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Lei 12742/2012

Lei nº 12742 de 2012

Lei

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e de Funções Gratificadas, destinados ao Ministério da Integração Nacional, à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT.

Recurso
Lei 12742/2012
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.742, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e de Funções Gratificadas, destinados ao Ministério da Integração Nacional, à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Gratificadas - FG: I - destinados ao Ministério da Integração Nacional, à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM: a) 1 (um) DAS-6; b) 1 (um) DAS-5; c) 22 (vinte e dois) DAS-4; d) 22 (vinte e dois) DAS-3; e) 49 (quarenta e nove) DAS-2; f) 30 (trinta) DAS-1; e g) 34 (trinta e quatro) FG-1; e II - destinados ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT: a) 4 (quatro) DAS-4; e b) 8 (oito) DAS-3. Art. 2º O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão e funções gratificadas criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério da Integração Nacional, da Sudeco, da Sudam, da Sudene e do Dnit. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos Miriam Belchior Fernando Bezerra Coelho Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2012