Lei nº 12770 de 2012
Lei
Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea
- Recurso
- Lei 12770/2012
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.770, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º , será de: I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013; II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014; e III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.092, de 2015) Art. 2º A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será fixado por lei de iniciativa do Procurador-Geral da República, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios: I - a recuperação do seu poder aquisitivo; II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a Administração Pública; III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal. Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União. Art. 4º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012 *
