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Lei 12669/2012

Lei nº 12669 de 2012

Lei

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Recurso
Lei 12669/2012
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.669, DE 19 DE JUNHO DE 2012. Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega. Parágrafo único. A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. MICHEL TEMER Mendes Ribeiro filho Fernando Damata Pimentel Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012