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Lei 12976/2014

Lei nº 12976 de 2014

Lei

Altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.

Recurso
Lei 12976/2014
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.976, DE 19 DE MAIO DE 2014. Altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembrode 1997, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 59. .................................................................................. .......................................................................................................... § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º , Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º , Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. .............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2014 *