Lei nº 13285 de 2016
Lei
Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
- Recurso
- Lei 13285/2016
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016. Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal , a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos. Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: “ Art. 394-A . Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Eugênio José Guilherme de Aragão Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 *
