Lei nº 13011 de 2014
Lei
Autoriza o Banco Central do Brasil a alienar à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S.A. - CDURP os imóveis que especifica.
- Recurso
- Lei 13011/2014
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.011, DE 16 DE JULHO DE 2014. Conversão da Medida provisória nº 639, de 2014 Autoriza o Banco Central do Brasil a alienar à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S.A. - CDURP os imóveis que especifica. Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 639, de 2014, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alienar, de forma gratuita ou onerosa, à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S.A. - CDURP, os imóveis descritos a seguir, para atender ao projeto de revitalização da área portuária do Município do Rio de Janeiro: I - imóvel localizado na Rua Silvino Montenegro, nº 38, bairro Gamboa, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com área construída de 1.130,50 m² (mil, cento e trinta inteiros e cinquenta centésimos de metro quadrado), registrado sob o nº RG-50.699, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; e II - parte do terreno localizado na Rua da Gamboa, nº 1 a 37, bairro Gamboa, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, correspondente a 8.614,16 m² (oito mil, seiscentos e quatorze inteiros e dezesseis centésimos de metro quadrado), registrado sob o nº RG-43.814, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 16 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2014 *
