Lei nº 12825 de 2013
Lei
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.
- Recurso
- Lei 12825/2013
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.825, DE 5 DE JUNHO DE 2013. Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, instituída pelo Decreto-Lei nº 9.155, de 8 de abril de 1946. Parágrafo único. A UFOB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Barreiras, Estado da Bahia. Art. 2º A UFOB terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi. Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFOB, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de sua estrutura regimental e das demais normas pertinentes. Art. 4º O campus de Barreiras da UFBA passa a integrar a UFOB. § 1º Ficam criados os campi de Barra, de Bom Jesus da Lapa, de Luís Eduardo Magalhães e de Santa Maria da Vitória, em complemento ao campus listado no caput. § 2º O disposto no caput inclui a transferência automática: I - dos cursos de todos os níveis independentemente de qualquer formalidade; II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFOB, independentemente de qualquer outra exigência; e III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento do referido campus na data de publicação desta Lei. Art. 5º O patrimônio da UFOB será constituído por: I - bens e direitos que adquirir; II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e III - bens patrimoniais da UFBA disponibilizados para o funcionamento do campus de Barreiras, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e do procedimento de regência. § 1º Só será admitida doação à UFOB de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. § 2º Os bens e direitos da UFOB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei. Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFOB bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento. Art. 7º Os recursos financeiros da UFOB serão provenientes de: I - dotações consignadas no orçamento geral da União; II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares; III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFOB, nos termos do estatuto e do regimento geral; IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; e V - outras receitas eventuais. Parágrafo único. A implantação da UFOB fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União. Art. 8º A administração superior da UFOB será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral. § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFOB. § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais. § 3º O estatuto da UFOB disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário. Art. 9º Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFOB: I - 357 (trezentos e cinquenta e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e II - 408 (quatrocentos e oito) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo: 163 (cento e sessenta e três) cargos de nível superior classe E e 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de nível intermediário classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei. Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da UFOB prevista em seu estatuto, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: I - 7 (sete) CD-2; II - 24 (vinte e quatro) CD-3; III - 54 (cinquenta e quatro) CD-4; IV -105 (cento e cinco) FG-1; V - 105 (cento e cinco) FG-2; VI - 79 (setenta e nove) FG-3; e VII -118 (cento e dezoito) FG-4. Art. 11. Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFOB. Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFOB seja implantada na forma de seu estatuto. Art. 12. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. Art. 13. A UFOB encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data das nomeações, pro tempore, do Reitor e do Vice-Reitor. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013 ANEXO QUADROS DE PESSOAL EFETIVO CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E) QUANTIDADE Administrador 46 Analista de Tecnologia da Informação 10 Arquiteto e Urbanista 2 Arquivista 2 Assistente Social 4 Auditor 3 Bibliotecário – Documentalista 9 Contador 5 Economista 2 Enfermeiro do Trabalho 2 Enfermeiro/Área 9 Engenheiro / Área 5 Engenheiro Agrônomo 4 Engenheiro de Segurança do Trabalho 2 Fisioterapeuta 4 Jornalista 1 Médico /Área 8 Nutricionista 2 Pedagogo 12 Psicólogo/Área 5 Secretária Executiva 14 Técnico em Assuntos Educacionais 8 Tradutor e Intérprete 4 TOTAL 163 CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D) QUANTIDADE Assistente em Administração 180 Técnico de Laboratório/Área 20 Técnico de Tecnologia da Informação 20 Técnico em Contabilidade 4 Técnico em Enfermagem do Trabalho 2 Técnico em Enfermagem 9 Técnico em Segurança do Trabalho 4 Técnico em Nutrição e Dietética 2 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais 4 TOTAL 245
