Lei nº 12778 de 2012
Lei
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Recurso
- Lei 12778/2012
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.778, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, para dispor sobre a remuneração da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 10.480, de 2 de julho de 2002, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.855, de 1º de abril de 2004, 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.156, de 29 de julho de 2005, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências . A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO Art. 1º O Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. CAPÍTULO II DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO Art. 2º O Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO III DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS Art. 3º O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei. CAPÍTULO IV DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO Art. 4º O Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei. CAPÍTULO V DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA Art. 5º O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei. CAPÍTULO VI DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Art. 6º O Anexo V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei. CAPÍTULO VII DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL Art. 7º O Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei. CAPÍTULO VIII DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 8º O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei. CAPÍTULO IX DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Art. 9º O Anexo V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei. CAPÍTULO X DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL Art. 10. O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei. CAPÍTULO XI DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Art. 11. O Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei. Art. 12. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 258-A. Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, aplicando-se à respectiva gratificação de desempenho de atividade os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ.” (NR) CAPÍTULO XII DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA Art. 13. O Anexo III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei. CAPÍTULO XIII DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR Art. 14. O Anexo VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei. CAPÍTULO XIV DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI Art. 15. O Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei. CAPÍTULO XV DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 16. O Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei. CAPÍTULO XVI DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU Art. 17. O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei. CAPÍTULO XVII DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS Art. 18. Os Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Lei. CAPÍTULO XVIII DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE Art. 19. Os Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX e XX desta Lei. CAPÍTULO XIX DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP Art. 20. Os Anexos CLIX e CLX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei. CAPÍTULO XX DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG Art. 21. Os Anexos CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei. CAPÍTULO XXI DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN Art. 22. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 55-B: “Art. 55-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei.” Art. 23. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo XLIX-A, na forma do Anexo XXV desta Lei. CAPÍTULO XXII DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE CARGOS DE MÉDICOS Art. 24. Os Anexos XLV, XLVI e XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei. CAPÍTULO XXIII DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GRUPO DACTA Art. 25. O Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei. Art. 26. O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXX desta Lei. CAPÍTULO XXIV DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Art. 27. O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei . Art. 28. O Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXII desta Lei . Art. 29. O Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei . CAPÍTULO XXV DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL Art. 30. Os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei. CAPÍTULO XXVI DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL Art. 31. Os Anexos XV e XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII desta Lei. CAPÍTULO XXVII DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 Art. 32. O Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII desta Lei. CAPÍTULO XXVIII DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 33. A Lei n º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. § 1º ........................................................................................... .......................................................................................................... II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. § 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação. .......................................................................................................... § 4º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput , aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições: I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação. § 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento. § 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. § 7º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor. § 8º (Revogado).” (NR) Art. 34. O Anexo VIII-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIX desta Lei. Art. 35. O Anexo XIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XL desta Lei. CAPÍTULO XXIX DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FIOCRUZ Art. 36. Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLI, XLII, XLIII e XLIV desta Lei. CAPÍTULO XXX DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR Art. 37. O Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XLV desta Lei. Art. 38. O Anexo XXI da Lei n º 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei. CAPÍTULO XXXI DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IBGE Art. 39. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 74. .................................................................................. I - Classe Especial: a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou .......................................................................................................... II - Classe C: a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou ......................................................................................................... III - Classe B: a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou ..............................................................................................” (NR) “Art. 75. ................................................................................... I - Classe Especial: a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou .......................................................................................................... II - Classe D: a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou .......................................................................................................... III - Classe C: a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou ...............................................................................................” (NR) “Art. 76. .................................................................................. I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ...............................................................................................” (NR) “Art. 82-A. ............................................................................. § 1º ........................................................................................... .......................................................................................................... II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. § 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação. § 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições: I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ; II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento. § 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. § 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR) Art. 40. Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX e L desta Lei. CAPÍTULO XXXII PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI Art. 41. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 105-B. ............................................................................. § 1º ........................................................................................... .......................................................................................................... II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. § 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação. § 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput , aplicam-se as seguintes disposições: I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ; II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento. § 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que será permitida a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. § 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR) Art. 42. Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LI, LII, LIII e LIV desta Lei. CAPÍTULO XXXIII PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS Art. 43. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 205. ................................................................................. § 1º ........................................................................................... .......................................................................................................... II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. § 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. .......................................................................................................... § 4º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposições: I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento; II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento. § 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento. § 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. § 7º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nºs 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR) Art. 44. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LV, LVI e LVII desta Lei. CAPÍTULO XXXIV PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO Art. 45. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 63-A. .............................................................................. § 1º ........................................................................................... .......................................................................................................... II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. § 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação. § 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ nas seguintes condições: I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ; II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento. .......................................................................................................... § 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. § 6º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº s 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR) Art. 46. Os Anexos XI, XI-A e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LVIII, LIX e LX desta Lei. CAPÍTULO XXXV QUADRO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA Art. 47. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, os seguintes cargos efetivos: I - 143 (cento e quarenta e três) cargos da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ; e II - 880 (oitocentos e oitenta) cargos do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, divididos em: a) 63 (sessenta e três) cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; b) 232 (duzentos e trinta e dois) cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; c) 89 (oitenta e nove) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; d) 227 (duzentos e vinte e sete) cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e e) 269 (duzentos e sessenta e nove) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia. Art. 48. O provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. CAPÍTULO XXXVI SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS Art. 49. O Anexo LXXXVII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei. CAPÍTULO XXXVII CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA, AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA Art. 50. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 140. ................................................................................ I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; .......................................................................................................... § 1º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será: ...............................................................................................” (NR) Art. 51. Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV e LXV desta Lei. CAPÍTULO XXXVIII CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Art. 52. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º , terá a seguinte composição: I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B; II - para os cargos de nível auxiliar: a) Vencimento Básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005. ...............................................................................................” (NR) “Art. 13-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º , em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. § 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação. § 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. § 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: I - para os ocupantes de cargos de nível superior: a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário: a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. § 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. § 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR) “Art. 13-C. A partir de 1º de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º , passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei. Parágrafo único. A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei. ” (NR) Art. 53. Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVI, LXVII e LXVIII desta Lei. Art. 54. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV, V e VI, na forma dos Anexos LXIX, LXX e LXXI desta Lei. Art. 55. O Anexo II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei. Art. 56. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição: I - para os cargos de nível superior e auxiliar: a) Vencimento Básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e II - para os cargos de nível intermediário: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G. ...............................................................................................” (NR) “Art. 14-A. Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º , mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que: I - ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou II - pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012. § 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput. § 2º O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento. § 3º Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições. § 4º Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.” “Art. 17-G. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. § 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação. § 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes parâmetros: I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. § 3º A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. § 4º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação.” Art. 57. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e X-A na forma dos Anexos LXXIII e LXXIV desta Lei. Art. 58. Os Anexos VIII e X da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXV e LXXVI desta Lei. CAPÍTULO XXXIX DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO Art. 59. Os Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar nas formas dos Anexos LXXVII e LXXVIII desta Lei. CAPÍTULO XL DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS Art. 60. A Lei nº 12.094, 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR) “Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS. Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput .” Art. 61. Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXIX e LXXX desta Lei. CAPÍTULO XLI DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Art. 62. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXI desta Lei. CAPÍTULO XLII DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS Art. 63. A Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º .................................................................................... § 1º A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º , deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º , deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas b e c do Anexo desta Lei.” (NR) Art. 64. O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXII desta Lei. Art. 65. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 90. A partir de 1º de janeiro de 2013, a estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA; e III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 a esta Lei. IV - (revogado).” (NR) “Art. 91-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica extinta a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico.” Art. 66. Os Anexos LXII e LXV da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV desta Lei. CAPÍTULO XLIII DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN Art. 67. Os Anexos III, IV, V e VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII e LXXXVIII desta Lei. CAPÍTULO XLIV DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA Art. 68. Os Anexos XXI e XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIX e XC desta Lei. CAPÍTULO XLV DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500 Art. 69. Os Anexos XXIII e XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XCI e XCII desta Lei. CAPÍTULO XLVI DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC - PCCPREVIC Art. 70. Os Anexos II e III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XCIII e XCIV desta Lei. CAPÍTULO XLVII DA ABERTURA DE PRAZOS PARA PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS, PARA A GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL E PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS Art. 71. Os servidores titulares de cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, redistribuídos para o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP entre 1º de janeiro de 2006 e 20 de outubro de 2006, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar, de forma irretratável, pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCV desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade. § 2º Os servidores que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei. Art. 72. Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos que tenham sido redistribuídos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT entre 1º de outubro de 2004 e 5 de setembro de 2005, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar de forma irretratável pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade. § 2º Os servidores que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei. Art. 73. Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, e os aposentados e pensionistas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, que não optaram pelo recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN, de que trata o art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, no prazo estabelecido no § 1º do art. 32 daquela Lei, poderão optar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação a esta Lei, de forma irretratável, na forma do termo de opção constante do Anexo XCVII desta Lei. § 1º A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção de que trata este artigo. § 2º Os servidores, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção no prazo estabelecido no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN. § 3º A opção pelo recebimento da GEPDIN produzirá efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção de que trata este artigo, vedada qualquer retroatividade. Art. 74. Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 e no art. 137 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima poderão manifestar a opção referida no § 2º do art. 125 daquela Lei, para a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 daquela Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 75. A partir de 1º de março de 2013 ou, se posterior, da data de publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XCVIII. § 1º Para fins do disposto no caput, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2013 ou em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, se esta ocorrer posteriormente àquela data, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo XCIX. § 2º Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 113 da Lei nº 11.784, de 2008. § 3º O enquadramento de que trata o caput dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observando o disposto nos §§ 1º e 2º . § 4º O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata o § 1º em até 120 (cento e vinte) dias. § 5º No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedados, em qualquer hipótese, efeitos financeiros retroativos. § 6º O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava antes da publicação desta Lei. § 7º Os cargos a que se refere o caput, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, passam a denominar-se Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. § 8º O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º , no caso de servidores em gozo de licença ou afastamento previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será estendido em 30 (trinta) dias, contados a partir do término da licença ou afastamento. § 9º Ao servidor titular de cargo efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento, o disposto no § 1º , podendo o servidor permanecer na condição de cedido. § 10. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e II - serão extintos quando vagarem. § 11. Os cargos de que trata o § 10 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos. § 12. O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares. CAPÍTULO XLVIII DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS Art. 76. Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos C, CI e CII desta Lei. Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 78. Ficam revogados: I - a partir da data de publicação desta Lei: a) o art. 21-A da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ; b) o § 8º do art. 56 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; c) o inciso IV do caput do art. 90 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e d) os §§ 1º e 2º do art. 13, os arts. 16 a 21 e os arts. 23 a 25 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; e II - a partir de 1º de janeiro de 2013, o § 1º do art. 55 e o art. 55-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2012 ANEXO I (Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 36,17 39,50 42,84 46,17 ESPECIAL II 35,34 38,67 42,01 45,34 I 34,53 37,86 41,20 44,53 VI 32,89 36,22 39,56 42,89 V 32,13 35,46 38,80 42,13 C IV 31,39 34,72 38,06 41,39 III 30,67 34,00 37,34 40,67 II 29,97 33,30 36,64 39,97 I 29,28 32,61 35,95 39,28 VI 27,89 31,22 34,56 37,89 V 27,25 30,58 33,92 37,25 B IV 26,62 29,95 33,29 36,62 III 26,01 29,34 32,68 36,01 II 25,41 28,74 32,08 35,41 I 24,83 28,16 31,50 34,83 V 23,65 26,98 30,32 33,65 IV 23,11 26,44 29,78 33,11 A III 22,58 25,91 29,25 32,58 II 22,06 25,39 28,73 32,06 I 21,55 24,88 28,22 31,55 b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 11,94 15,04 18,14 21,24 ESPECIAL II 11,79 14,89 17,99 21,09 I 11,65 14,75 17,85 20,95 VI 11,46 14,56 17,66 20,76 V 11,32 14,42 17,52 20,62 C IV 11,18 14,28 17,38 20,48 III 11,05 14,15 17,25 20,35 II 10,92 14,02 17,12 20,22 I 10,79 13,89 16,99 20,09 VI 10,62 13,72 16,82 19,92 V 10,49 13,59 16,69 19,79 B IV 10,37 13,47 16,57 19,67 III 10,25 13,35 16,45 19,55 II 10,13 13,23 16,33 19,43 I 10,01 13,11 16,21 19,31 V 9,86 12,96 16,06 19,16 IV 9,75 12,85 15,95 19,05 A III 9,64 12,74 15,84 18,94 II 9,53 12,63 15,73 18,83 I 9,42 12,52 15,62 18,72 c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 2,97 5,07 7,17 9,27 ESPECIAL II 2,91 5,01 7,11 9,21 I 2,86 4,96 7,06 9,16 ANEXO II (Anexo IV-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 22,67 36,17 39,50 42,84 46,17 ESPECIAL II 22,23 35,32 38,65 41,99 45,32 I 21,79 34,49 37,82 41,16 44,49 VI 21,40 32,94 36,27 39,61 42,94 V 20,98 32,17 35,50 38,84 42,17 C IV 20,57 31,42 34,75 38,09 41,42 III 20,17 30,68 34,01 37,35 40,68 II 19,77 29,96 33,29 36,63 39,96 I 19,38 29,26 32,59 35,93 39,26 VI 18,91 27,95 31,28 34,62 37,95 V 18,54 27,29 30,62 33,96 37,29 B IV 18,18 26,65 29,98 33,32 36,65 III 17,82 26,03 29,36 32,70 36,03 II 17,47 25,42 28,75 32,09 35,42 I 17,13 24,82 28,15 31,49 34,82 V 16,71 23,71 27,04 30,38 33,71 IV 16,38 23,15 26,48 29,82 33,15 A III 16,06 22,61 25,94 29,28 32,61 II 15,75 22,08 25,41 28,75 32,08 I 15,44 21,56 24,89 28,23 31,56 b) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 11,94 15,04 18,14 21,24 ESPECIAL II 11,79 14,89 17,99 21,09 I 11,65 14,75 17,85 20,95 VI 11,46 14,56 17,66 20,76 V 11,32 14,42 17,52 20,62 C IV 11,18 14,28 17,38 20,48 III 11,05 14,15 17,25 20,35 II 10,92 14,02 17,12 20,22 I 10,79 13,89 16,99 20,09 VI 10,62 13,72 16,82 19,92 V 10,49 13,59 16,69 19,79 B IV 10,37 13,47 16,57 19,67 III 10,25 13,35 16,45 19,55 II 10,13 13,23 16,33 19,43 I 10,01 13,11 16,21 19,31 V 9,86 12,96 16,06 19,16 IV 9,75 12,85 15,95 19,05 A III 9,64 12,74 15,84 18,94 II 9,53 12,63 15,73 18,83 I 9,46 12,56 15,66 18,76 c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 2,97 5,07 7,17 9,27 ESPECIAL II 2,91 5,01 7,11 9,21 I 2,86 4,96 7,06 9,16 ANEXO III (Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004) TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA a) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 53,75 57,08 60,42 63,75 A II 52,23 55,56 58,90 62,23 I 50,76 54,09 57,43 60,76 VI 48,30 51,63 54,97 58,30 V 46,94 50,27 53,61 56,94 B IV 45,62 48,95 52,29 55,62 III 44,33 47,66 51,00 54,33 II 43,08 46,41 49,75 53,08 I 41,87 45,20 48,54 51,87 VI 39,84 43,17 46,51 49,84 V 38,72 42,05 45,39 48,72 C IV 37,63 40,96 44,30 47,63 III 36,57 39,90 43,24 46,57 II 35,54 38,87 42,21 45,54 I 34,54 37,87 41,21 44,54 V 32,86 36,19 39,53 42,86 IV 31,93 35,26 38,60 41,93 D III 31,03 34,36 37,70 41,03 II 30,16 33,49 36,83 40,16 I 29,31 32,64 35,98 39,31 b) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 INTERMEDIÁRIO 7,00 10,10 13,20 16,30 AUXILIAR 4,07 6,17 8,27 10,37 ANEXO IV (Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002) TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015 III 49,04 52,37 55,71 59,04 ESPECIAL II 47,51 50,84 54,18 57,51 I 46,04 49,37 52,71 56,04 VI 43,43 46,76 50,10 53,43 V 42,08 45,41 48,75 52,08 C IV 40,78 44,11 47,45 50,78 III 39,52 42,85 46,19 49,52 II 38,29 41,62 44,96 48,29 I 37,10 40,43 43,77 47,10 VI 35,00 38,33 41,67 45,00 V 33,91 37,24 40,58 43,91 B IV 32,86 36,19 39,53 42,86 III 31,84 35,17 38,51 41,84 II 30,85 34,18 37,52 40,85 I 29,89 33,22 36,56 39,89 V 28,20 31,53 34,87 38,20 IV 27,33 30,66 34,00 37,33 A III 26,48 29,81 33,15 36,48 II 25,66 28,99 32,33 35,66 I 24,86 28,19 31,53 34,86 b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE NÍVEL DO CARGO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015 INTERMEDIÁRIO 5,13 8,23 11,33 14,43 AUXILIAR 2,98 5,08 7,18 9,28 ANEXO V (Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015 III 48,40 51,73 55,07 58,40 ESPECIAL II 46,89 50,22 53,56 56,89 I 45,44 48,77 52,11 55,44 VI 42,71 46,04 49,38 52,71 V 41,39 44,72 48,06 51,39 C IV 40,11 43,44 46,78 50,11 III 38,87 42,20 45,54 48,87 II 37,66 40,99 44,33 47,66 I 36,49 39,82 43,16 46,49 VI 34,30 37,63 40,97 44,30 V 33,24 36,57 39,91 43,24 B IV 32,21 35,54 38,88 42,21 III 31,21 34,54 37,88 41,21 II 30,24 33,57 36,91 40,24 I 29,30 32,63 35,97 39,30 V 27,54 30,87 34,21 37,54 IV 26,69 30,02 33,36 36,69 A III 25,86 29,19 32,53 35,86 II 25,06 28,39 31,73 35,06 I 24,28 27,61 30,95 34,28 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE NÍVEL DO CARGO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015 INTERMEDIÁRIO 5,61 8,71 11,81 14,91 AUXILIAR 3,55 5,65 7,75 9,85 ANEXO VI (Anexo V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 36,17 39,50 42,84 46,17 ESPECIAL II 35,34 38,67 42,01 45,34 I 34,53 37,86 41,20 44,53 VI 32,89 36,22 39,56 42,89 V 32,13 35,46 38,80 42,13 C IV 31,39 34,72 38,06 41,39 III 30,67 34,00 37,34 40,67 II 29,97 33,30 36,64 39,97 I 29,28 32,61 35,95 39,28 VI 27,89 31,22 34,56 37,89 V 27,25 30,58 33,92 37,25 B IV 26,62 29,95 33,29 36,62 III 26,01 29,34 32,68 36,01 II 25,41 28,74 32,08 35,41 I 24,83 28,16 31,50 34,83 V 23,65 26,98 30,32 33,65 IV 23,11 26,44 29,78 33,11 A III 22,58 25,91 29,25 32,58 II 22,06 25,39 28,73 32,06 I 21,55 24,88 28,22 31,55 b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 11,94 15,04 18,14 21,24 ESPECIAL II 11,79 14,89 17,99 21,09 I 11,65 14,75 17,85 20,95 VI 11,46 14,56 17,66 20,76 V 11,32 14,42 17,52 20,62 C IV 11,18 14,28 17,38 20,48 III 11,05 14,15 17,25 20,35 II 10,92 14,02 17,12 20,22 I 10,79 13,89 16,99 20,09 VI 10,62 13,72 16,82 19,92 V 10,49 13,59 16,69 19,79 B IV 10,37 13,47 16,57 19,67 III 10,25 13,35 16,45 19,55 II 10,13 13,23 16,33 19,43 I 10,01 13,11 16,21 19,31 V 9,86 12,96 16,06 19,16 IV 9,75 12,85 15,95 19,05 A III 9,64 12,74 15,84 18,94 II 9,53 12,63 15,73 18,83 I 9,42 12,52 15,62 18,72 c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 2,97 5,07 7,17 9,27 ESPECIAL II 2,91 5,01 7,11 9,21 I 2,86 4,96 7,06 9,16 ANEXO VII (Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003) Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 37,70 41,03 44,37 47,70 ESPECIAL II 36,59 39,92 43,26 46,59 I 35,52 38,85 42,19 45,52 VI 33,80 37,13 40,47 43,80 V 32,82 36,15 39,49 42,82 C IV 31,86 35,19 38,53 41,86 III 30,93 34,26 37,60 40,93 II 30,03 33,36 36,70 40,03 I 29,16 32,49 35,83 39,16 VI 27,75 31,08 34,42 37,75 V 26,94 30,27 33,61 36,94 B IV 26,16 29,49 32,83 36,16 III 25,40 28,73 32,07 35,40 II 24,66 27,99 31,33 34,66 I 23,94 27,27 30,61 33,94 V 22,78 26,11 29,45 32,78 IV 22,12 25,45 28,79 32,12 A III 21,48 24,81 28,15 31,48 II 20,85 24,18 27,52 30,85 I 20,24 23,57 26,91 30,24 b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 16,73 19,83 22,93 26,03 ESPECIAL II 16,52 19,62 22,72 25,82 I 16,31 19,41 22,51 25,61 VI 15,96 19,06 22,16 25,26 V 15,76 18,86 21,96 25,06 C IV 15,56 18,66 21,76 24,86 III 15,36 18,46 21,56 24,66 II 15,16 18,26 21,36 24,46 I 14,97 18,07 21,17 24,27 VI 14,66 17,76 20,86 23,96 V 14,47 17,57 20,67 23,77 B IV 14,29 17,39 20,49 23,59 III 14,11 17,21 20,31 23,41 II 13,93 17,03 20,13 23,23 I 13,76 16,86 19,96 23,06 V 13,48 16,58 19,68 22,78 IV 13,31 16,41 19,51 22,61 A III 13,14 16,24 19,34 22,44 II 12,98 16,08 19,18 22,28 I 12,82 15,92 19,02 22,12 c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 5,03 7,13 9,23 11,33 ESPECIAL II 4,99 7,09 9,19 11,29 I 4,96 7,06 9,16 11,26 ANEXO VIII (Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS a) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 67,68 71,01 74,35 77,68 ESPECIAL II 65,70 69,03 72,37 75,70 I 63,77 67,10 70,44 73,77 VI 59,51 62,84 66,18 69,51 V 57,77 61,10 64,44 67,77 C IV 56,08 59,41 62,75 66,08 III 54,44 57,77 61,11 64,44 II 52,85 56,18 59,52 62,85 I 51,30 54,63 57,97 61,30 VI 47,85 51,18 54,52 57,85 V 46,45 49,78 53,12 56,45 B IV 45,09 48,42 51,76 55,09 III 43,77 47,10 50,44 53,77 II 42,49 45,82 49,16 52,49 I 41,24 44,57 47,91 51,24 V 38,45 41,78 45,12 48,45 IV 37,33 40,66 44,00 47,33 A III 36,24 39,57 42,91 46,24 II 35,18 38,51 41,85 45,18 I 34,15 37,48 40,82 44,15 b) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 32,02 35,12 38,22 41,32 ESPECIAL II 30,75 33,85 36,95 40,05 I 29,51 32,61 35,71 38,81 VI 27,16 30,26 33,36 36,46 V 26,03 29,13 32,23 35,33 C IV 24,94 28,04 31,14 34,24 III 23,89 26,99 30,09 33,19 II 22,88 25,98 29,08 32,18 I 21,89 24,99 28,09 31,19 VI 20,02 23,12 26,22 29,32 V 19,12 22,22 25,32 28,42 B IV 18,25 21,35 24,45 27,55 III 17,41 20,51 23,61 26,71 II 16,59 19,69 22,79 25,89 I 15,81 18,91 22,01 25,11 V 14,31 17,41 20,51 23,61 IV 13,60 16,70 19,80 22,90 A III 12,91 16,01 19,11 22,21 II 12,25 15,35 18,45 21,55 I 11,60 14,70 17,80 20,90 c) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE CLASSE 1º de março de 2008 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 ESPECIAL 7,70 9,80 11,90 14,00 ANEXO IX (Anexo V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005) TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 37,70 41,03 44,37 47,70 ESPECIAL II 36,63 39,96 43,30 46,63 I 35,60 38,93 42,27 45,60 VI 33,68 37,01 40,35 43,68 V 32,73 36,06 39,40 42,73 C IV 31,81 35,14 38,48 41,81 III 30,91 34,24 37,58 40,91 II 30,04 33,37 36,71 40,04 I 29,19 32,52 35,86 39,19 VI 27,62 30,95 34,29 37,62 V 26,84 30,17 33,51 36,84 B IV 26,08 29,41 32,75 36,08 III 25,34 28,67 32,01 35,34 II 24,63 27,96 31,30 34,63 I 23,94 27,27 30,61 33,94 V 22,65 25,98 29,32 32,65 IV 22,01 25,34 28,68 32,01 A III 21,39 24,72 28,06 31,39 II 20,79 24,12 27,46 30,79 I 20,20 23,53 26,87 30,20 b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 16,73 19,83 22,93 26,03 ESPECIAL II 16,52 19,62 22,72 25,82 I 16,31 19,41 22,51 25,61 VI 15,96 19,06 22,16 25,26 V 15,76 18,86 21,96 25,06 C IV 15,56 18,66 21,76 24,86 III 15,36 18,46 21,56 24,66 II 15,16 18,26 21,36 24,46 I 14,97 18,07 21,17 24,27 VI 14,66 17,76 20,86 23,96 V 14,47 17,57 20,67 23,77 B IV 14,29 17,39 20,49 23,59 III 14,11 17,21 20,31 23,41 II 13,93 17,03 20,13 23,23 I 13,76 16,86 19,96 23,06 V 13,48 16,58 19,68 22,78 IV 13,31 16,41 19,51 22,61 A III 13,14 16,24 19,34 22,44 II 12,98 16,08 19,18 22,28 I 12,82 15,92 19,02 22,12 c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 5,03 7,13 9,23 11,33 ESPECIAL II 4,99 7,09 9,19 11,29 I 4,96 7,06 9,16 11,26 ANEXO X (Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005) VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 a) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 4.388,00 4.721,00 5.055,00 5.388,00 ESPECIAL II 4.289,00 4.622,00 4.956,00 5.289,00 I 4.193,00 4.526,00 4.860,00 5.193,00 VI 4.016,00 4.349,00 4.683,00 5.016,00 V 3.926,00 4.259,00 4.593,00 4.926,00 C IV 3.838,00 4.171,00 4.505,00 4.838,00 III 3.752,00 4.085,00 4.419,00 4.752,00 II 3.668,00 4.001,00 4.335,00 4.668,00 I 3.586,00 3.919,00 4.253,00 4.586,00 VI 3.435,00 3.768,00 4.102,00 4.435,00 V 3.358,00 3.691,00 4.025,00 4.358,00 B IV 3.283,00 3.616,00 3.950,00 4.283,00 III 3.209,00 3.542,00 3.876,00 4.209,00 II 3.137,00 3.470,00 3.804,00 4.137,00 I 3.066,00 3.399,00 3.733,00 4.066,00 V 2.937,00 3.270,00 3.604,00 3.937,00 IV 2.871,00 3.204,00 3.538,00 3.871,00 A III 2.806,00 3.139,00 3.473,00 3.806,00 II 2.743,00 3.076,00 3.410,00 3.743,00 I 2.681,00 3.014,00 3.348,00 3.681,00 b) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 2.869,00 3.179,00 3.489,00 3.799,00 ESPECIAL II 2.858,00 3.168,00 3.478,00 3.788,00 I 2.847,00 3.157,00 3.467,00 3.777,00 VI 2.826,00 3.136,00 3.446,00 3.756,00 V 2.816,00 3.126,00 3.436,00 3.746,00 C IV 2.806,00 3.116,00 3.426,00 3.736,00 III 2.796,00 3.106,00 3.416,00 3.726,00 II 2.786,00 3.096,00 3.406,00 3.716,00 I 2.776,00 3.086,00 3.396,00 3.706,00 VI 2.756,00 3.066,00 3.376,00 3.686,00 V 2.746,00 3.056,00 3.366,00 3.676,00 B IV 2.736,00 3.046,00 3.356,00 3.666,00 III 2.726,00 3.036,00 3.346,00 3.656,00 II 2.723,00 3.033,00 3.343,00 3.653,00 I 2.721,00 3.031,00 3.341,00 3.651,00 V 2.719,00 3.029,00 3.339,00 3.649,00 IV 2.716,00 3.026,00 3.336,00 3.646,00 A III 2.610,00 2.920,00 3.230,00 3.540,00 II 2.563,00 2.873,00 3.183,00 3.493,00 I 2.517,00 2.827,00 3.137,00 3.447,00 c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 2.485,00 2.695,00 2.905,00 3.115,00 ESPECIAL II 2.480,00 2.690,00 2.900,00 3.110,00 I 2.475,00 2.685,00 2.895,00 3.105,00 ANEXO XI (Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE CARGOS CLASSE PADRÃO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 36,17 39,50 42,84 46,17 ESPECIAL II 35,32 38,65 41,99 45,32 I 34,49 37,82 41,16 44,49 VI 32,91 36,24 39,58 42,91 V 32,14 35,47 38,81 42,14 C IV 31,39 34,72 38,06 41,39 III 30,65 33,98 37,32 40,65 II 29,93 33,26 36,60 39,93 Cargos de nível I 29,23 32,56 35,90 39,23 superior do VI 27,89 31,22 34,56 37,89 PECFAZ V 27,24 30,57 33,91 37,24 B IV 26,60 29,93 33,27 36,60 III 25,98 29,31 32,65 35,98 II 25,37 28,70 32,04 35,37 I 24,78 28,11 31,45 34,78 V 23,65 26,98 30,32 33,65 IV 23,10 26,43 29,77 33,10 A III 22,56 25,89 29,23 32,56 II 22,03 25,36 28,70 32,03 I 21,51 24,84 28,18 31,51 b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE CARGOS CLASSE PADRÃO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 14,35 17,45 20,55 23,65 ESPECIAL II 14,21 17,31 20,41 23,51 I 14,08 17,18 20,28 23,38 VI 13,91 17,01 20,11 23,21 V 13,77 16,87 19,97 23,07 C IV 13,64 16,74 19,84 22,94 III 13,51 16,61 19,71 22,81 II 13,39 16,49 19,59 22,69 Cargos de nível I 13,27 16,37 19,47 22,57 intermediário do VI 13,12 16,22 19,32 22,42 PECFAZ V 13,00 16,10 19,20 22,30 B IV 12,89 15,99 19,09 22,19 III 12,77 15,87 18,97 22,07 II 12,66 15,76 18,86 21,96 I 12,54 15,64 18,74 21,84 V 12,46 15,56 18,66 21,76 IV 12,42 15,52 18,62 21,72 A III 12,39 15,49 18,59 21,69 II 12,36 15,46 18,56 21,66 I 12,33 15,43 18,53 21,63 c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE CARGO CLASSE PADRÃO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Cargos de nível III 13,37 15,47 17,57 19,67 auxiliar do ESPECIAL II 13,31 15,41 17,51 19,61 PECFAZ I 13,25 15,35 17,45 19,55 ANEXO XII (Anexo III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível superior Em R$ VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 20,77 24,10 27,44 30,77 ESPECIAL II 20,17 23,50 26,84 30,17 I 19,59 22,92 26,26 29,59 VI 19,03 22,36 25,70 29,03 V 18,48 21,81 25,15 28,48 C IV 17,95 21,28 24,62 27,95 III 17,44 20,77 24,11 27,44 II 16,94 20,27 23,61 26,94 I 16,45 19,78 23,12 26,45 VI 15,98 19,31 22,65 25,98 V 15,52 18,85 22,19 25,52 B IV 15,08 18,41 21,75 25,08 III 14,65 17,98 21,32 24,65 II 14,23 17,56 20,90 24,23 I 13,82 17,15 20,49 23,82 V 13,42 16,75 20,09 23,42 IV 13,04 16,37 19,71 23,04 A III 12,67 16,00 19,34 22,67 II 12,31 15,64 18,98 22,31 I 11,96 15,29 18,63 21,96 b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário Em R$ VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 15,67 18,77 21,87 24,97 ESPECIAL II 15,28 18,38 21,48 24,58 I 14,90 18,00 21,10 24,20 VI 14,53 17,63 20,73 23,83 V 14,17 17,27 20,37 23,47 C IV 13,82 16,92 20,02 23,12 III 13,48 16,58 19,68 22,78 II 13,15 16,25 19,35 22,45 I 12,83 15,93 19,03 22,13 VI 12,52 15,62 18,72 21,82 V 12,22 15,32 18,42 21,52 B IV 11,93 15,03 18,13 21,23 III 11,65 14,75 17,85 20,95 II 11,38 14,48 17,58 20,68 I 11,11 14,21 17,31 20,41 V 10,85 13,95 17,05 20,15 IV 10,60 13,70 16,80 19,90 A III 10,36 13,46 16,56 19,66 II 10,12 13,22 16,32 19,42 I 9,89 12,99 16,09 19,19 c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar Em R$ VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 6,92 9,02 11,12 13,22 ESPECIAL II 6,75 8,85 10,95 13,05 I 6,59 8,69 10,79 12,89 ANEXO XIII (Anexo VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATUR CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 20,77 24,10 27,44 30,77 ESPECIAL II 20,17 23,50 26,84 30,17 I 19,59 22,92 26,26 29,59 VI 19,03 22,36 25,70 29,03 V 18,48 21,81 25,15 28,48 C IV 17,95 21,28 24,62 27,95 III 17,44 20,77 24,11 27,44 II 16,94 20,27 23,61 26,94 I 16,45 19,78 23,12 26,45 VI 15,98 19,31 22,65 25,98 V 15,52 18,85 22,19 25,52 B IV 15,08 18,41 21,75 25,08 III 14,65 17,98 21,32 24,65 II 14,23 17,56 20,90 24,23 I 13,82 17,15 20,49 23,82 V 13,42 16,75 20,09 23,42 IV 13,04 16,37 19,71 23,04 A III 12,67 16,00 19,34 22,67 II 12,31 15,64 18,98 22,31 I 11,96 15,29 18,63 21,96 b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATUR CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 15,67 18,77 21,87 24,97 ESPECIAL II 15,28 18,38 21,48 24,58 I 14,90 18,00 21,10 24,20 VI 14,53 17,63 20,73 23,83 V 14,17 17,27 20,37 23,47 C IV 13,82 16,92 20,02 23,12 III 13,48 16,58 19,68 22,78 II 13,15 16,25 19,35 22,45 I 12,83 15,93 19,03 22,13 VI 12,52 15,62 18,72 21,82 V 12,22 15,32 18,42 21,52 B IV 11,93 15,03 18,13 21,23 III 11,65 14,75 17,85 20,95 II 11,38 14,48 17,58 20,68 I 11,11 14,21 17,31 20,41 V 10,85 13,95 17,05 20,15 IV 10,60 13,70 16,80 19,90 A III 10,36 13,46 16,56 19,66 II 10,12 13,22 16,32 19,42 I 9,89 12,99 16,09 19,19 c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATUR CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 6,92 9,02 11,12 13,22 ESPECIAL II 6,75 8,85 10,95 13,05 I 6,59 8,69 10,79 12,89 ANEXO XIV (Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN a) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível superior Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2011 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 32,08 35,41 38,75 42,08 ESPECIAL II 31,41 34,74 38,08 41,41 I 31,05 34,38 37,72 41,05 VI 29,44 32,77 36,11 39,44 V 29,10 32,43 35,77 39,10 C IV 28,76 32,09 35,43 38,76 III 28,41 31,74 35,08 38,41 II 28,08 31,41 34,75 38,08 I 27,74 31,07 34,41 37,74 VI 26,55 29,88 33,22 36,55 V 26,24 29,57 32,91 36,24 B IV 25,93 29,26 32,60 35,93 III 25,62 28,95 32,29 35,62 II 25,30 28,63 31,97 35,30 I 24,99 28,32 31,66 34,99 V 23,93 27,26 30,60 33,93 IV 23,64 26,97 30,31 33,64 A III 23,36 26,69 30,03 33,36 II 23,07 26,40 29,74 33,07 I 22,76 26,09 29,43 32,76 b) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2011 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 19,48 22,58 25,68 28,78 ESPECIAL II 19,36 22,46 25,56 28,66 I 19,25 22,35 25,45 28,55 VI 19,05 22,15 25,25 28,35 V 18,94 22,04 25,14 28,24 C IV 18,83 21,93 25,03 28,13 III 18,72 21,82 24,92 28,02 II 18,60 21,70 24,80 27,90 I 18,49 21,59 24,69 27,79 VI 18,29 21,39 24,49 27,59 V 18,19 21,29 24,39 27,49 B IV 18,08 21,18 24,28 27,38 III 17,97 21,07 24,17 27,27 II 17,86 20,96 24,06 27,16 I 17,76 20,86 23,96 27,06 V 17,58 20,68 23,78 26,88 IV 17,47 20,57 23,67 26,77 A III 17,38 20,48 23,58 26,68 II 17,28 20,38 23,48 26,58 I 17,19 20,29 23,39 26,49 c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2011 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 7,98 10,08 12,18 14,28 ESPECIAL II 8,01 10,11 12,21 14,31 I 8,23 10,33 12,43 14,53 ANEXO XV (Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 ) TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 36,17 39,50 42,84 46,17 ESPECIAL II 35,48 38,81 42,15 45,48 I 34,81 38,14 41,48 44,81 VI 33,90 37,23 40,57 43,90 V 33,26 36,59 39,93 43,26 C IV 32,64 35,97 39,31 42,64 III 32,03 35,36 38,70 42,03 II 31,44 34,77 38,11 41,44 I 30,86 34,19 37,53 40,86 VI 30,08 33,41 36,75 40,08 V 29,54 32,87 36,21 39,54 B IV 29,01 32,34 35,68 39,01 III 28,49 31,82 35,16 38,49 II 27,99 31,32 34,66 37,99 I 27,50 30,83 34,17 37,50 V 26,83 30,16 33,50 36,83 IV 26,37 29,70 33,04 36,37 A III 25,92 29,25 32,59 35,92 II 25,48 28,81 32,15 35,48 I 25,05 28,38 31,72 35,05 b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 16,80 19,90 23,00 26,10 ESPECIAL II 16,58 19,68 22,78 25,88 I 16,37 19,47 22,57 25,67 VI 16,00 19,10 22,20 25,30 V 15,80 18,90 22,00 25,10 C IV 15,60 18,70 21,80 24,90 III 15,40 18,50 21,60 24,70 II 15,20 18,30 21,40 24,50 I 15,01 18,11 21,21 24,31 VI 14,68 17,78 20,88 23,98 V 14,49 17,59 20,69 23,79 B IV 14,31 17,41 20,51 23,61 III 14,13 17,23 20,33 23,43 II 13,95 17,05 20,15 23,25 I 13,78 16,88 19,98 23,08 V 13,48 16,58 19,68 22,78 IV 13,31 16,41 19,51 22,61 A III 13,14 16,24 19,34 22,44 II 12,98 16,08 19,18 22,28 I 12,82 15,92 19,02 22,12 c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 6,53 8,63 10,73 12,83 ESPECIAL II 6,48 8,58 10,68 12,78 I 6,44 8,54 10,64 12,74 ANEXO XVI (Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005) VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU Em R$ VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE NÍVEL DO CARGO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Superior 3.617,00 3.950,00 4.284,00 4.617,00 Intermediário 1.649,00 1.959,00 2.269,00 2.579,00 Auxiliar 863,00 1.073,00 1.283,00 1.493,00 ANEXO XVII (Anexo XIII da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015 III 3.892,50 4.091,14 4.295,74 4.506,49 ESPECIAL II 3.797,56 3.991,36 4.190,96 4.396,57 I 3.704,94 3.894,01 4.088,75 4.289,34 VI 3.562,44 3.744,24 3.931,49 4.124,37 V 3.475,55 3.652,91 3.835,60 4.023,77 C IV 3.390,78 3.563,82 3.742,04 3.925,63 III 3.308,08 3.476,90 3.650,78 3.829,88 II 3.227,40 3.392,10 3.561,74 3.736,48 I 3.148,68 3.309,36 3.474,86 3.645,34 VI 3.027,58 3.182,08 3.341,22 3.505,14 V 2.953,74 3.104,48 3.259,73 3.419,65 B IV 2.881,70 3.028,76 3.180,23 3.336,25 III 2.811,41 2.954,88 3.102,66 3.254,87 II 2.742,84 2.882,81 3.026,98 3.175,49 I 2.675,94 2.812,50 2.953,15 3.098,03 V 2.573,02 2.704,33 2.839,57 2.978,88 IV 2.510,26 2.638,36 2.770,31 2.906,22 A III 2.449,03 2.574,01 2.702,74 2.835,33 II 2.389,30 2.511,23 2.636,82 2.766,18 I 2.331,02 2.449,98 2.572,50 2.698,71 ANEXO XVIII (Anexo XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015 III 63,17 66,39 69,71 73,13 ESPECIAL II 61,03 64,14 67,35 70,65 I 58,97 61,98 65,08 68,27 VI 56,06 58,92 61,87 64,91 V 54,16 56,92 59,77 62,70 C IV 52,33 55,00 57,75 60,58 III 50,56 53,14 55,80 58,54 II 48,85 51,34 53,91 56,55 I 47,20 49,61 52,09 54,65 VI 44,87 47,16 49,52 51,95 V 43,35 45,56 47,84 50,19 B IV 41,88 44,02 46,22 48,49 III 40,46 42,52 44,65 46,84 II 39,09 41,08 43,13 45,25 I 37,77 39,70 41,69 43,74 V 35,90 37,73 39,62 41,56 IV 34,69 36,46 38,28 40,16 A III 33,52 35,23 36,99 38,80 II 32,39 34,04 35,74 37,49 I 31,29 32,89 34,53 36,22 ANEXO XIX (Anexo VIII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALOR MÁXIMO DA GSISTE a) Órgãos centrais Em R$ VALOR MÁXIMO DA GSISTE NÍVEL DO CARGO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 Superior 2.500,00 2.625,00 2.756,00 2.894,00 Intermediário 1.600,00 1.680,00 1.764,00 1.852,00 Auxiliar 570,00 599,00 628,00 660,00 b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos Em R$ VALOR MÁXIMO DA GSISTE NÍVEL DO CARGO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 Superior 2.250,00 2.363,00 2.481,00 2.605,00 Intermediário 1.440,00 1.512,00 1.588,00 1.667,00 Auxiliar 513,00 539,00 566,00 594,00 ANEXO XX (Anexo IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 Superior 9.500,00 10.900,00 Intermediário 5.890,00 7.100,00 Auxiliar 2.780,00 3.500,00 ANEXO XXI (Anexo CLIX da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP Em R$ VALOR DA GSISP NÍVEL DO CARGO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 Superior 3.200,00 3.360,00 3.528,00 3.704,00 Intermediário 1.960,00 2.058,00 2.161,00 2.269,00 ANEXO XXII (Anexo CLX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 Superior 10.200,00 11.710,00 Intermediário 5.628,00 6.870,00 ANEXO XXIII (Anexo CLXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG Em R$ VALOR DA GAEG NÍVEL DO CARGO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 Superior 2.500,00 2.625,00 2.756,00 2.894,00 Intermediário 1.600,00 1.680,00 1.764,00 1.852,00 Auxiliar 570,00 599,00 628,00 660,00 ANEXO XXIV (Anexo CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 Superior 9.500,00 10.900,00 Intermediário 5.360,00 6.550,00 Auxiliar 2.780,00 3.500,00 ANEXO XXV (Anexo XLIX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008) VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$ VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 757,00 795,00 835,00 ANEXO XXVI (Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012) “TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ............................................................................................................................................ c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 2001, com jornada de 40 horas semanais. Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 44,75 48,05 51,35 54,75 ESPECIAL II 43,90 47,20 50,50 53,90 I 43,06 46,36 49,66 53,06 VI 41,25 44,55 47,85 51,25 V 40,46 43,76 47,06 50,46 C IV 39,68 42,98 46,28 49,68 III 38,91 42,21 45,51 48,91 II 38,16 41,46 44,76 48,16 Médico I 37,43 40,73 44,03 47,43 VI 35,83 39,13 42,43 45,83 V 35,13 38,43 41,73 45,13 B IV 34,44 37,74 41,04 44,44 III 33,77 37,07 40,37 43,77 II 33,11 36,41 39,71 43,11 I 32,46 35,76 39,06 42,46 V 31,05 34,35 37,65 41,05 IV 30,44 33,74 37,04 40,44 A III 29,84 33,14 36,44 39,84 II 29,25 32,55 35,85 39,25 I 28,67 31,97 35,27 38,67 d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais. Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 44,75 46,40 48,05 49,75 ESPECIAL II 43,90 45,55 47,20 48,90 I 43,06 44,71 46,36 48,06 VI 41,25 42,90 44,55 46,25 V 40,46 42,11 43,76 45,46 C IV 39,68 41,33 42,98 44,68 III 38,91 40,56 42,21 43,91 II 38,16 39,81 41,46 43,16 Médico I 37,43 39,08 40,73 42,43 VI 35,83 37,48 39,13 40,83 V 35,13 36,78 38,43 40,13 B IV 34,44 36,09 37,74 39,44 III 33,77 35,42 37,07 38,77 II 33,11 34,76 36,41 38,11 I 32,46 34,11 35,76 37,46 V 31,05 32,70 34,35 36,05 IV 30,44 32,09 33,74 35,44 A III 29,84 31,49 33,14 34,84 II 29,25 30,90 32,55 34,25 I 28,67 30,32 31,97 33,67 ............................................................................................................................................. Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura ............................................................................................................................................ c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 22,67 25,97 29,27 32,67 ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23 I 21,79 25,09 28,39 31,79 VI 21,40 24,70 28,00 31,40 V 20,98 24,28 27,58 30,98 C IV 20,57 23,87 27,17 30,57 III 20,17 23,47 26,77 30,17 II 19,77 23,07 26,37 29,77 Médico- I 19,38 22,68 25,98 29,38 Profissional VI 18,91 22,21 25,51 28,91 Técnico V 18,54 21,84 25,14 28,54 Superior B IV 18,18 21,48 24,78 28,18 III 17,82 21,12 24,42 27,82 II 17,47 20,77 24,07 27,47 I 17,13 20,43 23,73 27,13 V 16,71 20,01 23,31 26,71 IV 16,38 19,68 22,98 26,38 A III 16,06 19,36 22,66 26,06 II 15,75 19,05 22,35 25,75 I 15,44 18,74 22,04 25,44 d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 22,67 24,32 25,97 27,67 ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23 I 21,79 23,44 25,09 26,79 VI 21,40 23,05 24,70 26,40 V 20,98 22,63 24,28 25,98 C IV 20,57 22,22 23,87 25,57 III 20,17 21,82 23,47 25,17 II 19,77 21,42 23,07 24,77 Médico-Profissional I 19,38 21,03 22,68 24,38 Técnico Superior VI 18,91 20,56 22,21 23,91 V 18,54 20,19 21,84 23,54 B IV 18,18 19,83 21,48 23,18 III 17,82 19,47 21,12 22,82 II 17,47 19,12 20,77 22,47 I 17,13 18,78 20,43 22,13 V 16,71 18,36 20,01 21,71 IV 16,38 18,03 19,68 21,38 A III 16,06 17,71 19,36 21,06 II 15,75 17,40 19,05 20,75 I 15,44 17,09 18,74 20,44 Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda ............................................................................................................................................ c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 22,67 25,97 29,27 32,67 ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23 I 21,79 25,09 28,39 31,79 VI 21,40 24,70 28,00 31,40 V 20,98 24,28 27,58 30,98 C IV 20,57 23,87 27,17 30,57 III 20,17 23,47 26,77 30,17 II 19,77 23,07 26,37 29,77 Médico I 19,38 22,68 25,98 29,38 VI 18,91 22,21 25,51 28,91 Médico V 18,54 21,84 25,14 28,54 Veterinário B IV 18,18 21,48 24,78 28,18 III 17,82 21,12 24,42 27,82 II 17,47 20,77 24,07 27,47 I 17,13 20,43 23,73 27,13 V 16,71 20,01 23,31 26,71 IV 16,38 19,68 22,98 26,38 A III 16,06 19,36 22,66 26,06 II 15,75 19,05 22,35 25,75 I 15,44 18,74 22,04 25,44 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 22,67 24,32 25,97 27,67 ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23 I 21,79 23,44 25,09 26,79 VI 21,40 23,05 24,70 26,40 V 20,98 22,63 24,28 25,98 C IV 20,57 22,22 23,87 25,57 III 20,17 21,82 23,47 25,17 II 19,77 21,42 23,07 24,77 Médico I 19,38 21,03 22,68 24,38 VI 18,91 20,56 22,21 23,91 Médico V 18,54 20,19 21,84 23,54 Veterinário B IV 18,18 19,83 21,48 23,18 III 17,82 19,47 21,12 22,82 II 17,47 19,12 20,77 22,47 I 17,13 18,78 20,43 22,13 V 16,71 18,36 20,01 21,71 IV 16,38 18,03 19,68 21,38 A III 16,06 17,71 19,36 21,06 II 15,75 17,40 19,05 20,75 I 15,44 17,09 18,74 20,44 ........................................................................................................................................ Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC ......................................................................................................................................... c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 53,07 56,37 59,67 63,07 A II 52,19 55,49 58,79 62,19 I 51,33 54,63 57,93 61,33 VI 49,76 53,06 56,36 59,76 V 48,93 52,23 55,53 58,93 B IV 48,12 51,42 54,72 58,12 III 47,31 50,61 53,91 57,31 II 46,52 49,82 53,12 56,52 Médico I 45,75 49,05 52,35 55,75 Médico do VI 44,35 47,65 50,95 54,35 Trabalho V 43,61 46,91 50,21 53,61 Médico C IV 42,88 46,18 49,48 52,88 Veterinário III 42,17 45,47 48,77 52,17 II 41,47 44,77 48,07 51,47 I 40,77 44,07 47,37 50,77 V 39,52 42,82 46,12 49,52 IV 38,86 42,16 45,46 48,86 D III 38,20 41,50 44,80 48,20 II 37,56 40,86 44,16 47,56 I 36,94 40,24 43,54 46,94 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 53,07 54,72 56,37 58,07 A II 52,19 53,84 55,49 57,19 I 51,33 52,98 54,63 56,33 VI 49,76 51,41 53,06 54,76 V 48,93 50,58 52,23 53,93 B IV 48,12 49,77 51,42 53,12 III 47,31 48,96 50,61 52,31 II 46,52 48,17 49,82 51,52 Médico I 45,75 47,40 49,05 50,75 Médico do VI 44,35 46,00 47,65 49,35 Trabalho V 43,61 45,26 46,91 48,61 Médico C IV 42,88 44,53 46,18 47,88 Veterinário III 42,17 43,82 45,47 47,17 II 41,47 43,12 44,77 46,47 I 40,77 42,42 44,07 45,77 V 39,52 41,17 42,82 44,52 IV 38,86 40,51 42,16 43,86 D III 38,20 39,85 41,50 43,20 II 37,56 39,21 40,86 42,56 I 36,94 38,59 40,24 41,94 Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ............................................................................................................................................ c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 28,34 31,64 34,94 38,34 ESPECIAL II 27,65 30,95 34,25 37,65 I 26,98 30,28 33,58 36,98 VI 26,07 29,37 32,67 36,07 V 25,43 28,73 32,03 35,43 C IV 24,81 28,11 31,41 34,81 III 24,20 27,50 30,80 34,20 II 23,61 26,91 30,21 33,61 Médico I 23,03 26,33 29,63 33,03 VI 22,25 25,55 28,85 32,25 Médico V 21,71 25,01 28,31 31,71 Veterinário B IV 21,18 24,48 27,78 31,18 III 20,66 23,96 27,26 30,66 II 20,16 23,46 26,76 30,16 I 19,67 22,97 26,27 29,67 V 19,00 22,30 25,60 29,00 IV 18,54 21,84 25,14 28,54 A III 18,09 21,39 24,69 28,09 II 17,65 20,95 24,25 27,65 I 17,22 20,52 23,82 27,22 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais. Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 28,34 29,99 31,64 33,34 ESPECIAL II 27,65 29,30 30,95 32,65 I 26,98 28,63 30,28 31,98 VI 26,07 27,72 29,37 31,07 V 25,43 27,08 28,73 30,43 C IV 24,81 26,46 28,11 29,81 III 24,20 25,85 27,50 29,20 II 23,61 25,26 26,91 28,61 Médico I 23,03 24,68 26,33 28,03 VI 22,25 23,90 25,55 27,25 Médico V 21,71 23,36 25,01 26,71 Veterinário B IV 21,18 22,83 24,48 26,18 III 20,66 22,31 23,96 25,66 II 20,16 21,81 23,46 25,16 I 19,67 21,32 22,97 24,67 V 19,00 20,65 22,30 24,00 IV 18,54 20,19 21,84 23,54 A III 18,09 19,74 21,39 23,09 II 17,65 19,30 20,95 22,65 I 17,22 18,87 20,52 22,22 Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE ............................................................................................................................................. c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 22,67 25,97 29,27 32,67 ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23 I 21,79 25,09 28,39 31,79 VI 21,40 24,70 28,00 31,40 V 20,98 24,28 27,58 30,98 Médico C IV 20,57 23,87 27,17 30,57 III 20,17 23,47 26,77 30,17 Médico de Saúde II 19,77 23,07 26,37 29,77 Pública I 19,38 22,68 25,98 29,38 VI 18,91 22,21 25,51 28,91 Médico do Trabalho V 18,54 21,84 25,14 28,54 B IV 18,18 21,48 24,78 28,18 Médico Marítimo III 17,82 21,12 24,42 27,82 II 17,47 20,77 24,07 27,47 Médico Veterinário I 17,13 20,43 23,73 27,13 V 16,71 20,01 23,31 26,71 IV 16,38 19,68 22,98 26,38 A III 16,06 19,36 22,66 26,06 II 15,75 19,05 22,35 25,75 I 15,44 18,74 22,04 25,44 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, com jornada de 20 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 22,67 24,32 25,97 27,67 ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23 I 21,79 23,44 25,09 26,79 VI 21,40 23,05 24,70 26,40 V 20,98 22,63 24,28 25,98 Médico C IV 20,57 22,22 23,87 25,57 III 20,17 21,82 23,47 25,17 Médico de Saúde II 19,77 21,42 23,07 24,77 Pública I 19,38 21,03 22,68 24,38 VI 18,91 20,56 22,21 23,91 Médico do Trabalho V 18,54 20,19 21,84 23,54 B IV 18,18 19,83 21,48 23,18 Médico Marítimo III 17,82 19,47 21,12 22,82 II 17,47 19,12 20,77 22,47 Médico Veterinário I 17,13 18,78 20,43 22,13 V 16,71 18,36 20,01 21,71 IV 16,38 18,03 19,68 21,38 A III 16,06 17,71 19,36 21,06 II 15,75 17,40 19,05 20,75 I 15,44 17,09 18,74 20,44 Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ............................................................................................................................................ c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 28,34 31,64 34,94 38,34 ESPECIAL II 27,65 30,95 34,25 37,65 I 26,98 30,28 33,58 36,98 VI 26,07 29,37 32,67 36,07 V 25,43 28,73 32,03 35,43 C IV 24,81 28,11 31,41 34,81 III 24,20 27,50 30,80 34,20 II 23,61 26,91 30,21 33,61 Médico I 23,03 26,33 29,63 33,03 VI 22,25 25,55 28,85 32,25 V 21,71 25,01 28,31 31,71 B IV 21,18 24,48 27,78 31,18 III 20,66 23,96 27,26 30,66 II 20,16 23,46 26,76 30,16 I 19,67 22,97 26,27 29,67 V 19,00 22,30 25,60 29,00 IV 18,54 21,84 25,14 28,54 A III 18,09 21,39 24,69 28,09 II 17,65 20,95 24,25 27,65 I 17,22 20,52 23,82 27,22 d ) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 28,34 29,99 31,64 33,34 ESPECIAL II 27,65 29,30 30,95 32,65 I 26,98 28,63 30,28 31,98 VI 26,07 27,72 29,37 31,07 V 25,43 27,08 28,73 30,43 C IV 24,81 26,46 28,11 29,81 III 24,20 25,85 27,50 29,20 II 23,61 25,26 26,91 28,61 Médico I 23,03 24,68 26,33 28,03 VI 22,25 23,90 25,55 27,25 V 21,71 23,36 25,01 26,71 B IV 21,18 22,83 24,48 26,18 III 20,66 22,31 23,96 25,66 II 20,16 21,81 23,46 25,16 I 19,67 21,32 22,97 24,67 V 19,00 20,65 22,30 24,00 IV 18,54 20,19 21,84 23,54 A III 18,09 19,74 21,39 23,09 II 17,65 19,30 20,95 22,65 I 17,22 18,87 20,52 22,22 Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ............................................................................................................................................. c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais: Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 22,67 25,97 29,27 32,67 ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23 I 21,79 25,09 28,39 31,79 VI 21,40 24,70 28,00 31,40 V 20,98 24,28 27,58 30,98 Médico C IV 20,57 23,87 27,17 30,57 III 20,17 23,47 26,77 30,17 Médico Cirurgião II 19,77 23,07 26,37 29,77 I 19,38 22,68 25,98 29,38 Médico de Saúde VI 18,91 22,21 25,51 28,91 Pública V 18,54 21,84 25,14 28,54 B IV 18,18 21,48 24,78 28,18 Médico do Trabalho III 17,82 21,12 24,42 27,82 II 17,47 20,77 24,07 27,47 Médico Veterinário I 17,13 20,43 23,73 27,13 V 16,71 20,01 23,31 26,71 IV 16,38 19,68 22,98 26,38 A III 16,06 19,36 22,66 26,06 II 15,75 19,05 22,35 25,75 I 15,44 18,74 22,04 25,44 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais: Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 22,67 24,32 25,97 27,67 ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23 I 21,79 23,44 25,09 26,79 VI 21,40 23,05 24,70 26,40 V 20,98 22,63 24,28 25,98 Médico C IV 20,57 22,22 23,87 25,57 III 20,17 21,82 23,47 25,17 Médico Cirurgião II 19,77 21,42 23,07 24,77 I 19,38 21,03 22,68 24,38 Médico de Saúde VI 18,91 20,56 22,21 23,91 Pública V 18,54 20,19 21,84 23,54 B IV 18,18 19,83 21,48 23,18 Médico do Trabalho III 17,82 19,47 21,12 22,82 II 17,47 19,12 20,77 22,47 Médico Veterinário I 17,13 18,78 20,43 22,13 V 16,71 18,36 20,01 21,71 IV 16,38 18,03 19,68 21,38 A III 16,06 17,71 19,36 21,06 II 15,75 17,40 19,05 20,75 I 15,44 17,09 18,74 20,44 Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ............................................................................................................................................. c). ....................................................................................................................................... Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 45,71 49,01 52,31 55,71 ESPECIAL II 44,85 48,15 51,45 54,85 I 44,00 47,30 50,60 54,00 VI 42,34 45,64 48,94 52,34 V 41,54 44,84 48,14 51,54 C IV 40,75 44,05 47,35 50,75 Médico III 39,97 43,27 46,57 49,97 II 39,21 42,51 45,81 49,21 Médico de Saúde I 38,46 41,76 45,06 48,46 Pública VI 36,99 40,29 43,59 46,99 V 36,28 39,58 42,88 46,28 Médico do Trabalho B IV 35,58 38,88 42,18 45,58 III 34,90 38,20 41,50 44,90 Médico Veterinário II 34,22 37,52 40,82 44,22 I 33,56 36,86 40,16 43,56 V 32,26 35,56 38,86 42,26 IV 31,64 34,94 38,24 41,64 A III 31,02 34,32 37,62 41,02 II 30,42 33,72 37,02 40,42 I 29,83 33,13 36,43 39,83 d). ....................................................................................................................................... Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 45,71 47,36 49,01 50,71 ESPECIAL II 44,85 46,50 48,15 49,85 I 44,00 45,65 47,30 49,00 VI 42,34 43,99 45,64 47,34 V 41,54 43,19 44,84 46,54 C IV 40,75 42,40 44,05 45,75 Médico III 39,97 41,62 43,27 44,97 II 39,21 40,86 42,51 44,21 Médico de Saúde I 38,46 40,11 41,76 43,46 Pública VI 36,99 38,64 40,29 41,99 V 36,28 37,93 39,58 41,28 Médico do Trabalho B IV 35,58 37,23 38,88 40,58 III 34,90 36,55 38,20 39,90 Médico Veterinário II 34,22 35,87 37,52 39,22 I 33,56 35,21 36,86 38,56 V 32,26 33,91 35,56 37,26 IV 31,64 33,29 34,94 36,64 A III 31,02 32,67 34,32 36,02 II 30,42 32,07 33,72 35,42 I 29,83 31,48 33,13 34,83 ................................................................................................................................................... Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa ................................................................................................................................................ c). ...................................................................................................................................... Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 20,77 24,07 27,37 30,77 ESPECIAL II 20,17 23,47 26,77 30,17 I 19,59 22,89 26,19 29,59 VI 19,03 22,33 25,63 29,03 V 18,48 21,78 25,08 28,48 C IV 17,95 21,25 24,55 27,95 III 17,44 20,74 24,04 27,44 II 16,94 20,24 23,54 26,94 Médico I 16,45 19,75 23,05 26,45 VI 15,98 19,28 22,58 25,98 V 15,52 18,82 22,12 25,52 B IV 15,08 18,38 21,68 25,08 III 14,65 17,95 21,25 24,65 II 14,23 17,53 20,83 24,23 I 13,82 17,12 20,42 23,82 V 13,42 16,72 20,02 23,42 IV 13,04 16,34 19,64 23,04 A III 12,67 15,97 19,27 22,67 II 12,31 15,61 18,91 22,31 I 11,96 15,26 18,56 21,96 d). ........................................................................................................................................ Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 20,77 22,42 24,07 25,77 ESPECIAL II 20,17 21,82 23,47 25,17 I 19,59 21,24 22,89 24,59 VI 19,03 20,68 22,33 24,03 V 18,48 20,13 21,78 23,48 C IV 17,95 19,60 21,25 22,95 III 17,44 19,09 20,74 22,44 II 16,94 18,59 20,24 21,94 I 16,45 18,10 19,75 21,45 Médico VI 15,98 17,63 19,28 20,98 V 15,52 17,17 18,82 20,52 B IV 15,08 16,73 18,38 20,08 III 14,65 16,30 17,95 19,65 II 14,23 15,88 17,53 19,23 I 13,82 15,47 17,12 18,82 V 13,42 15,07 16,72 18,42 IV 13,04 14,69 16,34 18,04 A III 12,67 14,32 15,97 17,67 II 12,31 13,96 15,61 17,31 I 11,96 13,61 15,26 16,96 Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT .............................................................................................................................................. Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 6.114,82 6.616,24 7.138,92 7.688,61 ESPECIAL II 5.894,40 6.377,74 6.881,58 7.411,46 I 5.683,36 6.149,40 6.635,20 7.146,11 VI 5.383,98 5.825,47 6.285,68 6.769,68 V 5.190,40 5.616,01 6.059,68 6.526,27 C IV 5.003,76 5.414,07 5.841,78 6.291,60 III 4.741,25 5.130,03 5.535,31 5.961,52 II 4.571,37 4.946,22 5.336,97 5.747,92 Médico I 4.407,68 4.769,11 5.145,87 5.542,10 VI 4.176,41 4.518,88 4.875,87 5.251,31 Médico V 4.028,72 4.359,08 4.703,44 5.065,61 Veterinário B IV 3.884,87 4.203,43 4.535,50 4.884,73 III 3.680,63 3.982,44 4.297,05 4.627,93 II 3.550,43 3.841,57 4.145,05 4.464,22 I 3.423,03 3.703,72 3.996,31 4.304,03 V 3.324,85 3.597,49 3.881,69 4.180,58 IV 3.228,99 3.493,77 3.769,77 4.060,05 A III 3.135,73 3.392,86 3.660,90 3.942,78 II 3.044,61 3.294,27 3.554,52 3.828,21 I 2.956,97 3.199,44 3.452,20 3.718,02 b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 3.057,41 3.308,12 3.569,46 3.844,31 ESPECIAL II 2.947,20 3.188,87 3.440,79 3.705,73 I 2.841,68 3.074,70 3.317,60 3.573,05 VI 2.691,99 2.912,73 3.142,84 3.384,84 V 2.595,20 2.808,01 3.029,84 3.263,14 C IV 2.501,88 2.707,03 2.920,89 3.145,80 III 2.370,63 2.565,02 2.767,65 2.980,76 II 2.285,69 2.473,11 2.668,49 2.873,96 Médico I 2.203,84 2.384,55 2.572,93 2.771,05 VI 2.088,21 2.259,44 2.437,93 2.625,65 Médico V 2.014,36 2.179,54 2.351,72 2.532,80 Veterinário B IV 1.942,44 2.101,71 2.267,75 2.442,37 III 1.840,32 1.991,22 2.148,53 2.313,96 II 1.775,22 1.920,78 2.072,52 2.232,11 I 1.711,52 1.851,86 1.998,16 2.152,01 V 1.662,43 1.798,74 1.940,84 2.090,29 IV 1.614,50 1.746,88 1.884,89 2.030,02 A III 1.567,87 1.696,43 1.830,45 1.971,39 II 1.522,31 1.647,13 1.777,26 1.914,11 I 1.478,49 1.599,72 1.726,10 1.859,01 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 40 horas semanais. .................................................................................................................................... d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública -GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais .................................................................................................................................... e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º JAN 2015 Aperf/Espec Mestre Doutor Doutor III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.305,04 ESPECIAL II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.069,60 I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.847,12 VI 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.528,52 C V 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.321,16 IV 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.124,60 III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.844,88 II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.666,68 Médico I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.493,88 VI 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.247,64 Médico B V 976,00 1.895,00 3.790,00 4.093,20 Veterinário IV 937,00 1.825,00 3.649,00 3.940,92 III 887,00 1.725,00 3.451,00 3.727,08 II 854,00 1.662,00 3.324,00 3.589,92 I 822,00 1.601,00 3.199,00 3.454,92 V 801,00 1.555,00 3.108,00 3.356,64 A IV 777,00 1.509,00 3.016,00 3.257,28 III 754,00 1.465,00 2.932,00 3.166,56 II 732,00 1.422,00 2.846,00 3.073,68 I 711,00 1.381,00 2.762,00 2.982,96 f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º JAN 2015 Aperf/Espec Mestre Doutor Doutor III 750,50 1.459,00 2.919,00 3.152,52 ESPECIAL II 722,00 1.405,50 2.810,00 3.034,80 I 695,50 1.352,50 2.707,00 2.923,56 VI 658,50 1.279,50 2.559,50 2.764,26 V 632,50 1.232,00 2.463,50 2.660,58 C IV 609,50 1.186,00 2.372,50 2.562,30 III 576,50 1.121,50 2.243,00 2.422,44 II 555,50 1.080,50 2.160,50 2.333,34 I 534,50 1.040,50 2.080,50 2.246,94 Médico VI 506,00 983,50 1.966,50 2.123,82 Médico V 488,00 947,50 1.895,00 2.046,60 Veterinário B IV 468,50 912,50 1.824,50 1.970,46 III 443,50 862,50 1.725,50 1.863,54 II 427,00 831,00 1.662,00 1.794,96 I 411,00 800,50 1.599,50 1.727,46 V 400,50 777,50 1.554,00 1.678,32 IV 388,50 754,50 1.508,00 1.628,64 A III 377,00 732,50 1.466,00 1.583,28 II 366,00 711,00 1.423,00 1.536,84 I 355,50 690,50 1.381,00 1.491,48 Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79 ESPECIAL II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57 I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16 VI 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48 V 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17 C IV 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79 III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12 II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63 Médico I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24 VI 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68 Médico V 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78 Veterinário B IV 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46 III 4.032,63 4.244,34 4.445,95 4.956,17 II 3.893,18 4.097,57 4.292,21 4.789,29 I 3.758,28 3.955,59 4.143,48 4.627,95 V 3.650,10 3.803,45 3.984,12 4.449,95 IV 3.544,99 3.728,87 3.906,00 4.362,69 A III 3.443,48 3.655,76 3.829,41 4.277,15 II 3.343,11 3.584,08 3.754,32 4.193,29 I 3.246,97 3.513,80 3.680,71 4.111,06 b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 3.305,41 3.478,94 3.644,19 4.011,40 ESPECIAL II 3.189,58 3.357,03 3.516,49 3.874,29 I 3.078,06 3.239,65 3.393,54 3.742,08 VI 2.919,49 3.072,76 3.218,72 3.553,74 V 2.817,45 2.965,37 3.106,22 3.432,58 C IV 2.718,76 2.861,49 2.997,41 3.315,39 III 2.579,38 2.714,79 2.843,74 3.149,56 II 2.489,69 2.620,39 2.744,86 3.042,82 Médico I 2.402,97 2.529,12 2.649,25 2.939,62 VI 2.279,96 2.399,65 2.513,64 2.792,84 Médico V 2.201,24 2.316,80 2.426,85 2.698,89 Veterinário B IV 2.124,81 2.236,36 2.342,59 2.607,73 III 2.016,32 2.122,17 2.222,97 2.478,09 II 1.946,59 2.048,79 2.146,10 2.394,65 I 1.879,14 1.977,79 2.071,74 2.313,97 V 1.825,05 1.901,73 1.992,06 2.224,97 IV 1.772,50 1.864,44 1.953,00 2.181,35 A III 1.721,74 1.827,88 1.914,70 2.138,58 II 1.671,56 1.792,04 1.877,16 2.096,64 I 1.623,49 1.756,90 1.840,35 2.055,53 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 31,56 31,56 25,25 ESPECIAL II 30,80 30,80 24,64 I 30,05 30,05 24,04 VI 28,95 28,95 23,16 V 28,25 28,25 22,60 C IV 27,56 27,56 22,05 III 26,57 26,57 21,25 II 25,92 25,92 20,74 Médico I 25,30 25,30 20,24 VI 24,38 24,38 19,50 Médico V 23,78 23,78 19,03 Veterinário B IV 23,21 23,21 18,57 III 22,38 22,38 17,90 II 21,83 21,83 17,47 I 21,31 21,31 17,05 V 20,71 20,49 16,39 IV 20,13 20,09 16,07 A III 19,55 19,70 15,75 II 19,01 19,31 15,44 I 18,48 18,93 15,14 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 15,78 15,78 12,63 ESPECIAL II 15,40 15,40 12,32 I 15,03 15,03 12,02 VI 14,48 14,48 11,58 V 14,13 14,13 11,30 C IV 13,78 13,78 11,03 III 13,29 13,29 10,63 II 12,96 12,96 10,37 Médico I 12,65 12,65 10,12 VI 12,19 12,19 9,75 Médico V 11,89 11,89 9,52 Veterinário B IV 11,61 11,61 9,29 III 11,19 11,19 8,95 II 10,92 10,92 8,74 I 10,66 10,66 8,53 V 10,36 10,25 8,20 IV 10,07 10,05 8,04 A III 9,78 9,85 7,88 II 9,51 9,66 7,72 I 9,24 9,47 7,57 e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.703,00 2.259,00 4.410,00 ESPECIAL II 1.638,00 2.176,00 4.200,00 I 1.578,00 2.094,00 4.000,00 VI 1.454,00 1.939,00 3.704,00 V 1.397,00 1.867,00 3.494,00 C IV 1.346,00 1.797,00 3.296,00 III 1.273,00 1.699,00 3.139,00 II 1.227,00 1.637,00 3.018,00 Médico I 1.181,00 1.576,00 2.902,00 VI 1.118,00 1.490,00 2.712,00 Médico V 1.078,00 1.435,00 2.608,00 Veterinário B IV 1.035,00 1.382,00 2.508,00 III 980,00 1.306,00 2.366,00 II 944,00 1.258,00 2.297,00 I 909,00 1.212,00 2.235,00 V 886,00 1.177,00 2.050,00 IV 859,00 1.142,00 1.967,00 A III 834,00 1.109,00 1.888,00 II 810,00 1.076,00 1.812,00 I 787,00 1.045,00 1.739,00 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.845,93 2.539,17 4.957,98 ESPECIAL II 1.775,92 2.447,27 4.745,25 I 1.711,13 2.356,05 4.543,33 VI 1.593,65 2.202,45 4.247,61 V 1.531,49 2.121,69 4.044,05 C IV 1.475,36 2.043,28 3.851,05 III 1.396,78 1.932,67 3.658,81 II 1.346,81 1.863,20 3.521,83 Médico I 1.296,24 1.794,68 3.390,08 VI 1.227,63 1.697,55 3.186,73 Médico V 1.184,15 1.635,75 3.068,27 Veterinário B IV 1.137,23 1.576,21 2.953,62 III 1.077,80 1.490,55 2.791,84 II 1.038,64 1.436,90 2.701,87 I 999,60 1.384,23 2.617,77 V 961,15 1.330,99 2.517,09 IV 942,30 1.304,89 2.467,73 A III 923,83 1.279,31 2.419,35 II 905,71 1.254,22 2.371,91 I 887,95 1.229,63 2.325,40 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.944,76 2.890,94 5.689,88 ESPECIAL II 1.871,85 2.787,56 5.466,31 I 1.804,25 2.684,53 5.254,78 VI 1.696,25 2.528,01 4.948,04 V 1.631,04 2.436,21 4.743,08 C IV 1.571,77 2.347,18 4.547,66 III 1.489,16 2.220,84 4.313,18 II 1.436,43 2.141,93 4.155,16 Médico I 1.382,46 2.063,98 4.002,79 VI 1.310,15 1.952,98 3.778,45 Médico V 1.264,22 1.882,63 3.641,15 Veterinário B IV 1.214,38 1.814,87 3.507,61 III 1.151,95 1.717,13 3.320,06 II 1.110,30 1.656,31 3.205,89 I 1.067,84 1.595,50 3.096,71 V 1.026,77 1.534,13 2.977,61 IV 1.006,64 1.504,05 2.919,22 A III 986,90 1.474,56 2.861,98 II 967,55 1.445,64 2.805,86 I 948,58 1.417,30 2.750,85 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 2.394,86 3.393,42 6.366,21 ESPECIAL II 2.318,02 3.272,91 6.134,30 I 2.246,12 3.152,63 5.915,43 VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11 V 2.073,83 2.878,05 5.397,18 C IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60 III 1.919,04 2.624,72 4.926,94 II 1.861,04 2.532,09 4.749,40 Médico I 1.801,00 2.440,48 4.577,86 VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85 Médico V 1.668,83 2.226,96 4.180,02 Veterinário B IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87 III 1.542,76 2.032,30 3.817,32 II 1.495,09 1.961,04 3.679,91 I 1.445,68 1.888,77 3.546,54 V 1.390,08 1.816,13 3.410,13 IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27 A III 1.336,10 1.745,60 3.277,71 II 1.309,90 1.711,38 3.213,44 I 1.284,22 1.677,82 3.150,43 f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 851,50 1.129,50 2.205,00 ESPECIAL II 819,00 1.088,00 2.100,00 I 789,00 1.047,00 2.000,00 VI 727,00 969,50 1.852,00 V 698,50 933,50 1.747,00 C IV 673,00 898,50 1.648,00 III 636,50 849,50 1.569,50 II 613,50 818,50 1.509,00 Médico I 590,50 788,00 1.451,00 VI 559,00 745,00 1.356,00 Médico V 539,00 717,50 1.304,00 Veterinário B IV 517,50 691,00 1.254,00 III 490,00 653,00 1.183,00 II 472,00 629,00 1.148,50 I 454,50 606,00 1.117,50 V 443,00 588,50 1.025,00 IV 429,50 571,00 983,50 A III 417,00 554,50 944,00 II 405,00 538,00 906,00 I 393,50 522,50 869,50 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 922,96 1.269,58 2.478,99 ESPECIAL II 887,96 1.223,64 2.372,62 I 855,56 1.178,02 2.271,66 VI 796,82 1.101,23 2.123,81 V 765,74 1.060,84 2.022,02 C IV 737,68 1.021,64 1.925,53 III 698,39 966,34 1.829,40 II 673,40 931,60 1.760,92 Médico I 648,12 897,34 1.695,04 VI 613,82 848,78 1.593,37 Médico V 592,08 817,88 1.534,14 Veterinário B IV 568,61 788,11 1.476,81 III 538,90 745,27 1.395,92 II 519,32 718,45 1.350,93 I 499,80 692,12 1.308,89 V 480,57 665,50 1.258,54 IV 471,15 652,45 1.233,87 A III 461,91 639,65 1.209,67 II 452,86 627,11 1.185,95 I 443,98 614,81 1.162,70 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 972,38 1.445,47 2.844,94 ESPECIAL II 935,92 1.393,78 2.733,16 I 902,13 1.342,27 2.627,39 VI 848,13 1.264,01 2.474,02 V 815,52 1.218,10 2.371,54 C IV 785,88 1.173,59 2.273,83 III 744,58 1.110,42 2.156,59 II 718,22 1.070,97 2.077,58 Médico I 691,23 1.031,99 2.001,39 VI 655,07 976,49 1.889,23 Médico V 632,11 941,32 1.820,57 Veterinário B IV 607,19 907,44 1.753,80 III 575,97 858,56 1.660,03 II 555,15 828,16 1.602,95 I 533,92 797,75 1.548,36 V 513,38 767,06 1.488,80 IV 503,32 752,02 1.459,61 A III 493,45 737,28 1.430,99 II 483,77 722,82 1.402,93 I 474,29 708,65 1.375,42 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.197,43 1.696,71 3.183,10 ESPECIAL II 1.159,01 1.636,45 3.067,15 I 1.123,06 1.576,32 2.957,71 VI 1.072,19 1.492,95 2.800,56 V 1.036,91 1.439,02 2.698,59 C IV 1.004,72 1.386,79 2.600,80 III 959,52 1.312,36 2.463,47 II 930,52 1.266,04 2.374,70 Médico I 900,50 1.220,24 2.288,93 VI 860,13 1.154,82 2.167,43 Médico V 834,42 1.113,48 2.090,01 Veterinário B IV 806,43 1.073,66 2.014,43 III 771,38 1.016,15 1.908,66 II 747,55 980,52 1.839,96 I 722,84 944,39 1.773,27 V 695,04 908,06 1.705,07 IV 681,41 890,26 1.671,63 A III 668,05 872,80 1.638,86 II 654,95 855,69 1.606,72 I 642,11 838,91 1.575,22 Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 5.558,82 6.961,31 7.302,42 7.667,54 ESPECIAL II 5.352,40 6.717,06 7.046,20 7.398,51 I 5.154,36 6.482,45 6.800,09 7.140,09 VI 4.873,98 6.132,19 6.432,67 6.754,30 V 4.693,40 5.917,80 6.207,77 6.518,16 C IV 4.518,76 5.710,28 5.990,08 6.289,59 III 4.273,25 5.428,97 5.694,99 5.979,74 II 4.115,37 5.240,31 5.497,08 5.771,94 I 3.962,68 5.057,51 5.305,33 5.570,60 Médico VI 3.747,41 4.784,65 5.019,10 5.270,05 V 3.609,72 4.619,29 4.845,63 5.087,91 B IV 3.475,87 4.458,58 4.677,05 4.910,91 III 3.286,63 4.240,14 4.447,91 4.670,30 II 3.165,43 4.093,56 4.294,15 4.508,85 I 3.048,03 3.951,60 4.145,23 4.352,49 V 2.959,85 3.820,15 4.007,34 4.207,70 IV 2.873,99 3.713,18 3.895,13 4.089,89 A III 2.791,73 3.608,95 3.785,79 3.975,08 II 2.709,61 3.506,96 3.678,80 3.862,74 I 2.630,97 3.407,58 3.574,55 3.753,28 b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 2.779,41 3.480,66 3.651,21 3.833,77 ESPECIAL II 2.676,20 3.358,53 3.523,10 3.699,25 I 2.577,18 3.241,22 3.400,04 3.570,05 VI 2.436,99 3.066,09 3.216,33 3.377,15 V 2.346,70 2.958,90 3.103,89 3.259,08 C IV 2.259,38 2.855,14 2.995,04 3.144,79 III 2.136,63 2.714,49 2.847,50 2.989,87 II 2.057,69 2.620,15 2.748,54 2.885,97 I 1.981,34 2.528,76 2.652,67 2.785,30 Médico VI 1.873,71 2.392,33 2.509,55 2.635,03 V 1.804,86 2.309,64 2.422,82 2.543,96 B IV 1.737,94 2.229,29 2.338,53 2.455,45 III 1.643,32 2.120,07 2.223,95 2.335,15 II 1.582,72 2.046,78 2.147,07 2.254,43 I 1.524,02 1.975,80 2.072,61 2.176,25 V 1.479,93 1.910,07 2.003,67 2.103,85 IV 1.437,00 1.856,59 1.947,57 2.044,94 A III 1.395,87 1.804,48 1.892,89 1.987,54 II 1.354,81 1.753,48 1.839,40 1.931,37 I 1.315,49 1.703,79 1.787,28 1.876,64 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 53,55 44,98 47,18 49,54 ESPECIAL II 52,24 43,88 46,03 48,33 I 50,97 42,81 44,91 47,16 VI 48,31 40,58 42,57 44,70 V 47,13 39,59 41,53 43,61 C IV 45,98 38,62 40,51 42,54 III 44,86 37,68 39,53 41,51 II 43,77 36,77 38,57 40,50 I 42,70 35,87 37,63 39,51 Médico VI 40,47 33,99 35,66 37,44 V 39,48 33,16 34,78 36,52 B IV 38,52 32,36 33,95 35,65 III 37,58 31,57 33,12 34,78 II 36,66 30,79 32,30 33,92 I 35,77 30,05 31,52 33,10 V 33,91 28,49 29,89 31,38 IV 33,08 27,78 29,14 30,60 A III 32,27 27,11 28,44 29,86 II 31,48 26,44 27,74 29,13 I 30,71 25,80 27,06 28,41 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 26,78 22,49 23,59 24,77 ESPECIAL II 26,12 21,94 23,02 24,17 I 25,49 21,41 22,46 23,58 VI 24,16 20,29 21,29 22,35 V 23,57 19,80 20,77 21,81 C IV 22,99 19,31 20,26 21,27 III 22,43 18,84 19,77 20,76 II 21,89 18,39 19,29 20,25 I 21,35 17,94 18,82 19,76 Médico VI 20,24 17,00 17,83 18,72 V 19,74 16,58 17,39 18,26 B IV 19,26 16,18 16,98 17,83 III 18,79 15,79 16,56 17,39 II 18,33 15,40 16,15 16,96 I 17,89 15,03 15,76 16,55 V 16,96 14,25 14,95 15,69 IV 16,54 13,89 14,57 15,30 A III 16,14 13,56 14,22 14,93 II 15,74 13,22 13,87 14,57 I 15,36 12,90 13,53 14,21 e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 556,00 1.112,00 3.263,00 ESPECIAL II 535,00 1.070,00 3.086,75 I 515,00 1.031,00 2.920,01 VI 487,00 975,00 2.762,29 V 469,00 939,00 2.613,08 C IV 452,00 904,00 2.471,93 III 427,00 855,00 2.338,41 II 412,00 823,00 2.212,10 I 396,00 793,00 2.092,61 Médico VI 375,00 749,00 1.979,58 V 361,00 722,00 1.872,65 B IV 348,00 695,00 1.771,50 III 329,00 657,00 1.675,81 II 317,00 633,00 1.585,29 I 305,00 610,00 1.499,66 V 296,00 592,00 1.418,65 IV 287,00 575,00 1.342,02 A III 279,00 558,00 1.269,53 II 271,00 542,00 1.200,96 I 263,00 526,00 1.136,09 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 650,30 1.300,60 3.426,15 ESPECIAL II 625,74 1.251,48 3.241,08 I 602,35 1.205,86 3.066,01 VI 569,60 1.140,37 2.900,40 V 548,55 1.098,26 2.743,73 C IV 528,66 1.057,32 2.595,53 III 499,42 1.000,01 2.455,33 II 481,88 962,59 2.322,70 I 463,16 927,50 2.197,24 Médico VI 438,60 876,04 2.078,56 V 422,23 844,46 1.966,28 B IV 407,02 812,88 1.860,07 III 384,80 768,43 1.759,60 II 370,77 740,36 1.664,55 I 356,73 713,46 1.574,64 V 337,34 674,67 1.489,03 IV 324,59 649,19 1.432,79 A III 312,33 624,67 1.378,67 II 300,54 601,07 1.326,60 I 289,19 578,37 1.276,49 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 682,17 1.364,33 3.594,03 ESPECIAL II 656,40 1.312,80 3.399,90 I 631,86 1.264,95 3.216,25 VI 597,51 1.196,24 3.042,52 V 575,42 1.152,08 2.878,18 C IV 554,57 1.109,13 2.722,71 III 523,89 1.049,01 2.575,64 II 505,49 1.009,75 2.436,52 I 485,86 972,95 2.304,91 Médico VI 460,09 918,96 2.180,41 V 442,92 885,83 2.062,63 B IV 426,97 852,71 1.951,21 III 403,66 806,09 1.845,82 II 388,93 776,64 1.746,12 I 374,21 748,42 1.651,80 V 353,86 707,73 1.561,99 IV 340,50 681,00 1.503,00 A III 327,64 655,28 1.446,23 II 315,26 630,53 1.391,60 I 303,36 606,71 1.339,04 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 716,27 1.432,55 3.773,73 ESPECIAL II 689,22 1.378,44 3.569,89 I 663,46 1.328,20 3.377,06 VI 627,38 1.256,06 3.194,65 V 604,20 1.209,68 3.022,09 C IV 582,30 1.164,59 2.858,85 III 550,09 1.101,47 2.704,42 II 530,76 1.060,24 2.558,34 I 510,15 1.021,59 2.420,15 Médico VI 483,10 964,91 2.289,43 V 465,06 930,13 2.165,76 B IV 448,32 895,34 2.048,78 III 423,84 846,39 1.938,11 II 408,38 815,47 1.833,42 I 392,92 785,84 1.734,39 V 371,56 743,12 1.640,09 IV 357,52 715,05 1.578,14 A III 344,02 688,04 1.518,54 II 331,03 662,05 1.461,18 I 318,52 637,05 1.406,00 f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 278,00 556,00 1.631,50 ESPECIAL II 267,50 535,00 1.543,38 I 257,50 515,50 1.460,01 VI 243,50 487,50 1.381,15 V 234,50 469,50 1.306,54 C IV 226,00 452,00 1.235,97 III 213,50 427,50 1.169,21 II 206,00 411,50 1.106,05 I 198,00 396,50 1.046,31 Médico VI 187,50 374,50 989,79 V 180,50 361,00 936,33 B IV 174,00 347,50 885,75 III 164,50 328,50 837,91 II 158,50 316,50 792,65 I 152,50 305,00 749,83 V 148,00 296,00 709,33 IV 143,50 287,50 671,01 A III 139,50 279,00 634,77 II 135,50 271,00 600,48 I 131,50 263,00 568,05 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 325,15 650,30 1.713,08 ESPECIAL II 312,87 625,74 1.620,54 I 301,17 602,93 1.533,01 VI 284,80 570,18 1.450,20 V 274,27 549,13 1.371,87 C IV 264,33 528,66 1.297,76 III 249,71 500,01 1.227,67 II 240,94 481,29 1.161,35 I 231,58 463,75 1.098,62 Médico VI 219,30 438,02 1.039,28 V 211,11 422,23 983,14 B IV 203,51 406,44 930,04 III 192,40 384,22 879,80 II 185,38 370,18 832,28 I 178,37 356,73 787,32 V 168,67 337,34 744,51 IV 162,30 324,59 716,39 A III 156,17 312,33 689,34 II 150,27 300,54 663,30 I 144,59 289,19 638,25 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 341,08 682,17 1.797,02 ESPECIAL II 328,20 656,40 1.699,95 I 315,93 632,48 1.608,12 VI 298,75 598,12 1.521,26 V 287,71 576,04 1.439,09 C IV 277,28 554,57 1.361,36 III 261,95 524,51 1.287,82 II 252,75 504,88 1.218,26 I 242,93 486,47 1.152,45 Médico VI 230,05 459,48 1.090,20 V 221,46 442,92 1.031,31 B IV 213,48 426,35 975,61 III 201,83 403,04 922,91 II 194,47 388,32 873,06 I 187,10 374,21 825,90 V 176,93 353,86 781,00 IV 170,25 340,50 751,50 A III 163,82 327,64 723,11 II 157,63 315,26 695,80 I 151,68 303,36 669,52 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 358,14 716,27 1.886,87 ESPECIAL II 344,61 689,22 1.784,95 I 331,73 664,10 1.688,53 VI 313,69 628,03 1.597,32 V 302,10 604,84 1.511,04 C IV 291,15 582,30 1.429,42 III 275,04 550,73 1.352,21 II 265,38 530,12 1.279,17 I 255,08 510,80 1.210,08 Médico VI 241,55 482,45 1.144,71 V 232,53 465,06 1.082,88 B IV 224,16 447,67 1.024,39 III 211,92 423,19 969,05 II 204,19 407,74 916,71 I 196,46 392,92 867,19 V 185,78 371,56 820,05 IV 178,76 357,52 789,07 A III 172,01 344,02 759,27 II 165,51 331,03 730,59 I 159,26 318,52 703,00 Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ................................................................................................................................................... c). .................................................................................................................................................. Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 40,95 44,25 47,55 50,95 ESPECIAL II 39,76 43,06 46,36 49,76 I 38,60 41,90 45,20 48,60 IV 36,42 39,72 43,02 46,42 C III 35,36 38,66 41,96 45,36 II 34,33 37,63 40,93 44,33 Médico I 33,33 36,63 39,93 43,33 IV 32,36 35,66 38,96 42,36 Médico B III 30,53 33,83 37,13 40,53 Veterinário II 29,64 32,94 36,24 39,64 I 27,44 30,74 34,04 37,44 IV 25,41 28,71 32,01 35,41 A III 22,02 25,32 28,62 32,02 II 21,80 25,10 28,40 31,80 I 21,58 24,88 28,18 31,58 d). ................................................................................................................................................ Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 40,95 42,60 44,25 45,95 ESPECIAL II 39,76 41,41 43,06 44,76 I 38,60 40,25 41,90 43,60 IV 36,42 38,07 39,72 41,42 C III 35,36 37,01 38,66 40,36 Médico II 34,33 35,98 37,63 39,33 I 33,33 34,98 36,63 38,33 Médico IV 32,36 34,01 35,66 37,36 Veterinário B III 30,53 32,18 33,83 35,53 II 29,64 31,29 32,94 34,64 I 27,44 29,09 30,74 32,44 IV 25,41 27,06 28,71 30,41 A III 22,02 23,67 25,32 27,02 II 21,80 23,45 25,10 26,80 I 21,58 23,23 24,88 26,58 Tabela XVII - Carreira do Seguro Social .................................................................................................................................................. c). ........................................................................................................................................ Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 IV 71,99 75,29 78,59 81,99 ESPECIAL III 70,23 73,53 76,83 80,23 II 68,52 71,82 75,12 78,52 I 66,85 70,15 73,45 76,85 IV 63,67 66,97 70,27 73,67 C III 62,12 65,42 68,72 72,12 II 60,60 63,90 67,20 70,60 I 59,12 62,42 65,72 69,12 Médico IV 56,30 59,60 62,90 66,30 B III 54,93 58,23 61,53 64,93 II 53,59 56,89 60,19 63,59 I 52,28 55,58 58,88 62,28 V 49,79 53,09 56,39 59,79 IV 48,58 51,88 55,18 58,58 A III 47,40 50,70 54,00 57,40 II 46,24 49,54 52,84 56,24 I 45,11 48,41 51,71 55,11 d). ........................................................................................................................................ Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 IV 71,99 73,64 75,29 76,99 ESPECIAL III 70,23 71,88 73,53 75,23 II 68,52 70,17 71,82 73,52 I 66,85 68,50 70,15 71,85 IV 63,67 65,32 66,97 68,67 C III 62,12 63,77 65,42 67,12 II 60,60 62,25 63,90 65,60 I 59,12 60,77 62,42 64,12 Médico IV 56,30 57,95 59,60 61,30 B III 54,93 56,58 58,23 59,93 II 53,59 55,24 56,89 58,59 I 52,28 53,93 55,58 57,28 V 49,79 51,44 53,09 54,79 IV 48,58 50,23 51,88 53,58 A III 47,40 49,05 50,70 52,40 II 46,24 47,89 49,54 51,24 I 45,11 46,76 48,41 50,11 Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI .............................................................................................................................................. c). ........................................................................................................................................ Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 32,08 35,38 38,68 42,08 ESPECIAL II 31,41 34,71 38,01 41,41 I 31,05 34,35 37,65 41,05 VI 29,44 32,74 36,04 39,44 V 29,10 32,40 35,70 39,10 C IV 28,76 32,06 35,36 38,76 III 28,41 31,71 35,01 38,41 II 28,08 31,38 34,68 38,08 Médico I 27,74 31,04 34,34 37,74 VI 26,55 29,85 33,15 36 Médico Veterinário V 26,24 29,54 32,84 36,24 B IV 25,93 29,23 32,53 35,93 III 25,62 28,92 32,22 35,62 II 25,30 28,60 31,90 35,30 I 24,99 28,29 31,59 34,99 V 23,93 27,23 30,53 33,93 IV 23,64 26,94 30,24 33,64 A III 23,36 26,66 29,96 33,36 II 23,07 26,37 29,67 33,07 I 22,76 26,06 29,36 32,76 d). ........................................................................................................................................ Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 32,08 33,73 35,38 37,08 ESPECIAL II 31,41 33,06 34,71 36,41 I 31,05 32,70 34,35 36,05 VI 29,44 31,09 32,74 34,44 V 29,10 30,75 32,40 34,10 C IV 28,76 30,41 32,06 33,76 III 28,41 30,06 31,71 33,41 II 28,08 29,73 31,38 33,08 Médico I 27,74 29,39 31,04 32,74 VI 26,55 28,20 29,85 31,55 Médico V 26,24 27,89 29,54 31,24 Veterinário B IV 25,93 27,58 29,23 30,93 III 25,62 27,27 28,92 30,62 II 25,30 26,95 28,60 30,30 I 24,99 26,64 28,29 29,99 V 23,93 25,58 27,23 28,93 IV 23,64 25,29 26,94 28,64 A III 23,36 25,01 26,66 28,36 II 23,07 24,72 26,37 28,07 I 22,76 24,41 26,06 27,76 .................................................................................................................................................... Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA ................................................................................................................................................. b). ......................................................................................................................................... Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 IV 61,69 63,34 64,99 66,69 ESPECIAL III 60,32 61,97 63,62 65,32 II 58,96 60,61 62,26 63,96 I 57,64 59,29 60,94 62,64 III 55,63 57,28 58,93 60,63 C II 54,28 55,93 57,58 59,28 Médico I 52,95 54,60 56,25 57,95 III 51,05 52,70 54,35 56,05 B II 49,80 51,45 53,10 54,80 I 48,58 50,23 51,88 53,58 III 46,76 48,41 50,06 51,76 A II 45,62 47,27 48,92 50,62 I 44,04 45,69 47,34 49,04 Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU .................................................................................................................................................... c). ......................................................................................................................................... Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 28,34 31,64 34,94 38,34 ESPECIAL II 27,65 30,95 34,25 37,65 I 26,98 30,28 33,58 36,98 VI 26,07 29,37 32,67 36,07 V 25,43 28,73 32,03 35,43 C IV 24,81 28,11 31,41 34,81 III 24,20 27,50 30,80 34,20 II 23,61 26,91 30,21 33,61 I 23,03 26,33 29,63 33,03 VI 22,25 25,55 28,85 32,25 Médico V 21,71 25,01 28,31 31,71 B IV 21,18 24,48 27,78 31,18 III 20,66 23,96 27,26 30,66 II 20,16 23,46 26,76 30,16 I 19,67 22,97 26,27 29,67 V 19,00 22,30 25,60 29,00 IV 18,54 21,84 25,14 28,54 A III 18,09 21,39 24,69 28,09 II 17,65 20,95 24,25 27,65 I 17,22 20,52 23,82 27,22 d). ................................................................................................................................... Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 28,34 29,99 31,64 33,34 ESPECIAL II 27,65 29,30 30,95 32,65 I 26,98 28,63 30,28 31,98 VI 26,07 27,72 29,37 31,07 V 25,43 27,08 28,73 30,43 C IV 24,81 26,46 28,11 29,81 III 24,20 25,85 27,50 29,20 II 23,61 25,26 26,91 28,61 I 23,03 24,68 26,33 28,03 VI 22,25 23,90 25,55 27,25 Médico V 21,71 23,36 25,01 26,71 B IV 21,18 22,83 24,48 26,18 III 20,66 22,31 23,96 25,66 II 20,16 21,81 23,46 25,16 I 19,67 21,32 22,97 24,67 V 19,00 20,65 22,30 24,00 IV 18,54 20,19 21,84 23,54 A III 18,09 19,74 21,39 23,09 II 17,65 19,30 20,95 22,65 I 17,22 18,87 20,52 22,22 ...............................................................................................................................................” ANEXO XXVII (Anexo XLVI da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012) VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 a) Até 31 de dezembro de 2012 Em R$ JORNADA DE TRABALHO NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA 20 HORAS 40 HORAS D 2.827,90 5.655,80 Superior Médico C 2.513,69 5.027,38 B 2.234,39 4.468,78 A 1.175,00 2.350,00 b) A partir de 1º de janeiro de 20 JORNADA DE TRABALHO NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA 20 HORAS 40 HORAS D 2.992,90 5.985,80 Superior Médico C 2.678,69 5.357,38 B 2.399,39 4.798,78 A 1.340,00 2.680,00 c) A partir de 1º de janeiro de 2014 JORNADA DE TRABALHO NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA 20 HORAS 40 HORAS D 3.157,90 6.315,80 Superior Médico C 2.843,69 5.687,38 B 2.564,39 5.128,78 A 1.505,00 3.010,00 d) A partir de 1º de janeiro de 2015 JORNADA DE TRABALHO NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA 20 HORAS 40 HORAS D 3.327,90 6.655,80 Superior Médico C 3.013,69 6.027,38 B 2.734,39 5.468,78 A 1.675,00 3.350,00 ANEXO XXVIII (Anexo XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012) “VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL ............................................................................................................................................... c). ..................................................................................................................................... Em R$ VALOR DA GEPDIN CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de julho de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 3.335,00 3.665,00 3.995,00 4.335,00 ESPECIAL II 3.008,00 3.338,00 3.668,00 4.008,00 I 2.978,00 3.308,00 3.638,00 3.978,00 VI 2.920,00 3.250,00 3.580,00 3.920,00 V 2.891,00 3.221,00 3.551,00 3.891,00 C IV 2.862,00 3.192,00 3.522,00 3.862,00 III 2.834,00 3.164,00 3.494,00 3.834,00 II 2.806,00 3.136,00 3.466,00 3.806,00 I 2.778,00 3.108,00 3.438,00 3.778,00 VI 2.724,00 3.054,00 3.384,00 3.724,00 Médico V 2.684,00 3.014,00 3.344,00 3.684,00 B IV 2.644,00 2.974,00 3.304,00 3.644,00 III 2.605,00 2.935,00 3.265,00 3.605,00 II 2.567,00 2.897,00 3.227,00 3.567,00 I 2.529,00 2.859,00 3.189,00 3.529,00 V 2.455,00 2.785,00 3.115,00 3.455,00 IV 2.440,00 2.770,00 3.100,00 3.440,00 A III 2.383,00 2.713,00 3.043,00 3.383,00 II 2.348,00 2.678,00 3.008,00 3.348,00 I 2.313,00 2.643,00 2.973,00 3.313,00 d). .......................................................................................................................................... Em R$ VALOR DA GEPDIN CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de julho de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 3.335,00 3.500,00 3.665,00 3.835,00 ESPECIAL II 3.008,00 3.173,00 3.338,00 3.508,00 I 2.978,00 3.143,00 3.308,00 3.478,00 VI 2.920,00 3.085,00 3.250,00 3.420,00 V 2.891,00 3.056,00 3.221,00 3.391,00 C IV 2.862,00 3.027,00 3.192,00 3.362,00 III 2.834,00 2.999,00 3.164,00 3.334,00 II 2.806,00 2.971,00 3.136,00 3.306,00 I 2.778,00 2.943,00 3.108,00 3.278,00 VI 2.724,00 2.889,00 3.054,00 3.224,00 Médico V 2.684,00 2.849,00 3.014,00 3.184,00 B IV 2.644,00 2.809,00 2.974,00 3.144,00 III 2.605,00 2.770,00 2.935,00 3.105,00 II 2.567,00 2.732,00 2.897,00 3.067,00 I 2.529,00 2.694,00 2.859,00 3.029,00 V 2.455,00 2.620,00 2.785,00 2.955,00 IV 2.440,00 2.605,00 2.770,00 2.940,00 A III 2.383,00 2.548,00 2.713,00 2.883,00 II 2.348,00 2.513,00 2.678,00 2.848,00 I 2.313,00 2.478,00 2.643,00 2.813,00 ANEXO XXIX (Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA a) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA Em R$ Vencimento básico CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 3.383,00 3.552,15 3.729,76 3.916,25 ESPECIAL II 3.290,86 3.455,40 3.628,17 3.809,58 I 3.201,23 3.361,29 3.529,36 3.705,82 VI 3.107,99 3.263,39 3.426,56 3.597,89 V 3.023,33 3.174,50 3.333,22 3.499,88 C IV 2.940,99 3.088,04 3.242,44 3.404,56 III 2.860,88 3.003,92 3.154,12 3.311,83 II 2.782,96 2.922,11 3.068,21 3.221,62 I 2.707,16 2.842,52 2.984,64 3.133,88 VI 2.628,31 2.759,73 2.897,71 3.042,60 V 2.556,72 2.684,56 2.818,78 2.959,72 B IV 2.487,08 2.611,43 2.742,01 2.879,11 III 2.419,34 2.540,31 2.667,32 2.800,69 II 2.353,44 2.471,11 2.594,67 2.724,40 I 2.289,34 2.403,81 2.524,00 2.650,20 V 2.222,66 2.333,79 2.450,48 2.573,01 IV 2.162,12 2.270,23 2.383,74 2.502,92 A III 2.103,23 2.208,39 2.318,81 2.434,75 II 2.045,95 2.148,25 2.255,66 2.368,44 I 1.990,22 2.089,73 2.194,22 2.303,93 b) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA Em R$ Vencimento básico CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 1.923,10 2.019,26 2.120,22 2.226,23 ESPECIAL II 1.904,06 1.999,26 2.099,23 2.204,19 I 1.885,21 1.979,47 2.078,44 2.182,37 VI 1.857,35 1.950,22 2.047,73 2.150,11 V 1.838,96 1.930,91 2.027,45 2.128,83 C IV 1.820,75 1.911,79 2.007,38 2.107,75 III 1.802,73 1.892,87 1.987,51 2.086,89 II 1.784,88 1.874,12 1.967,83 2.066,22 I 1.767,20 1.855,56 1.948,34 2.045,75 VI 1.741,09 1.828,14 1.919,55 2.015,53 V 1.723,85 1.810,04 1.900,54 1.995,57 B IV 1.706,78 1.792,12 1.881,72 1.975,81 III 1.689,88 1.774,37 1.863,09 1.956,25 II 1.673,15 1.756,81 1.844,65 1.936,88 I 1.656,59 1.739,42 1.826,39 1.917,71 V 1.632,10 1.713,71 1.799,39 1.889,36 IV 1.615,94 1.696,74 1.781,57 1.870,65 A III 1.599,95 1.679,95 1.763,94 1.852,14 II 1.584,10 1.663,31 1.746,47 1.833,79 I 1.568,42 1.646,84 1.729,18 1.815,64 ANEXO XXX (Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASA CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 63,07 66,22 69,53 73,01 ESPECIAL II 62,46 65,58 68,86 72,30 I 61,85 64,94 68,19 71,60 VI 61,10 64,16 67,37 70,74 V 60,51 63,54 66,72 70,06 C IV 59,92 62,92 66,07 69,37 III 59,34 62,31 65,43 68,70 II 58,76 61,70 64,79 68,03 I 58,19 61,10 64,16 67,37 VI 57,49 60,36 63,38 66,55 V 56,93 59,78 62,77 65,91 B IV 56,38 59,20 62,16 65,27 III 55,83 58,62 61,55 64,63 II 55,29 58,05 60,95 64,00 I 54,75 57,49 60,36 63,38 V 54,09 56,79 59,63 62,61 IV 53,57 56,25 59,06 62,01 A III 53,05 55,70 58,49 61,41 II 52,54 55,17 57,93 60,83 I 52,03 54,63 57,36 60,23 b) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASA CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 33,41 35,08 36,83 38,67 ESPECIAL II 33,26 34,92 36,67 38,50 I 33,11 34,77 36,51 38,34 VI 32,95 34,60 36,33 38,15 V 32,80 34,44 36,16 37,97 C IV 32,65 34,28 35,99 37,79 III 32,50 34,13 35,84 37,63 II 32,35 33,97 35,67 37,45 I 32,21 33,82 35,51 37,29 VI 32,05 33,65 35,33 37,10 V 31,91 33,51 35,19 36,95 B IV 31,77 33,36 35,03 36,78 III 31,63 33,21 34,87 36,61 II 31,49 33,06 34,71 36,45 I 31,35 32,92 34,57 36,30 V 31,19 32,75 34,39 36,11 IV 31,05 32,60 34,23 35,94 A III 30,91 32,46 34,08 35,78 II 30,77 32,31 33,93 35,63 I 30,63 32,16 33,77 35,46 ANEXO XXXI (Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGO CLASSE PADRÃO 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 2.583,76 2.712,95 2.848,60 2.991,03 ESPECIAL III 2.568,35 2.696,77 2.831,61 2.973,19 II 2.553,03 2.680,68 2.814,72 2.955,45 Agente de Inspeção I 2.537,80 2.664,69 2.797,92 2.937,82 Sanitária e Industrial III 2.507,71 2.633,10 2.764,75 2.902,99 de Produtos de C II 2.492,75 2.617,39 2.748,26 2.885,67 Origem Animal I 2.477,88 2.601,77 2.731,86 2.868,46 III 2.448,50 2.570,93 2.699,47 2.834,44 Agente de Atividades B II 2.433,90 2.555,60 2.683,37 2.817,54 Agropecuárias I 2.419,38 2.540,35 2.667,37 2.800,73 III 2.390,69 2.510,22 2.635,74 2.767,52 A II 2.376,43 2.495,25 2.620,01 2.751,01 I 2.362,26 2.480,37 2.604,39 2.734,61 ANEXO XXXII (Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 2.583,76 2.712,95 2.848,60 2.991,03 ESPECIAL III 2.568,35 2.696,77 2.831,61 2.973,19 II 2.553,03 2.680,68 2.814,72 2.955,45 I 2.537,80 2.664,69 2.797,92 2.937,82 III 2.507,71 2.633,10 2.764,75 2.902,99 C II 2.492,75 2.617,39 2.748,26 2.885,67 I 2.477,88 2.601,77 2.731,86 2.868,46 III 2.448,50 2.570,93 2.699,47 2.834,44 B II 2.433,90 2.555,60 2.683,37 2.817,54 I 2.419,38 2.540,35 2.667,37 2.800,73 III 2.390,69 2.510,22 2.635,74 2.767,52 A II 2.376,43 2.495,25 2.620,01 2.751,01 I 2.362,26 2.480,37 2.604,39 2.734,61 b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 1.916,84 2.012,68 2.113,32 2.218,98 ESPECIAL III 1.886,65 1.980,98 2.080,03 2.184,03 II 1.856,94 1.949,79 2.047,28 2.149,64 I 1.827,70 1.919,09 2.015,04 2.115,79 ANEXO XXXIII (Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE CARGO CLASSE PADRÃO 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 43,85 46,27 48,82 51,50 Agente de Inspeção ESPECIAL III 43,24 45,63 48,15 50,79 Sanitária e Industrial II 42,64 44,99 47,47 50,07 de Produtos de I 42,05 44,37 46,82 49,39 Origem Animal III 41,23 43,51 45,91 48,43 C II 40,66 42,90 45,27 47,75 Agente de I 40,10 42,31 44,64 47,09 Atividades III 39,31 41,48 43,77 46,17 Agropecuárias B II 38,77 40,91 43,17 45,54 I 38,23 40,34 42,56 44,89 Técnico de III 37,48 39,55 41,73 44,02 Laboratório A II 36,96 39,00 41,15 43,41 I 36,45 38,46 40,58 42,80 b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE CARGO CLASSE PADRÃO 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 19,83 20,92 22,07 23,28 Auxiliar de ESPECIAL III 19,63 20,71 21,85 23,05 Laboratório II 19,44 20,51 21,64 22,83 I 19,25 20,31 21,43 22,60 ANEXO XXXIV (Anexo IV-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004) CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO a) Vencimento básico dos cargos de nível superior Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2009 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 JORNADA DE TRABALHO SEMANAL 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas IV 822,76 1.096,98 874,31 1.165,72 929,10 1.238,76 987,31 1.316,38 ESPECIAL III 781,02 1.041,33 829,96 1.106,58 881,96 1.175,91 937,22 1.249,60 II 741,24 988,29 787,69 1.050,21 837,04 1.116,02 889,49 1.185,95 I 732,82 977,07 778,74 1.038,29 827,53 1.103,35 879,38 1.172,48 IV 716,66 955,52 761,56 1.015,39 809,28 1.079,01 859,99 1.146,62 C III 701,04 934,70 744,97 993,27 791,64 1.055,50 841,25 1.121,64 II 685,88 914,48 728,86 971,78 774,53 1.032,67 823,06 1.097,38 I 671,15 894,85 713,20 950,92 757,89 1.010,50 805,38 1.073,82 IV 656,86 875,79 698,02 930,67 741,75 988,98 788,23 1.050,95 B III 642,98 857,28 683,27 911,00 726,08 968,08 771,58 1.028,74 II 629,51 839,33 668,95 891,92 710,87 947,81 755,41 1.007,20 I 616,43 821,88 655,05 873,38 696,10 928,10 739,72 986,26 V 603,73 804,95 641,56 855,39 681,76 908,98 724,48 965,94 IV 591,39 788,50 628,45 837,91 667,82 890,41 709,67 946,20 A III 579,43 772,56 615,74 820,97 654,32 872,41 695,32 927,07 II 567,82 757,08 603,40 804,52 641,21 854,93 681,38 908,50 I 556,53 742,02 591,40 788,51 628,46 837,92 667,84 890,42 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2009 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 JORNADA DE TRABALHO SEMANAL 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas IV 617,81 823,72 656,52 875,33 697,66 930,18 741,37 988,46 ESPECIAL III 584,47 779,28 621,09 828,11 660,01 880,00 701,36 935,14 II 567,35 756,45 602,90 803,85 640,68 854,22 680,82 907,74 I 550,96 734,60 585,48 780,63 622,17 829,54 661,15 881,52 IV 548,27 731,01 582,62 776,81 619,13 825,49 657,92 877,21 C III 532,72 710,27 566,10 754,77 601,57 802,07 639,26 852,32 II 517,81 690,39 550,26 733,65 584,73 779,62 621,37 828,47 I 503,50 671,31 535,05 713,37 568,57 758,07 604,20 805,57 IV 489,84 653,11 520,53 694,03 553,15 737,52 587,81 783,73 B III 476,73 635,62 506,60 675,45 538,34 717,77 572,08 762,74 II 464,24 618,97 493,33 657,75 524,24 698,97 557,09 742,76 I 452,24 602,97 480,58 640,75 510,69 680,90 542,69 723,56 V 440,75 587,65 468,37 624,47 497,71 663,60 528,90 705,18 IV 429,76 573,00 456,69 608,90 485,30 647,06 515,71 687,60 A III 419,23 558,96 445,50 593,98 473,41 631,20 503,08 670,75 II 409,17 545,55 434,81 579,73 462,05 616,06 491,00 654,66 I 399,50 532,65 424,53 566,03 451,13 601,49 479,40 639,18 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2009 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 JORNADA DE TRABALHO SEMANAL 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas III 393,26 524,33 417,90 557,18 444,09 592,10 471,91 629,20 ESPECIAL II 381,15 508,19 405,03 540,03 430,41 573,87 457,38 609,83 I 369,59 492,77 392,75 523,65 417,36 556,46 443,51 591,32 ANEXO XXXV (Anexo VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 IV 71,99 75,39 78,95 82,68 ESPECIAL III 70,23 73,55 77,02 80,66 II 68,52 71,76 75,15 78,70 I 66,85 70,01 73,31 76,78 IV 63,67 66,68 69,83 73,12 C III 62,12 65,05 68,13 71,34 II 60,60 63,46 66,46 69,60 I 59,12 61,91 64,84 67,90 IV 56,30 58,96 61,74 64,66 B III 54,93 57,52 60,24 63,09 II 53,59 56,12 58,77 61,55 I 52,28 54,75 57,34 60,04 V 49,79 52,14 54,60 57,18 IV 48,58 50,87 53,28 55,79 A III 47,40 49,64 51,98 54,44 II 46,24 48,42 50,71 53,11 I 45,11 47,24 49,47 51,81 b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 IV 53,99 56,54 59,21 62,01 ESPECIAL III 52,67 55,16 57,76 60,49 II 51,39 53,82 56,36 59,02 I 50,14 52,51 54,99 57,59 IV 47,75 50,01 52,37 54,84 C III 46,59 48,79 51,10 53,51 II 45,45 47,60 49,84 52,20 I 44,34 46,43 48,63 50,92 IV 42,23 44,22 46,31 48,50 B III 41,20 43,15 45,18 47,32 II 40,19 42,09 44,08 46,16 I 39,21 41,06 43,00 45,03 V 37,34 39,10 40,95 42,88 IV 36,44 38,16 39,96 41,85 A III 35,55 37,23 38,99 40,83 II 34,68 36,32 38,03 39,83 I 33,83 35,43 37,10 38,85 c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 IV 48,69 50,99 53,40 55,92 ESPECIAL III 47,27 49,50 51,84 54,29 II 45,89 48,06 50,33 52,70 I 44,55 46,65 48,86 51,17 IV 42,15 44,14 46,23 48,41 C III 40,92 42,85 44,88 47,00 II 39,73 41,61 43,57 45,63 I 38,57 40,39 42,30 44,30 IV 36,49 38,21 40,02 41,91 B III 35,43 37,10 38,86 40,69 II 34,40 36,02 37,73 39,51 I 33,40 34,98 36,63 38,36 V 31,60 33,09 34,66 36,29 IV 30,68 32,13 33,65 35,24 A III 29,79 31,20 32,67 34,21 II 28,92 30,29 31,72 33,21 I 28,08 29,41 30,80 32,25 d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 IV 36,52 38,24 40,05 41,94 ESPECIAL III 35,45 37,12 38,88 40,71 II 34,42 36,05 37,75 39,53 I 33,41 34,99 36,64 38,37 IV 31,61 33,10 34,67 36,30 C III 30,69 32,14 33,66 35,25 II 29,80 31,21 32,68 34,23 I 28,93 30,30 31,73 33,23 IV 27,37 28,66 30,02 31,43 B III 26,57 27,83 29,14 30,52 II 25,80 27,02 28,29 29,63 I 25,05 26,23 27,47 28,77 V 23,70 24,82 25,99 27,22 IV 23,01 24,10 25,24 26,43 A III 22,34 23,40 24,50 25,66 II 21,69 22,71 23,79 24,91 I 21,06 22,05 23,10 24,19 e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2010 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 7,72 8,08 8,47 8,87 ESPECIAL II 7,71 8,07 8,46 8,85 I 7,70 8,06 8,44 8,84 f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2010 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 5,79 6,06 6,35 6,65 ESPECIAL II 5,78 6,05 6,34 6,64 I 5,78 6,05 6,34 6,64 ANEXO XXXVI (Anexo XV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO a) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 8.713,00 9.148,56 9.624,29 10.095,88 ESPECIAL II 8.131,20 8.537,68 8.981,64 9.421,74 I 7.744,00 8.131,12 8.553,94 8.973,08 III 7.040,00 7.391,93 7.776,31 8.157,35 D II 6.834,95 7.176,63 7.549,81 7.919,75 I 6.635,88 6.967,61 7.329,92 7.689,09 III 6.201,75 6.511,78 6.850,39 7.186,06 C II 6.021,12 6.322,12 6.650,87 6.976,76 I 5.845,75 6.137,98 6.457,15 6.773,55 III 5.463,31 5.736,42 6.034,71 6.330,42 B II 5.304,19 5.569,35 5.858,95 6.146,04 I 5.149,70 5.407,13 5.688,30 5.967,03 III 4.812,80 5.053,39 5.316,17 5.576,66 A II 4.672,62 4.906,20 5.161,33 5.414,23 I 4.536,53 4.763,31 5.011,00 5.256,54 b) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 4.356,50 4.574,28 4.812,14 5.047,94 ESPECIAL II 4.065,60 4.268,84 4.490,82 4.710,87 I 3.872,00 4.065,56 4.276,97 4.486,54 III 3.520,00 3.695,96 3.888,15 4.078,67 D II 3.417,48 3.588,32 3.774,91 3.959,88 I 3.317,94 3.483,80 3.664,96 3.844,54 III 3.100,88 3.255,89 3.425,20 3.593,03 C II 3.010,56 3.161,06 3.325,43 3.488,38 I 2.922,87 3.068,98 3.228,57 3.386,77 III 2.731,66 2.868,22 3.017,36 3.165,21 B II 2.652,09 2.784,67 2.929,47 3.073,01 I 2.574,85 2.703,57 2.844,15 2.983,52 III 2.406,40 2.526,70 2.658,08 2.788,33 A II 2.336,31 2.453,10 2.580,66 2.707,12 I 2.268,26 2.381,65 2.505,50 2.628,27 c) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 6.534,75 6.861,42 7.218,22 7.571,91 ESPECIAL II 6.098,40 6.403,26 6.736,23 7.066,30 I 5.808,00 6.098,34 6.415,46 6.729,81 III 5.280,00 5.543,95 5.832,23 6.118,01 D II 5.126,21 5.382,47 5.662,36 5.939,81 I 4.976,91 5.225,71 5.497,44 5.766,82 III 4.651,31 4.883,83 5.137,79 5.389,54 C II 4.515,84 4.741,59 4.988,15 5.232,57 I 4.384,31 4.603,48 4.842,86 5.080,16 III 4.097,49 4.302,32 4.526,04 4.747,82 B II 3.978,14 4.177,01 4.394,21 4.609,53 I 3.862,27 4.055,34 4.266,22 4.475,27 III 3.609,60 3.790,04 3.987,13 4.182,50 A II 3.504,47 3.679,66 3.871,00 4.060,68 I 3.402,40 3.572,49 3.758,26 3.942,41 ANEXO XXXVII (Anexo XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP a) 40 horas semanais Em R$ HORAS SEMANAIS DE VALOR DO PONTO DA GDAPMP TRABALHO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 40 HORAS 52,88 55,52 58,41 61,27 b) 30 horas semanais Em R$ HORAS SEMANAIS DE VALOR DO PONTO DA GDAPMP TRABALHO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 40 HORAS 39,60 41,58 43,74 45,88 c) 20 horas semanais Em R$ HORAS SEMANAIS DE VALOR DO PONTO DA GDAPMP TRABALHO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 40 HORAS 26,44 27,76 29,2 30,63 ANEXO XXXVIII (Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 Em R$ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE NÍVEL DO CARGO/EMPREGO REFERÊNCIA 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015 D 5.655,80 6.609,60 6.943,60 7.276,60 SUPERIOR C 5.027,38 5.875,20 6.172,09 6.468,09 B 4.468,78 5.222,40 5.486,30 5.749,41 A 2.350,00 2.746,31 3.017,00 3.350,00 D 2.903,00 3.213,00 3.523,00 3.833,00 INTERMEDIÁRIO C 2.580,44 2.890,44 3.200,44 3.510,44 B 2.000,00 2.310,00 2.620,00 2.930,00 A 1.850,00 2.160,00 2.470,00 2.780,00 D 2.008,50 2.320,43 2.530,43 2.740,43 AUXILIAR C 1.800,00 2.079,55 2.267,75 2.455,95 B 1.650,00 1.906,25 2.078,77 2.280,00 A 1.319,06 1.529,06 1.739,06 1.949,06 ANEXO XXXIX (Anexo VIII-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006) VENCIMENTO BÁSICO a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 6.114,87 6.620,76 7.152,34 7.708,80 TITULAR II 5.895,05 6.382,76 6.895,23 7.431,68 I 5.683,81 6.154,04 6.648,15 7.165,37 III 5.384,03 5.829,46 6.297,51 6.787,45 ASSOCIADO II 5.191,05 5.620,51 6.071,79 6.544,17 I 5.004,41 5.418,43 5.853,48 6.308,88 Pesquisador III 4.741,30 5.133,56 5.545,73 5.977,19 ADJUNTO II 4.572,02 4.950,27 5.347,73 5.763,78 I 4.408,33 4.773,04 5.156,27 5.557,42 ASSISTENTE III 4.176,86 4.522,42 4.885,52 5.265,62 DE II 4.028,77 4.362,08 4.712,31 5.078,93 PESQUISA I 3.884,92 4.206,33 4.544,05 4.897,58 b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 6.114,87 6.620,76 7.152,34 7.708,80 SÊNIOR II 5.895,05 6.382,76 6.895,23 7.431,68 I 5.683,81 6.154,04 6.648,15 7.165,37 III 5.384,03 5.829,46 6.297,51 6.787,45 Tecnologista PLENO III II 5.191,05 5.620,51 6.071,79 6.544,17 I 5.004,41 5.418,43 5.853,48 6.308,88 III 4.741,30 5.133,56 5.545,73 5.977,19 Analista em PLENO II II 4.572,02 4.950,27 5.347,73 5.763,78 Ciência e I 4.408,33 4.773,04 5.156,27 5.557,42 Tecnologia III 4.176,86 4.522,42 4.885,52 5.265,62 PLENO I II 4.028,77 4.362,08 4.712,31 5.078,93 I 3.884,92 4.206,33 4.544,05 4.897,58 III 3.681,08 3.985,62 4.305,63 4.640,61 JÚNIOR II 3.550,43 3.844,16 4.152,81 4.475,90 I 3.423,68 3.706,93 4.004,56 4.316,11 c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 TÉCNICO III III 3.064,37 3.317,89 3.584,28 3.863,14 ASSISTENTE II 2.961,09 3.206,07 3.463,48 3.732,94 III I 2.861,56 3.098,30 3.347,06 3.607,47 VI 2.768,78 2.997,85 3.238,54 3.490,50 Técnico TÉCNICO II V 2.675,10 2.896,42 3.128,97 3.372,40 IV 2.583,74 2.797,50 3.022,11 3.257,23 ASSISTENTE III 2.499,35 2.706,13 2.923,40 3.150,84 Assistente II II 2.413,84 2.613,54 2.823,38 3.043,04 em Ciência I 2.330,42 2.523,22 2.725,81 2.937,88 e VI 2.253,30 2.439,72 2.635,60 2.840,65 Tecnologia TÉCNICO I V 2.175,34 2.355,31 2.544,42 2.742,37 IV 2.098,96 2.272,61 2.455,08 2.646,08 ASSISTENTE III 2.027,64 2.195,39 2.371,66 2.556,17 I II 1.955,82 2.117,63 2.287,65 2.465,63 I 1.885,33 2.041,31 2.205,20 2.376,77 d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 VI 1.193,55 1.292,29 1.396,05 1.504,67 AUXILIAR TÉCNICO II V 1.165,08 1.261,47 1.362,75 1.468,77 Auxiliar IV 1.137,21 1.231,29 1.330,15 1.433,64 Técnico AUXILIAR II III 1.109,93 1.201,76 1.298,25 1.399,25 II 1.083,43 1.173,06 1.267,25 1.365,84 I 1.057,49 1.144,98 1.236,91 1.333,14 Auxiliar em VI 1.013,81 1.097,68 1.185,82 1.278,07 Ciência e AUXILIAR TÉCNICO I V 989,52 1.071,38 1.157,41 1.247,45 Tecnologia IV 965,94 1.045,85 1.129,83 1.217,73 AUXILIAR I III 942,85 1.020,85 1.102,82 1.188,62 II 920,45 996,60 1.076,62 1.160,38 I 898,52 972,86 1.050,97 1.132,73 ANEXO XL (Anexo XIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) CARREIRAS DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador: Em R$ VALOR DA RT A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º JUL 2009 1º JAN 2015 APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO DOUTORADO III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.289,28 Titular II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.054,43 I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.832,50 III 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.514,70 Associado II 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.307,86 I 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.111,79 III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.832,77 Adjunto II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.655,01 I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.482,65 Assistente III 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.237,02 de II 976,00 1.895,00 3.790,00 4.082,97 Pesquisa I 937,00 1.825,00 3.649,00 3.931,07 b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista e Analista em Ciência e Tecnologia: Em R$ VALOR DA RT A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º JUL 2009 1º JAN 2015 APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO DOUTORADO III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.289,28 Sênior II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.054,43 I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.832,50 III 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.514,70 Pleno III II 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.307,86 I 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.111,79 III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.832,77 Pleno II II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.655,01 I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.482,65 III 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.237,02 Pleno I II 976,00 1.895,00 3.790,00 4.082,97 I 937,00 1.825,00 3.649,00 3.931,07 III 887,00 1.725,00 3.451,00 3.717,76 Júnior II 854,00 1.662,00 3.324,00 3.580,95 I 822,00 1.601,00 3.199,00 3.446,28 ANEXO XLI (Anexo IX-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006) PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO a) Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79 TITULAR II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57 I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16 III 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48 ASSOCIADO II 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17 I 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79 III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12 ADJUNTO II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63 I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24 ASSISTENTE DE III 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68 PESQUISA II 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78 I 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46 b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79 SÊNIOR II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57 I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16 III 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48 PLENO III II 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17 I 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79 III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12 PLENO II II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63 I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24 III 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68 PLENO I II 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78 I 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46 III 4.032,63 4.244,34 4.445,95 4.956,17 JÚNIOR II 3.893,18 4.097,57 4.292,21 4.789,29 I 3.758,28 3.955,59 4.143,48 4.627,95 c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 TÉCNICO III III 2.994,27 3.289,27 3.445,51 3.703,72 II 2.892,54 3.179,15 3.330,16 3.582,06 ASSISTENTE III I 2.794,51 3.073,02 3.218,99 3.464,79 VI 2.702,78 2.974,42 3.115,71 3.356,86 TÉCNICO II V 2.610,55 2.874,50 3.011,04 3.246,33 IV 2.520,64 2.777,01 2.908,92 3.138,40 ASSISTENTE II III 2.437,25 2.687,29 2.814,93 3.040,05 II 2.353,14 2.596,00 2.719,31 2.938,86 I 2.271,12 2.506,92 2.626,00 2.840,00 VI 2.194,95 2.424,89 2.540,07 2.749,98 TÉCNICO I V 2.118,34 2.341,59 2.452,82 2.657,43 IV 2.043,31 2.259,96 2.367,31 2.566,64 ASSISTENTE I III 1.972,94 2.184,03 2.287,77 2.483,11 II 1.902,42 2.107,25 2.207,34 2.397,62 I 1.833,23 2.031,86 2.128,37 2.313,61 d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006 Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79 ESPECIAL II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57 I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16 VI 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48 V 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17 C IV 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79 III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12 II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63 I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24 VI 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68 V 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78 B IV 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46 III 4.032,63 4.244,34 4.445,95 4.956,17 II 3.893,18 4.097,57 4.292,21 4.789,29 I 3.758,28 3.955,59 4.143,48 4.627,95 V 3.650,10 3.803,45 3.984,12 4.449,95 IV 3.544,99 3.728,87 3.906,00 4.362,69 A III 3.443,48 3.655,76 3.829,41 4.277,15 II 3.343,11 3.584,08 3.754,32 4.193,29 I 3.246,97 3.513,80 3.680,71 4.111,06 e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006 Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 2.994,27 3.289,27 3.445,51 3.703,72 ESPECIAL II 2.892,54 3.179,15 3.330,16 3.582,06 I 2.794,51 3.073,02 3.218,99 3.464,79 VI 2.702,78 2.974,42 3.115,71 3.356,86 V 2.610,55 2.874,50 3.011,04 3.246,33 C IV 2.520,64 2.777,01 2.908,92 3.138,40 III 2.437,25 2.687,29 2.814,93 3.040,05 II 2.353,14 2.596,00 2.719,31 2.938,86 I 2.271,12 2.506,92 2.626,00 2.840,00 VI 2.194,95 2.424,89 2.540,07 2.749,98 V 2.118,34 2.341,59 2.452,82 2.657,43 B IV 2.043,31 2.259,96 2.367,31 2.566,64 III 1.972,94 2.184,03 2.287,77 2.483,11 II 1.902,42 2.107,25 2.207,34 2.397,62 I 1.833,23 2.031,86 2.128,37 2.313,61 V 1.780,32 1.953,71 2.046,51 2.224,63 IV 1.728,84 1.915,40 2.006,38 2.181,01 A III 1.679,35 1.877,84 1.967,04 2.138,24 II 1.630,24 1.841,02 1.928,47 2.096,32 I 1.575,98 1.804,93 1.890,66 2.055,21 f) Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 SENIOR ÚNICO 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79 ANEXO XLII (Anexo IX-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006) PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - GDACTSP a) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACTSP CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2015 III 31,56 25,25 TITULAR II 30,80 24,64 I 30,05 24,04 III 28,95 23,16 ASSOCIADO II 28,25 22,60 I 27,56 22,05 III 26,57 21,25 ADJUNTO II 25,92 20,74 I 25,30 20,24 ASSISTENTE III 24,38 19,50 DE PESQUISA II 23,78 19,03 I 23,21 18,57 b) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACTSP CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2015 III 31,56 25,25 SÊNIOR II 30,80 24,64 I 30,05 24,04 III 28,95 23,16 PLENO 3 II 28,25 22,60 I 27,56 22,05 III 26,57 21,25 PLENO 2 II 25,92 20,74 I 25,30 20,24 III 24,38 19,50 PLENO 1 II 23,78 19,03 I 23,21 18,57 III 22,38 17,90 JÚNIOR II 21,83 17,47 I 21,31 17,05 d) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006 Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACTSP CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2015 III 31,56 31,56 25,25 ESPECIAL II 30,80 30,80 24,64 I 30,05 30,05 24,04 VI 28,95 28,95 23,16 V 28,25 28,25 22,60 C IV 27,56 27,56 22,05 III 26,57 26,57 21,25 II 25,92 25,92 20,74 I 25,30 25,30 20,24 VI 24,38 24,38 19,50 V 23,78 23,78 19,03 B IV 23,21 23,21 18,57 III 22,38 22,38 17,90 II 21,83 21,83 17,47 I 21,31 21,31 17,05 V 20,71 20,49 16,39 IV 20,13 20,09 16,07 A III 19,55 19,70 15,75 II 19,01 19,31 15,44 I 18,48 18,93 15,14 f) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACTSP CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2015 SENIOR ÚNICO 31,56 25,25 g) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACTSP CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 TÉCNICO 3 III 11,84 11,28 12,19 10,90 II 11,58 11,03 11,91 10,66 ASSISTENTE 3 I 11,32 10,79 11,65 10,43 VI 11,14 10,62 11,47 10,26 TÉCNICO 2 V 10,90 10,38 11,21 10,04 IV 10,65 10,15 10,96 9,81 ASSISTENTE 2 III 10,48 9,99 10,79 9,65 II 10,24 9,76 10,54 9,43 I 10,00 9,53 10,30 9,21 VI 9,84 9,38 10,13 9,06 TÉCNICO 1 V 9,61 9,16 9,89 8,85 IV 9,38 8,94 9,66 8,64 ASSISTENTE 1 III 9,22 8,79 9,49 8,49 II 9,00 8,58 9,26 8,29 I 8,78 8,37 9,04 8,09 h) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006 Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACTSP CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 11,84 11,28 12,19 10,90 ESPECIAL II 11,58 11,03 11,91 10,66 I 11,32 10,79 11,65 10,43 VI 11,14 10,62 11,47 10,26 V 10,90 10,38 11,21 10,04 C IV 10,65 10,15 10,96 9,81 III 10,48 9,99 10,79 9,65 II 10,24 9,76 10,54 9,43 I 10,00 9,53 10,30 9,21 VI 9,84 9,38 10,13 9,06 V 9,61 9,16 9,89 8,85 B IV 9,38 8,94 9,66 8,64 III 9,22 8,79 9,49 8,49 II 9,00 8,58 9,26 8,29 I 8,78 8,37 9,04 8,09 V 8,53 8,05 8,69 7,78 IV 8,30 7,89 8,52 7,63 A III 8,06 7,74 8,35 7,48 II 7,84 7,59 8,19 7,33 I 7,58 7,44 8,03 7,19 ANEXO XLIII (Anexo IX-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006) PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT a) Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.703,00 2.259,00 4.410,00 TITULAR II 1.638,00 2.176,00 4.200,00 I 1.578,00 2.094,00 4.000,00 III 1.454,00 1.939,00 3.704,00 ASSOCIADO II 1.397,00 1.867,00 3.494,00 I 1.346,00 1.797,00 3.296,00 III 1.273,00 1.699,00 3.139,00 ADJUNTO II 1.227,00 1.637,00 3.018,00 I 1.181,00 1.576,00 2.902,00 ASSISTENTE DE III 1.118,00 1.490,00 2.712,00 PESQUISA II 1.078,00 1.435,00 2.608,00 I 1.035,00 1.382,00 2.508,00 Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.845,93 2.539,17 4.957,98 TITULAR II 1.775,92 2.447,27 4.745,25 I 1.711,13 2.356,05 4.543,33 III 1.593,65 2.202,45 4.247,61 ASSOCIADO II 1.531,49 2.121,69 4.044,05 I 1.475,36 2.043,28 3.851,05 III 1.396,78 1.932,67 3.658,81 ADJUNTO II 1.346,81 1.863,20 3.521,83 I 1.296,24 1.794,68 3.390,08 ASSISTENTE DE III 1.227,63 1.697,55 3.186,73 PESQUISA II 1.184,15 1.635,75 3.068,27 I 1.137,23 1.576,21 2.953,62 Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.944,76 2.890,94 5.689,88 TITULAR II 1.871,85 2.787,56 5.466,31 I 1.804,25 2.684,53 5.254,78 III 1.696,25 2.528,01 4.948,04 ASSOCIADO II 1.631,04 2.436,21 4.743,08 I 1.571,77 2.347,18 4.547,66 III 1.489,16 2.220,84 4.313,18 ADJUNTO II 1.436,43 2.141,93 4.155,16 I 1.382,46 2.063,98 4.002,79 ASSISTENTE DE III 1.310,15 1.952,98 3.778,45 PESQUISA II 1.264,22 1.882,63 3.641,15 I 1.214,38 1.814,87 3.507,61 Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 2.394,86 3.393,42 6.366,21 TITULAR II 2.318,02 3.272,91 6.134,30 I 2.246,12 3.152,63 5.915,43 III 2.144,38 2.985,89 5.601,11 ASSOCIADO II 2.073,83 2.878,05 5.397,18 I 2.009,45 2.773,59 5.201,60 III 1.919,04 2.624,72 4.926,94 ADJUNTO II 1.861,04 2.532,09 4.749,40 I 1.801,00 2.440,48 4.577,86 ASSISTENTE DE III 1.720,26 2.309,63 4.334,85 PESQUISA II 1.668,83 2.226,96 4.180,02 I 1.612,86 2.147,32 4.028,87 b) Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.703,00 2.259,00 4.410,00 SÊNIOR II 1.638,00 2.176,00 4.200,00 I 1.578,00 2.094,00 4.000,00 III 1.454,00 1.939,00 3.704,00 PLENO 3 II 1.397,00 1.867,00 3.494,00 I 1.346,00 1.797,00 3.296,00 III 1.273,00 1.699,00 3.139,00 PLENO 2 II 1.227,00 1.637,00 3.018,00 I 1.181,00 1.576,00 2.902,00 III 1.118,00 1.490,00 2.712,00 PLENO 1 II 1.078,00 1.435,00 2.608,00 I 1.035,00 1.382,00 2.508,00 III 980,00 1.306,00 2.366,00 JÚNIOR II 944,00 1.258,00 2.297,00 I 909,00 1.212,00 2.235,00 Tabela II- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.845,93 2.539,17 4.957,98 SÊNIOR II 1.775,92 2.447,27 4.745,25 I 1.711,13 2.356,05 4.543,33 III 1.593,65 2.202,45 4.247,61 PLENO 3 II 1.531,49 2.121,69 4.044,05 I 1.475,36 2.043,28 3.851,05 III 1.396,78 1.932,67 3.658,81 PLENO 2 II 1.346,81 1.863,20 3.521,83 I 1.296,24 1.794,68 3.390,08 III 1.227,63 1.697,55 3.186,73 PLENO 1 II 1.184,15 1.635,75 3.068,27 I 1.137,23 1.576,21 2.953,62 III 1.077,80 1.490,55 2.791,84 JÚNIOR II 1.038,64 1.436,90 2.701,87 I 999,60 1.384,23 2.617,77 Tabela III- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.944,76 2.890,94 5.689,88 SÊNIOR II 1.871,85 2.787,56 5.466,31 I 1.804,25 2.684,53 5.254,78 III 1.696,25 2.528,01 4.948,04 PLENO 3 II 1.631,04 2.436,21 4.743,08 I 1.571,77 2.347,18 4.547,66 III 1.489,16 2.220,84 4.313,18 PLENO 2 II 1.436,43 2.141,93 4.155,16 I 1.382,46 2.063,98 4.002,79 III 1.310,15 1.952,98 3.778,45 PLENO 1 II 1.264,22 1.882,63 3.641,15 I 1.214,38 1.814,87 3.507,61 III 1.151,95 1.717,13 3.320,06 JÚNIOR II 1.110,30 1.656,31 3.205,89 I 1.067,84 1.595,50 3.096,71 Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 2.394,86 3.393,42 6.366,21 SÊNIOR II 2.318,02 3.272,91 6.134,30 I 2.246,12 3.152,63 5.915,43 III 2.144,38 2.985,89 5.601,11 PLENO 3 II 2.073,83 2.878,05 5.397,18 I 2.009,45 2.773,59 5.201,60 III 1.919,04 2.624,72 4.926,94 PLENO 2 II 1.861,04 2.532,09 4.749,40 I 1.801,00 2.440,48 4.577,86 III 1.720,26 2.309,63 4.334,85 PLENO 1 II 1.668,83 2.226,96 4.180,02 I 1.612,86 2.147,32 4.028,87 III 1.542,76 2.032,30 3.817,32 JÚNIOR II 1.495,09 1.961,04 3.679,91 I 1.445,68 1.888,77 3.546,54 c) Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006 Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.703,00 2.259,00 4.410,00 ESPECIAL II 1.638,00 2.176,00 4.200,00 I 1.578,00 2.094,00 4.000,00 VI 1.454,00 1.939,00 3.704,00 V 1.397,00 1.867,00 3.494,00 C IV 1.346,00 1.797,00 3.296,00 III 1.273,00 1.699,00 3.139,00 II 1.227,00 1.637,00 3.018,00 I 1.181,00 1.576,00 2.902,00 VI 1.118,00 1.490,00 2.712,00 V 1.078,00 1.435,00 2.608,00 B IV 1.035,00 1.382,00 2.508,00 III 980,00 1.306,00 2.366,00 II 944,00 1.258,00 2.297,00 I 909,00 1.212,00 2.235,00 V 886,00 1.177,00 2.050,00 IV 859,00 1.142,00 1.967,00 A III 834,00 1.109,00 1.888,00 II 810,00 1.076,00 1.812,00 I 787,00 1.045,00 1.739,00 Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.845,93 2.539,17 4.957,98 ESPECIAL II 1.775,92 2.447,27 4.745,25 I 1.711,13 2.356,05 4.543,33 VI 1.593,65 2.202,45 4.247,61 V 1.531,49 2.121,69 4.044,05 C IV 1.475,36 2.043,28 3.851,05 III 1.396,78 1.932,67 3.658,81 II 1.346,81 1.863,20 3.521,83 I 1.296,24 1.794,68 3.390,08 VI 1.227,63 1.697,55 3.186,73 V 1.184,15 1.635,75 3.068,27 B IV 1.137,23 1.576,21 2.953,62 III 1.077,80 1.490,55 2.791,84 II 1.038,64 1.436,90 2.701,87 I 999,60 1.384,23 2.617,77 V 961,15 1.330,99 2.517,09 IV 942,30 1.304,89 2.467,73 A III 923,83 1.279,31 2.419,35 II 905,71 1.254,22 2.371,91 I 887,95 1.229,63 2.325,40 Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 1.944,76 2.890,94 5.689,88 ESPECIAL II 1.871,85 2.787,56 5.466,31 I 1.804,25 2.684,53 5.254,78 VI 1.696,25 2.528,01 4.948,04 V 1.631,04 2.436,21 4.743,08 C IV 1.571,77 2.347,18 4.547,66 III 1.489,16 2.220,84 4.313,18 II 1.436,43 2.141,93 4.155,16 I 1.382,46 2.063,98 4.002,79 VI 1.310,15 1.952,98 3.778,45 V 1.264,22 1.882,63 3.641,15 B IV 1.214,38 1.814,87 3.507,61 III 1.151,95 1.717,13 3.320,06 II 1.110,30 1.656,31 3.205,89 I 1.067,84 1.595,50 3.096,71 V 1.026,77 1.534,13 2.977,61 IV 1.006,64 1.504,05 2.919,22 A III 986,90 1.474,56 2.861,98 II 967,55 1.445,64 2.805,86 I 948,58 1.417,30 2.750,85 Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO Aperf/Espec Mestre Doutor III 2.394,86 3.393,42 6.366,21 ESPECIAL II 2.318,02 3.272,91 6.134,30 I 2.246,12 3.152,63 5.915,43 VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11 V 2.073,83 2.878,05 5.397,18 C IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60 III 1.919,04 2.624,72 4.926,94 II 1.861,04 2.532,09 4.749,40 I 1.801,00 2.440,48 4.577,86 VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85 V 1.668,83 2.226,96 4.180,02 B IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87 III 1.542,76 2.032,30 3.817,32 II 1.495,09 1.961,04 3.679,91 I 1.445,68 1.888,77 3.546,54 V 1.390,08 1.816,13 3.410,13 IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27 A III 1.336,10 1.745,60 3.277,71 II 1.309,90 1.711,38 3.213,44 I 1.284,22 1.677,82 3.150,43 d) Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 SENIOR ÚNICO 4.410,00 4.957,98 5.689,88 6.366,21 ANEXO XLIV (Anexo IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006) “PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ ............................................................................................................................................. b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006 Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012 Em R$ VALOR DA GQ CLASSE PADRÃO QUALIFICAÇÃO I II III IV V III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00 ESPECIAL II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00 I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00 VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00 V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00 C IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00 III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00 II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00 I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00 VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00 V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00 B IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00 III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00 II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00 I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00 V 441,00 485,00 529,00 856,00 1.711,00 IV 428,00 471,00 513,00 831,00 1.661,00 A III 415,00 457,00 497,00 807,00 1.615,00 II 403,00 444,00 483,00 783,00 1.567,00 I 390,00 430,00 467,00 757,00 1.514,00 Tabela II- Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ - QUALIFICAÇÃO I II III IV V III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00 ESPECIAL II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00 I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00 VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00 V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00 C IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00 III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00 II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00 I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00 VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00 V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00 IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00 B III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00 II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00 I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00 V 435,00 478,00 521,00 847,00 1.694,00 IV 426,00 469,00 511,00 830,00 1.661,00 A III 418,00 460,00 501,00 814,00 1.628,00 II 410,00 451,00 491,00 798,00 1.596,00 I 402,00 442,00 481,00 782,00 1.565,00 Download para continuação dos anexos
