Lei nº 12818 de 2013
Lei
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.
- Recurso
- Lei 12818/2013
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.818, DE 5 DE JUNHO DE 2013. Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia. Parágrafo único. Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas. Art. 2º A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi . Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes. Art. 4º O patrimônio da Ufesba será constituído por: I - bens e direitos que adquirir ou incorporar; II - doações ou legados que receber; e III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência. § 1º Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. § 2º Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei. Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento. Art. 6º Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de: I - dotações consignadas no orçamento geral da União; II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares; III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral; IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; V - outras receitas eventuais. Parágrafo único. A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União. Art. 7º A administração superior da Ufesba será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral. § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufesba. § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais. § 3º O estatuto da Ufesba disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário. Art. 8º Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba: I - 617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e II - 623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei. Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: I - 7 (sete) CD-2; II - 23 (vinte e três) CD-3; III - 50 (cinquenta) CD-4; IV - 111 (cento e onze) FG-1; V - 111 (cento e onze) FG-2; VI - 84 (oitenta e quatro) FG-3; e VII - 125 (cento e vinte e cinco) FG-4. Art. 10. Além dos cargos previstos no art. 9º , ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba. Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto. Art. 11. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. Art. 12. A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore . Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013 ANEXO QUADROS DE PESSOAL EFETIVO CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E) QUANTIDADE Administrador 54 Analista de Tecnologia da Informação 17 Arquiteto e Urbanista 3 Arquivista 2 Assistente Social 5 Auditor 4 Bibliotecário – Documentalista 10 Biólogo 2 Contador 4 Economista 2 Enfermeiro do Trabalho 3 Enfermeiro/Área 15 Engenheiro/Área 10 Engenheiro Agrônomo 2 Engenheiro de Segurança do Trabalho 3 Farmacêutico 2 Fisioterapeuta 4 Fonoaudiólogo 2 Jornalista 2 Médico/Área 12 Nutricionista 4 Odontólogo 2 Pedagogo 20 Psicólogo/Área 5 Químico 2 Secretária Executiva 28 Técnico em Assuntos Educacionais 20 Tradutor e Intérprete 3 TOTAL 242 CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D) QUANTIDADE Assistente em Administração 260 Técnico de Laboratório/Área 30 Técnico de Tecnologia da Informação 35 Técnico em Contabilidade 10 Técnico em Enfermagem do Trabalho 5 Técnico em Enfermagem 20 Técnico em Segurança do Trabalho 6 Técnico em Nutrição e Dietética 5 Técnico em Farmácia 2 Técnico em Química 2 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais 6 TOTAL 381
