Lei nº 12836 de 2013
Lei
Altera os arts. 2º , 32 e 33 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
- Recurso
- Lei 12836/2013
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.836, DE 2 DE JULHO DE 2013. Altera os arts. 2º , 32 e 33 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 2º , 32 e 33 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ......................................................................... ............................................................................................. XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.” (NR) “Art. 32. ....................................................................... ............................................................................................. § 2º .............................................................................. ............................................................................................. III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.” (NR) “Art. 33. ...................................................................... ............................................................................................. VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 32 desta Lei; ............................................................................................. VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2º do art. 32 desta Lei. ....................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Aguinaldo Ribeiro Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2013
