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Lei 13007/2014

Lei nº 13007 de 2014

Lei

Autoriza a Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD a alienar, por meio de doação, imóvel à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS.

Recurso
Lei 13007/2014
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.007, DE 26 DE JUNHO DE 2014. Autoriza a Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD a alienar, por meio de doação, imóvel à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD autorizada a alienar, mediante doação, uma área de 10,1515 hectares à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS. Parágrafo único. A área a que se refere o caput encontra-se localizada na Unidade II da UFGD em Dourados e possui as seguintes especificações: "inicia-se no vértice AHQ-M0008, de coordenadas N 7.543.957,55m e E 713.105,21m; deste segue por linha imaginária confrontando com o campus da UFGD, com os seguintes azimutes e distâncias: 77º 58'30" e 70,71m até o vértice AHQ-MM0007, de coordenadas N 7.543.972,28m e E 713.174,37m; deste segue por linha imaginária confrontando com o campus da UFGD, com os seguintes azimutes e distâncias: 79º 08'58" e 421,63m até o vértice AHQ-MM0003, de coordenadas N 7.544.051,65m e E 713.588.46m; deste segue confrontando com a Rodovia Estadual, com os seguintes azimutes e distâncias: 218º 17'30" e 638,06m até o vértice AHQ-M0004, de coordenadas N 713.193,08m; deste segue por linha imaginária confrontando com o campus da UFGD, com os seguintes azimutes e distâncias: 349º 00'24" e 273,63m até o vértice AHQ-M0009, de coordenadas N 7.543.819,47m e E 713.140,90m; deste segue confrontando com o campus da UFGD, com os seguintes azimutes e distâncias: 345º 30'28" e 142,62m até o vértice AHQ-M0008, ponto inicial da descrição do perímetro". Art. 2º A doação de que trata esta Lei fica condicionada, sob pena de nulidade, à utilização do imóvel pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social. Art. 3º Cessadas as razões que justificaram a doação, o imóvel reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pela donatária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Henrique Paim Fernandes Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014 *