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Lei 12665/2012

Lei nº 12665 de 2012

Lei

Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Recurso
Lei 12665/2012
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.665, DE 13 DE JUNHO DE 2012. Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas: I - 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região; II - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região; III - 18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região; IV - 12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região; V - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região. Art. 2º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente. Art. 3º Ficam criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim distribuídos: I - 75 (setenta e cinco) cargos na Primeira Região; II - 30 (trinta) cargos na Segunda Região; III - 54 (cinquenta e quatro) cargos na Terceira Região; IV - 36 (trinta e seis) cargos na Quarta Região; V - 30 (trinta) cargos na Quinta Região. Art. 4º Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento. Parágrafo único. As remoções e promoções de que trata o caput estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos vagos de Juiz Federal criados por esta Lei. Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal . Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. Art. 6º Será indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa qualidade. § 1º O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais. § 2º O juiz suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau. Art. 8º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2012