Lei nº 12691 de 2012
Lei
Cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Gratificações de Representação, Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares e Gratificações de Representação pelo Exercício de Função, destinados ao Ministério da Defesa.
- Recurso
- Lei 12691/2012
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.691, DE 24 DE JULHO DE 2012. Cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Gratificações de Representação, Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares e Gratificações de Representação pelo Exercício de Função, destinados ao Ministério da Defesa. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão e gratificações, destinados ao Ministério da Defesa: I - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: a) 10 (dez) DAS-5; b) 40 (quarenta) DAS-4; c) 76 (setenta e seis) DAS-3; d) 67 (sessenta e sete) DAS-2; e e) 32 (trinta e dois) DAS-1; II - Gratificações de Representação: a) 24 (vinte e quatro) GR-4; e b) 4 (quatro) GR-3; III - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares: a) 5 (cinco) do Grupo A; b) 106 (cento e seis) do Grupo B; e c) 23 (vinte e três) do Grupo E; e IV - Gratificações de Representação pelo Exercício de Função: a) 32 (trinta e duas) do Nível V; e b) 69 (sessenta e nove) do Nível II. Art. 2º O provimento dos cargos e gratificações de que trata o art. 1º dependerá de prévia comprovação da disponibilidade orçamentária. Art. 3º O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei são condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012
