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Lei 13295/2016

Lei nº 13295 de 2016

Lei

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Recurso
Lei 13295/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.295, DE 14 DE JUNHO DE 2016. Conversão da Medida Provisória nº 707, de 2015 Mensagem de veto Altera a Lei n o 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei n o 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei n o 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei n o 10.177, de 12 de janeiro de 2001. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º -A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º -A ....................................................................... ............................................................................................. II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por: ............................................................................................. b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ............................................................................................. § 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016. ..................................................................................” (NR) Art. 2º (VETADO). Art. 3º (VETADO). Art. 4º Os arts. 29 e 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29. ..................................................................... ........................................................................................... § 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR) “ Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29.” (NR) Art. 5º (VETADO). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Henrique Meirelles Maurício Quintella Fábio Medina Osório Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2016 ANEXO (VETADO) *