Lei nº 13032 de 2014
Lei
Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.
- Recurso
- Lei 13032/2014
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.032, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União. Parágrafo único. Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo: I - cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União; II - cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional. Art. 2º Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei. § 1º Os servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União. § 2º A redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República. § 3º A Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput . Art. 3º Ficam preservados os cargos em comissão e as funções de confiança criados pelo art. 12 da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998. Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União. Art. 5º O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos. Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998. Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014 ANEXO CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS PARA A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO CARGO EFETIVO QUANTIDADE Analista 86 Técnico 117 Total 203 CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE CC-06 Diretor-Geral 1 CC-05 Diretor-Geral Adjunto 1 CC-05 Cargo em Comissão nível 5 4 CC-04 Cargo em Comissão nível 4 4 CC-02 Cargo em Comissão nível 2 26 FC-03 Função Comissionada nível 3 34 FC-02 Função Comissionada nível 2 4 FC-01 Função Comissionada nível 1 9 TOTAL 83 *
