Lei nº 13302 de 2016
Lei
Reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores.
- Recurso
- Lei 13302/2016
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.302, DE 27 DE JUNHO DE 2016. Mensagem de veto Reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal constantes do Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 , e as demais parcelas de natureza remuneratória devidas a esses servidores são reajustadas em 21,3% (vinte e um inteiros e três décimos por cento). Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput será concedido em quatro parcelas anuais, da seguinte forma: I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016; II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2016; III - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2017; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2018. Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................... § 1º Os servidores referidos no inciso I do caput , quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5. ....................................................................................” (NR) Art. 3º (VETADO). Art. 4º Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei orçamentária, para o Senado Federal. Art. 5º (VETADO). Brasília, 27 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira Fábio Medina Osório Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2016 *
