DE 2012. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas: I - na cidade de Apucarana, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ); II - na cidade de Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ); III - na cidade de Cascavel, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª ); IV - na cidade de Colombo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ); V - na cidade de Cornélio Procópio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ); VI - na cidade de Francisco Beltrão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ); VII - na cidade de Pato Branco, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ); VIII - na cidade de Ponta Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª ); IX - na cidade de Porecatu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ); X - na cidade de São José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª ); XI - na cidade de Toledo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ). Art. 2º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região os cargos de Juiz do Trabalho, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. Art. 3º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no orçamento geral da União. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012 ANEXO I (Art. 2º da Lei nº 12.617, de 30 de abril de 2012) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 11 (onze) TOTAL 11 (onze) ANEXO II (Art. 2º da Lei nº 12.617, de 30 de abril de 2012) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário 88 (oitenta e oito) Técnico Judiciário 44 (quarenta e quatro) TOTAL 132 (cento e trinta e dois) ANEXO III (Art. 2º da Lei nº 12.617, de 30 de abril de 2012) CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE Diretor de Secretaria CJ-03 11 (onze) TOTAL 11 (onze) ANEXO IV (Art. 2º da Lei nº 12.617, de 30 de abril de 2012) FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE Assistente FC-02 22 (vinte e duas) Secretário de Audiência FC-03 22 (vinte e duas) Calculista FC-04 22 (vinte e duas) Assistente de Juiz FC-05 22 (vinte e duas) Assistente de Diretor de Secretaria FC-05 11 (onze) TOTAL 99 (noventa e nove)
