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Lei 12655/2012

Lei nº 12655 de 2012

Lei

Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

Recurso
Lei 12655/2012
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.655, DE 30 DE MAIO DE 2012. Conversão da Medida Provisória nº 552, de 2011 Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração : “Art. 4º ........................................................................ ............................................................................................. § 7º Para efeito do disposto no § 6º , consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. ...................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ........................................................................ ............................................................................................. XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; ............................................................................................. XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. § 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput , a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012. ............................................................................................. § 3º No caso do inciso XVIII do caput , a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Alessandro Golombiewski Teixiera Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012