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Lei 12824/2013

Lei nº 12824 de 2013

Lei

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.

Recurso
Lei 12824/2013
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.824, DE 5 DE JUNHO DE 2013. Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957. Parágrafo único. A UNIFESSPA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Marabá, Estado do Pará. Art. 2º A UNIFESSPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi . Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNIFESSPA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes. Art. 4º O campus de Marabá da UFPA passa a integrar a UNIFESSPA. § 1º Ficam criados, ainda, os campi de Rondon do Pará, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu e Xinguara, em complemento ao campus de que trata o caput . § 2º O disposto no caput inclui a transferência automática: I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade; II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UNIFESSPA, independentemente de qualquer outra exigência; e III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de publicação desta Lei. Art. 5º O patrimônio da UNIFESSPA será constituído: I - pelos bens e direitos que adquirir; II - pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares ; e III - pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência. § 1º Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. § 2º Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei. Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UNIFESSPA bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento. Art. 7º Os recursos financeiros da UNIFESSPA serão provenientes de: I - dotações consignadas no orçamento geral da União; II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares; III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UNIFESSPA, nos termos do estatuto e do regimento geral; IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e V - outras receitas eventuais. Parágrafo único. A implantação da UNIFESSPA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União. Art. 8º A administração superior da UNIFESSPA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral. § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNIFESSPA. § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais. § 3º O estatuto da UNIFESSPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário. Art. 9º Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UNIFESSPA: I - 506 (quinhentos e seis) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e II - 595 (quinhentos e noventa e cinco) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 238 (duzentos e trinta e oito) cargos de nível superior classe E e 357 (trezentos e cinquenta e sete) cargos de nível intermediário classe D , na forma descrita no Anexo desta Lei. Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UNIFESSPA, prevista em seu estatuto: I - 7 (sete) CD-2; II - 25 (vinte e cinco) CD-3; III - 58 (cinquenta e oito) CD-4; IV - 119 (cento e dezenove) FG-1; V - 119 (cento e dezenove) FG-2; VI - 90 (noventa) FG-3; e VII - 134 (cento e trinta e quatro) FG-4. Art. 11. Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UNIFESSPA. Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIFESSPA seja implantada na forma de seu estatuto. Art. 12. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. Art. 13. A UNIFESSPA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore . Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013 ANEXO QUADROS DE PESSOAL EFETIVO CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E) QUANTIDADE Administrador 47 Analista de Tecnologia da Informação 25 Arquiteto e Urbanista 3 Arquivista 2 Assistente Social 5 Bibliotecário-Documentalista 15 Biólogo 3 Contador 5 Economista 2 Enfermeiro/Área 15 Enfermeiro do Trabalho 5 Engenheiro/Área 10 Engenheiro Agrônomo 4 Engenheiro de Segurança do Trabalho 2 Estatístico 1 Farmacêutico-Bioquímico 3 Físico 3 Fisioterapeuta 1 Geólogo 2 Jornalista 1 Médico/Área 8 Médico Veterinário 5 Nutricionista 4 Pedagogo 20 Psicólogo/Área 5 Químico 3 Secretária Executiva 20 Técnico em Assuntos Educacionais 10 Tradutor e Intérprete 5 Zootecnista 4 TOTAL 238 CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D) QUANTIDADE Assistente em Administração 240 Técnico de Laboratório/Área 34 Técnico de Tecnologia da Informação 30 Técnico em Agropecuária 2 Técnico em Anatomia e Necropsia 4 Técnico em Contabilidade 10 Técnico em Enfermagem 20 Técnico em Enfermagem do Trabalho 2 Técnico em Nutrição e Dietética 2 Técnico em Química 1 Técnico em Segurança do Trabalho 6 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais 6 TOTAL 357