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Lei 13328/2016

Lei nº 13328 de 2016

Lei

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Recurso
Lei 13328/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.328, DE 29 DE JULHO DE 2016. Mensagem de veto Vigência Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores. O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I (vetado) CAPÍTULO II (vetado) CAPÍTULO III DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) Art. 35. O art. 5º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. ............................................................................... § 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites: I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. ................................................................................ § 7º As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B.” (NR) Art. 36. A partir de 1º de agosto de 2016, os servidores do quadro de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) alcançados pelo art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , passarão a perceber a remuneração devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 . § 1º A alteração da estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei. § 2º O servidor que formalizar a opção por permanecer na Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , não fará jus à estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos da Suframa. § 3º O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da entrada em vigor desta Lei. § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas oriundos do quadro de pessoal da Suframa. Art. 37. Os Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos VII e VIII desta Lei . Art. 38. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do Anexo III-B , na forma do Anexo IX desta Lei . Art. 39. O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei . CAPÍTULO IV DA LOTAÇÃO DO OCUPANTE DE CARGO DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE NO DENASUS Art. 40. A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ........................................................... ................................................................................ II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e a Controladoria-Geral da União; ......................................................................” (NR) “ Art. 7º-A . A lotação de Analistas de Finanças e Controle no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) não trará prejuízo à lotação atual dos servidores lotados e em efetivo exercício no Denasus, beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS), instituída pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , os quais continuarão a desempenhar as atribuições previstas no art. 22 desta Lei.” “Art. 22. ........................................................... Parágrafo único. São também atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução: I - das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA); II - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da União.” (NR) “Art. 30. ........................................................... I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno e de Auditoria Nacional do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo federal; .......................................................................” (NR) Parágrafo único. A presente Lei não trará nenhum prejuízo ao disposto no art. 7º-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 . (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Art. 41. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22. ........................................................... ................................................................................ III - o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), como órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS. ................................................................................ § 5º Os órgãos setoriais e o Denasus ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.” (NR) “Art. 24. ........................................................... ................................................................................ Parágrafo único. As competências previstas neste artigo, excetuando-se as previstas nos incisos III, IV e IX, bem como a que está estabelecida no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993 , estendem-se, somente no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Denasus, sem prejuízo das atribuições desempenhadas pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.” (NR) CAPÍTULO V DA CRIAÇÃO DE CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DE ÓRGÃOS E ENTIDADES Art. 42. (VETADO). Art. 43. (VETADO). Art. 44. São extintos no âmbito das instituições federais de ensino os cargos de Auxiliar de Enfermagem do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , que vierem a vagar. Art. 45. Os Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicarão a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos extintos de que trata o parágrafo único do art. 149. Art. 46. (VETADO). Art. 47. (VETADO). CAPÍTULO VI DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL Art. 48. É atribuição do cargo de Analista de Publicações Oficiais do quadro de pessoal da Imprensa Nacional promover e aplicar métodos e ferramentas tecnológicas que propiciem a efetividade das tarefas inerentes à edição, impressão, distribuição e modernização de sistemas de publicações oficiais. Art. 49. É atribuição do cargo de Agente de Publicações Oficiais do quadro de pessoal da Imprensa Nacional executar, sob supervisão superior, tarefas que permitam a consecução das atividades peculiares às publicações oficiais, inclusive com emprego de técnicas, tecnologias e equipamentos específicos. Art. 50. Integrarão, ainda, o quadro de pessoal da Imprensa Nacional os seguintes cargos de provimento efetivo: I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências da Imprensa Nacional, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas às atividades de supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos; III - Museólogo, de nível superior, com formação em Museologia e com atribuições voltadas à criação de projetos de museus e exposições, organização de acervos museológicos, conservação de acervos, preparação de ações educativas ou culturais, planejamento e realização de atividades técnico-administrativas e orientação para implantação de atividades técnicas; e IV - Historiador, de nível superior, com formação em História e com atribuições voltadas ao estudo da atuação humana nos tempos passados e atuais, pesquisando documentos históricos e outras fontes de informação, para possibilitar o conhecimento de um ou vários períodos ou aspectos da vida e da atuação do ser humano. Parágrafo único. O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior. CAPÍTULO VII DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Art. 51. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B: “ Art. 10-B . Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos. Parágrafo único. O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.” CAPÍTULO VIII DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO Art. 52. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º -A: “ Art. 2º-A . Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º, o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. Parágrafo único. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.” CAPÍTULO IX DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS E QUE VIEREM A VAGAR DE ENGENHEIRO Art. 53. Ficam transformados em cargos de Engenheiro, no âmbito dos respectivos planos, carreiras e quadros de pessoal dos órgãos e entidades a que pertençam, os cargos vagos e os que vierem a vagar com as denominações constantes do Anexo XI . § 1º A transformação de cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo extintos. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação desta Lei. Art. 54. É requisito para ingresso no cargo de Engenheiro diploma devidamente registrado de curso de graduação em nível superior de Engenharia reconhecido pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. Poderá ser exigida habilitação específica na área de Engenharia, conforme definido no edital do concurso. CAPÍTULO X DA RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR Art. 55. A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º Esta Lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares, em serviço da União no exterior. § 1º Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, o servidor público, o empregado público e o militar das Forças Armadas. .....................................................................” (NR) “ Art. 7º Considera-se retribuição no exterior o vencimento de cargo efetivo para o servidor público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações previstas nesta Lei. ................................................................................ § 2º .................................................................. I - é fixada e paga em moeda estrangeira; e II - elimina o direito do servidor à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição.” (NR) “Art. 8º ........................................................... ............................................................................... III - .................................................................. ............................................................................... f) Auxílio-Moradia no Exterior; ......................................................................” (NR) “ Art. 14 . O vencimento, salário ou soldo no exterior são calculados com base nas tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica e de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constantes dos Anexos I e II desta Lei. Parágrafo único. O valor do vencimento, salário ou soldo de que trata o caput é encontrado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira, previsto no Anexo I desta Lei, pelo fator de conversão da retribuição básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, na forma do Anexo II desta Lei.” (NR) “ Art. 17-A . É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período. Parágrafo único. A alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e à disponibilidade orçamentária do órgão.” “Art. 22. ........................................................... Parágrafo único. É vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede.” (NR) “Art. 27. ........................................................... ................................................................................. III - pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino: a) for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou b) entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei. ......................................................................” (NR) “Art. 28. ........................................................... Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem.” (NR) “Art. 29. ........................................................... ................................................................................ § 1º .................................................................. ................................................................................ d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil; f) passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e g) excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei. ................................................................................ § 4º O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor. ......................................................................” (NR) “Art. 30. ........................................................... I - ...................................................................... ................................................................................. b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; II - compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º ; e III - quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro.” (NR) “ Art. 37. É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior. § 1º Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação. § 2º São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir: I - a organização brasileira em que estava em serviço o servidor; II - a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou III - a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis.” (NR) “Art. 43. Ocorrendo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo. Parágrafo único. Trasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência.” (NR) “ Art. 44 . Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral.” (NR) “ Seção X Do Auxílio-Moradia no Exterior Art. 45-A . Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. Art. 45-B. (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); e III - (VETADO). § 1º É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede. § 2º É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios. § 3º O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor. § 4º (VETADO). Art. 45-C. Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.” Art. 56. É assegurado o transporte de volta ao Brasil, bem como traslado do corpo, em caso de falecimento, ou, ainda, transporte em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, ao empregado doméstico que seguiu ao exterior com amparo no disposto na alínea “a” do § 1º do art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , durante a sua vigência. Art. 57. O Anexo da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a denominar-se Anexo I. Art. 58. A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a vigorar acrescida de Anexo II , na forma do Anexo XII desta Lei . Art. 59. Os critérios para cálculo dos limites máximos para o pagamento de auxílio-moradia no exterior previsto no art. 55 somente serão aplicados aos servidores cujas datas de assunção em postos no exterior sejam posteriores à data da regulamentação dessa indenização. CAPÍTULO XI DO PLANO DE CARREIRAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, INTEGRANTES DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 60. O art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................... § 1º ................................................................ I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); .............................................................................. XV - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha; XVI - Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército; XVII - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica; ....................................................................” (NR) CAPÍTULO XII DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 61. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 80 . As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144.” (NR) “Art. 144. ........................................................... .................................................................................. § 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput , nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150.” (NR) “ Art. 145. As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas. Parágrafo único. Além das metas intermediárias a que se refere o caput , poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual.” (NR) “ Art. 149 . O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas: ....................................................................” (NR) “ Art. 150 . O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput , para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.” (NR) “ Art. 152 . A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150. ................................................................................ § 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150.” (NR) “Art. 155. ......................................................... ................................................................................ § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o art. 140 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 62. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º -A. .......................................................... .................................................................................. § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa. .......................................................................” (NR) “Art. 11. ........................................................... ................................................................................ II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.” (NR) “Art. 12. ........................................................... ................................................................................ II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso I do caput , o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação da organização militar do servidor do período. Parágrafo único. (Revogado) .” (NR) “ Art. 12-A . A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 11 e 12 será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 7º -A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” Art. 63. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ........................................................... ............................................................................... § 11. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 5º, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.” (NR) “Art. 10-A. ....................................................... ................................................................................ § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 64. O art. 9º -B da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º -B. ......................................................... ................................................................................. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 65. O art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................... .............................................................................. § 7º ................................................................ .............................................................................. II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do § 7º será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 7º -B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para a Advocacia-Geral da União não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. ....................................................................” (NR) Art. 66. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ........................................................... .............................................................................. § 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. .....................................................................” (NR) “ Art. 7º-C. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 7º -A e 7º -B será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 7º -A e pelo inciso I do art. 7º -B será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” Art. 67. A Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ........................................................... ............................................................................... § 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ......................................................................” (NR) “Art. 2º -C. ......................................................... ................................................................................ II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 5º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 68. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ........................................................... .............................................................................. § 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra. .....................................................................” (NR) “Art. 6º -C. ........................................................ ............................................................................... § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 69. A Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 3º-H . A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 3º -D e 3º -E será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 3º -D e pelos incisos I e II do art. 3º -E será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 4º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” “Art. 4º ........................................................... ............................................................................... § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa.” (NR) Art. 70. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ........................................................... ................................................................................ § 5º .................................................................. ................................................................................ II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 6º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 5º será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 7º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 5º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 12-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 12-A. ....................................................... Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da diretoria colegiada da ANA.” (NR) Art. 71. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. .......................................................... ............................................................................... § 14 . O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 3º, conforme definido em ato do Poder Executivo, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diversas gratificações de desempenho.” (NR) “Art. 15. ........................................................... ................................................................................ § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 72. O art. 18 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. .......................................................... ............................................................................... § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se referem o § 1º do art. 16 e o § 1º do art. 20-B não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 73. O art. 15 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 15. O ocupante de cargo efetivo referido no art. 4º que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAMP somada à parcela de desempenho institucional do período. ................................................................................ Parágrafo único. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelo caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.” (NR) Art. 74. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. ........................................................... ................................................................................ § 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM. ...................................................................................” (NR) “Art. 18. .......................................................... ............................................................................... II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 75. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. .......................................................... ............................................................................... § 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra. .....................................................................” (NR) “Art. 16-C. ........................................................ ................................................................................ II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDARA com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 10 do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 76. A Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ........................................................... I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1, ou equivalente, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no § 4º do art. 2º ; e .....................................................................” (NR) “ Art. 4º-C . Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.” (NR) “ Art. 5º-A . A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 4º e 5º será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 4º e pelo inciso I do caput do art. 5º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” “ Art. 6º-A . As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.” (NR) Art. 77. A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16-E. ...................................................... .............................................................................. II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo.” (NR) “Art. 16-J. .......................................................... ................................................................................ § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos II e III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 16-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 78. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 19-E . As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT.” (NR) “Art. 19-J. ....................................................... .............................................................................. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 19-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 32. ........................................................... ............................................................................... § 7º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 4º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.” (NR) Art. 79. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º -B. ........................................................ ............................................................................... § 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. ............................................................................... § 15 . A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos §§ 13 e 14 será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 16. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 13 e pelo inciso I do § 14 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “ Art. 34-A . As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo da Fiocruz.” (NR) “Art. 39. ........................................................... ............................................................................... § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 35 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 61. .......................................................... .............................................................................. § 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inmetro. ............................................................................................. § 10 . A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 3º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.” (NR) “Art. 61-E. ....................................................... ............................................................................... II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 4º do art. 61 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 81. ......................................................... .............................................................................. § 4º ................................................................ .............................................................................. II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 5º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 4º será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 6º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 4º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 80 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 100. ......................................................... ............................................................................... § 6º A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 5º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.” (NR) “ Art. 100-C . As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do INPI.” (NR) “Art. 102. ......................................................... ............................................................................... II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o INPI não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 80. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º -C. ........................................................ ............................................................................... § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa. ....................................................................” (NR) “Art. 1º -G. ....................................................... ............................................................................... II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 1º -C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 8º -C. ....................................................... ............................................................................... § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Embratur. .....................................................................” (NR) “Art. 8º -G. ....................................................... ............................................................................... II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 8º -C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 81. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º -E. ....................................................... .............................................................................. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 11 do art. 7º -A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 17. ......................................................... .............................................................................. § 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. ....................................................................” (NR) “Art. 17-A. ..................................................... .............................................................................. II - o investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 17-B. ....................................................... ................................................................................ § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 17-F . Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.” (NR) “ Art. 31-F . As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR.” (NR) “Art. 31-L. ....................................................... ............................................................................... § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 31-E não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 33. .......................................................... .............................................................................. § 5º ................................................................ .............................................................................. II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo. ....................................................................” (NR) “Art. 35. ......................................................... .............................................................................. II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 33 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “ Art. 48-E . As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE.” (NR) “Art. 48-J. ........................................................ ............................................................................... § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática de avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 48-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 62-A. ....................................................... ................................................................................ § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inep.” (NR) “Art. 62-D. ........................................................ ................................................................................ § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 62-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 82. O art. 13-B da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 13-B. ....................................................... ................................................................................ Parágrafo único . A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 83. O art. 38 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ......................................................... ............................................................................... II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.” (NR) Art. 84. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 56. .......................................................... .............................................................................. § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.” (NR) “Art. 60. .......................................................... ............................................................................... § 2º Na situação referida no inciso III do caput , o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 3º Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput , o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional da Susep no período. § 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 56 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 91. ......................................................... .............................................................................. § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.” (NR) “Art. 95. .......................................................... ............................................................................... § 2º Na situação referida no inciso III do caput , o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 3º Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput , o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional da CVM no período. § 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 91 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 124. ......................................................... ................................................................................ § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação vigente.” (NR) “Art. 128. .......................................................... ................................................................................. § 2º Na situação referida no inciso II do caput , o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 3º Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput , o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ipea no período. § 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 124 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 142. ........................................................ ............................................................................... § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do titular do órgão de lotação ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 135.” (NR) “Art. 147. ......................................................... ............................................................................... § 2º Na situação referida no inciso II do caput , o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 3º Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput , o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período. § 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 142 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 85. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 42. ......................................................... I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAPMP somada à parcela de desempenho institucional do período; e II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAPMP calculada com base na avaliação institucional do período. Parágrafo único. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.” (NR) “Art. 46. .......................................................... .............................................................................. § 5º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 2º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.” (NR) “Art. 111. ......................................................... ............................................................................... § 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente da Funai. ......................................................................” (NR) “Art. 128. ......................................................... ................................................................................ § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Justiça. ......................................................................” (NR) “Art. 134. ......................................................... ................................................................................ III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 128 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “Art. 194. ......................................................... ................................................................................ § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Saúde.” (NR) “Art. 199. .......................................................... ................................................................................ § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 194 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) “ Art. 239 . As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. .....................................................................” (NR) “Art. 240. ........................................................ .............................................................................. § 3º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput , nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.” (NR) “Art. 245. ......................................................... ............................................................................... II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e do Ministério da Fazenda e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAFAZ calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 86. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. .....................................................................” (NR) “Art. 10. .......................................................... .............................................................................. § 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput , nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.” (NR) “Art. 14. .......................................................... ............................................................................... § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 87. A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 30 . As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da Previc. .....................................................................” (NR) “Art. 31. ......................................................... .............................................................................. § 3º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput , nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.” (NR) “Art. 35. ......................................................... ............................................................................. § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 29 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR) Art. 88. O art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ......................................................... .............................................................................. § 12. .............................................................. ............................................................................. II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo; IV - (revogado). § 12-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 12-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. .....................................................................” (NR) Art. 89. O art. 39 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ......................................................... .............................................................................. § 7º ................................................................ .............................................................................. II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 7º -A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 7º será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 7º -B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. .....................................................................” (NR) CAPÍTULO XIII DO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PÚBLICA OU PRIVADA E DA CESSÃO DE SERVIDORES DO CICLO DE GESTÃO Art. 90. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 3º Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . § 1º Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público. .....................................................................” (NR) “ Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III e V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 , são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR) “ Art. 17. Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 10 desta Lei são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR) “ Art. 22. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR) “ Art. 31 . Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Diplomata são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR) “ Art. 65 . Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Analista Técnico da Susep são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR) “ Art. 100 . Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR) “ Art. 133. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR) Art. 91. A Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 8º Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 1º são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR) “ Art. 17 . Os ocupantes dos cargos da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR) CAPÍTULO XIV DA REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 92. É reaberto o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). CAPÍTULO XV DA OPÇÃO PELA INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) Art. 93. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .......................................................... .............................................................................. § 1º ................................................................ .............................................................................. XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; XXII - a Gratificação de Raio X. § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal . ” (NR) CAPÍTULO XVI DOS EX-TERRITÓRIOS Art. 94. É instituída a Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais (VPExt), a ser paga mensalmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, e a seus pensionistas, dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei . Art. 95. A percepção da VPExt é incompatível com o recebimento de qualquer outra vantagem de mesma natureza. Art. 96. Os militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e seus pensionistas, poderão optar, nos termos do Anexo XIV , pela manutenção da estrutura remuneratória anterior. Parágrafo único. A opção de que trata o caput é irretratável e deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei. Art. 97. As diferenças remuneratórias decorrentes de decisão administrativa ou judicial que acarretarem a percepção de valores superiores aos fixados por lei para o posto ou a graduação nos respectivos planos de classificação e em leis especiais dos militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e de seus pensionistas, deverão ser nominalmente identificadas e caracterizadas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Parágrafo único. Todo valor caracterizado como VPNI terá natureza provisória e deverá ser gradativamente absorvido por ocasião de qualquer reestruturação remuneratória ou concessão de reajustes subsequentes ou de incorporação de vantagens e gratificações ou em razão de promoção do militar. Art. 98. Aplica-se aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992. Art. 99. A assistência à saúde aos militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e a seus pensionistas, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde. Art. 100. A assistência à saúde de que trata o art. 99 será prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o militar, mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo militar ativo ou inativo, por seu pensionista ou por seus dependentes com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. Para a prestação da assistência à saúde prevista neste artigo, poderão ser celebrados convênios com as corporações militares em que os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima encontrarem-se em exercício. Art. 101. O Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei . (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023) Art. 102. O Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei . Art. 103. O Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei. Art. 104. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º .......................................................... .............................................................................. § 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.” (NR) CAPÍTULO XVII DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES POR OUTROS PODERES Art. 105. A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos para a: I - Justiça Eleitoral; II - Procuradoria-Geral Eleitoral; III - Defensoria Pública da União. Parágrafo único. O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995 . Art. 106. Após o prazo estabelecido no art. 105, é facultada a permanência do servidor ou empregado, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais. Art. 107. Quando o servidor ou empregado encontrar-se requisitado para órgão relacionado no art. 105 na data de publicação desta Lei, o órgão requisitante disporá de 6 (seis) meses para manifestar interesse na permanência do servidor, passando a efetuar o respectivo reembolso ao término desse prazo, contado: I - da data de entrada em vigor desta Lei, quando requisitado por período igual ou superior a 3 (três) anos; ou II - da data em que completar 3 (três) anos ininterruptos de requisição, observado o prazo de requisição, quando requisitado por período inferior a 3 (três) anos. Art. 107-A. O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019. (Incluído pela Media Provisória nº 888, de 2019) Parágrafo único. A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput em quantidade equivalente aos cargos efetivos providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Media Provisória nº 888, de 2019) Art. 107-B. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106, pela Defensoria Pública da União, até um ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Media Provisória nº 888, de 2019) Art. 107-A. O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.915, de 2019) Parágrafo único. A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput deste artigo em quantidade equivalente aos cargos efetivos que vierem a ser providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Lei nº 13.915, de 2019) Art. 107-B. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106 desta Lei, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 13.915, de 2019) Art. 108. O não reembolso implica o retorno imediato do servidor ou empregado ao órgão ou entidade de origem, mediante notificação ao órgão requisitante. Parágrafo único. Não atendida a notificação pelo órgão requisitante, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de ausência imotivada. CAPÍTULO XVIII DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES Art. 109. Os Anexos I a III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII a XX desta Lei . Art. 110. Os Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei . Art. 111. Os Anexos CLIX , CLX , CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII a XXVI desta Lei. CAPÍTULO XIX DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO Art. 112. Os Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXVII e XXVIII desta Lei . CAPÍTULO XX DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E DAS PENSÕES Art. 113. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , relativamente aos seguintes cargos e plano, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 114 e 115 desta Lei: I - cargos de juiz-presidente e de juiz do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006 ; II - plano especial de cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 . Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão. Art. 114. Os servidores de que trata o art. 113 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos: I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade; II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade; III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade. § 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão. § 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída. § 4º Em caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer momento, ao termo firmado. § 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes. Art. 115. Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos, nos termos dos incisos I a III do caput do art. 114, é até 31 de outubro de 2018. § 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída. § 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 114. § 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 114 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes. Art. 116. Para fins do disposto no § 5º do art. 114 e no § 3º do art. 115, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017. Art. 117. A opção de que tratam os arts. 114 e 115 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXIX desta Lei, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com: I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 114 e 115; II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; III - a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, salvo em caso de comprovado erro material. Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver administrativamente a respectiva importância por meio de desconto direto nos proventos. CAPÍTULO XXI (VETADO) CAPÍTULO XXII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 149. (VETADO). Art. 150. (VETADO). Art. 151. Revogam-se: I - o art. 9º e a alínea “a” do § 1º do art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 ; II - o inciso VI do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ; III - o § 3º do art. 7º -A e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; IV - o parágrafo único do art. 7º -A e o parágrafo único do art. 7º-B da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; V - o parágrafo único do art. 3º -D e o parágrafo único do art. 3º-E da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 ; VI - o § 2º do art. 19 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; VII - o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; VIII - o parágrafo único do art. 19-J e o § 6º do art. 32 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ; IX - o inciso IV do parágrafo único do art. 1º , o § 6º do art. 7º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ; X - o § 2º do art. 35 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008; XI - o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; XII - o § 2º do art. 240 , o § 2º do art. 241 e o art. 246 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; XIII - o § 3º do art. 10 da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009; XIV - o § 2º do art. 31 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 ; XV - o inciso IV do § 12 do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 ; XVI - o art. 2º da Lei nº 12.856, de 2 de setembro de 2013 ; XVII - os Anexos I e III da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 . Art. 152. Esta Lei entra em vigor: I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º a 16, 40 a 89, 92 e 93, 105 a 108 e 113 a 119; II - em 1º de agosto de 2016, ou na data de publicação desta Lei, se posterior, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data de entrada em vigor no corpo desta Lei ou em seus anexos. Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - Edição extra ANEXO I (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) ESTRUTURA DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA CARGO CLASSE PADRÃO Analista Técnico de Pessoal e de Logística Especial V IV III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A III II I ANEXO II (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A partir de 1 º de janeiro de 2016 A partir de 1 º de janeiro de 2017 A partir de 1 º de janeiro de 2018 A partir de 1 º de janeiro de 2019 D V 14.414,21 15.134,92 15.853,82 16.567,25 IV 13.859,81 14.552,80 15.244,06 15.930,04 lll 13.326,74 13.993,08 14.657,75 15.317,35 ll 12.692,14 13.326,74 13.959,76 14.587,95 l 12.087,75 12.692,14 13.295,01 13.893,29 C VI 11.512,14 12.087,75 12.661,92 13.231,70 V 11.069,37 11.622,84 12.174,92 12.722,79 IV 10.643,62 11.175,80 11.706,65 12.233,45 III 10.234,25 10.745,96 11.256,40 11.762,94 II 9.840,63 10.332,66 10.823,46 11.310,52 I 9.462,14 9.935,25 10.407,17 10.875,50 B VI 9.098,21 9.553,12 10.006,90 10.457,21 V 8.919,82 9.365,81 9.810,68 10.252,16 IV 8.744,92 9.182,16 9.618,32 10.051,14 III 8.573,45 9.002,12 9.429,72 9.854,06 II 8.405,34 8.825,61 9.244,83 9.660,84 I 8.240,53 8.652,56 9.063,55 9.471,41 A lll 7.923,59 8.319,77 8.714,96 9.107,13 ll 7.692,80 8.077,44 8.461,12 8.841,87 l 7.468,74 7.842,18 8.214,68 8.584,34 ANEXO III (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA VALOR DO PONTO DA GDAPL CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A partir de 1 º de janeiro de 2016 A partir de 1 º de janeiro de 2017 A partir de 1 º de janeiro de 2018 A partir de 1 º de janeiro de 2019 D V 36,04 37,84 39,63 41,42 IV 34,65 36,38 38,11 39,83 lll 33,32 34,98 36,64 38,29 ll 31,73 33,32 34,90 36,47 l 30,22 31,73 33,24 34,73 C VI 28,78 30,22 31,65 33,08 V 27,67 29,06 30,44 31,81 IV 26,61 27,94 29,27 30,58 III 25,59 26,86 28,14 29,41 II 24,60 25,83 27,06 28,28 I 23,66 24,84 26,02 27,19 B VI 22,75 23,88 25,02 26,14 V 22,30 23,41 24,53 25,63 IV 21,86 22,96 24,05 25,13 III 21,43 22,51 23,57 24,64 II 21,01 22,06 23,11 24,15 I 20,60 21,63 22,66 23,68 A lll 19,81 20,80 21,79 22,77 ll 19,23 20,19 21,15 22,10 l 18,67 19,61 20,54 21,46 ANEXO IV (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) ESTRUTURA DE CLASSES DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ESCALONADA EM PADRÕES - VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 S III 8.670,02 9.119,49 9.552,67 9.982,54 II 8.540,07 8.982,44 9.409,11 9.832,52 I 8.413,38 8.848,75 9.269,07 9.686,18 C VI 8.222,42 8.647,85 9.058,62 9.466,26 V 8.103,62 8.522,95 8.927,79 9.329,54 IV 7.987,24 8.400,55 8.799,57 9.195,55 III 7.874,62 8.282,00 8.675,40 9.065,79 II 7.765,02 8.166,56 8.554,47 8.939,42 I 7.657,69 8.053,47 8.436,01 8.815,63 B VI 7.495,60 7.882,70 8.257,13 8.628,70 V 7.394,89 7.777,10 8.146,51 8.513,10 IV 7.297,03 7.673,72 8.038,22 8.399,94 III 7.201,28 7.573,22 7.932,95 8.289,93 II 7.107,60 7.474,87 7.829,92 8.182,27 I 7.017,35 7.379,31 7.729,83 8.077,67 A V 6.880,38 7.235,55 7.579,23 7.920,30 IV 6.795,58 7.146,27 7.485,72 7.822,58 III 6.712,69 7.058,99 7.394,29 7.727,03 II 6.630,99 6.972,95 7.304,17 7.632,86 I 6.551,85 6.889,54 7.216,79 7.541,55 ANEXO V (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (GDATI) CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATI EFEITOS FINANCEIROS A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 S III 37,16 39,08 40,94 42,78 II 36,60 38,50 40,33 42,14 I 36,06 37,92 39,72 41,51 C VI 35,24 37,06 38,82 40,57 V 34,73 36,53 38,27 39,99 IV 34,23 36,00 37,71 39,41 III 33,75 35,49 37,18 38,85 II 33,28 35,00 36,66 38,31 I 32,82 34,51 36,15 37,78 B VI 32,12 33,78 35,38 36,97 V 31,69 33,33 34,91 36,48 IV 31,27 32,89 34,45 36,00 III 30,86 32,46 34,00 35,53 II 30,46 32,04 33,56 35,07 I 30,07 31,63 33,13 34,62 A V 29,49 31,01 32,48 33,94 IV 29,12 30,63 32,08 33,52 III 28,77 30,25 31,69 33,12 II 28,42 29,88 31,30 32,71 I 28,08 29,53 30,93 32,32 ANEXO VI (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) TERMO DE OPÇÃO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, nos termos do art. 4 º da Lei nº, de de de ,optar pela continuação da percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei n º 12.277, de 30 de junho de 2010 . Local e data _________________________,_______/_______/________. _____________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. _________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC ANEXO VII ( Anexo III à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA a) Vencimento básico para os cargos de nível superior CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 5.315,28 11.313,15 12.337,82 13.362,49 14.387,16 II 5.156,46 11.018,17 11.957,08 12.895,99 13.834,91 I 5.002,39 10.732,29 11.649,63 12.566,98 13.484,32 C VI 4.852,92 10.455,31 11.351,07 12.246,84 13.142,61 V 4.707,92 10.185,70 11.060,32 11.934,94 12.809,57 IV 4.567,25 9.924,62 10.778,07 11.631,51 12.484,95 III 4.430,78 9.671,91 10.504,13 11.336,35 12.168,57 II 4.298,39 9.426,04 10.237,42 11.048,81 11.860,20 I 4.169,96 9.186,85 9.977,79 10.768,72 11.559,65 B VI 4.045,36 8.955,53 9.725,93 10.496,32 11.266,72 V 3.924,49 8.730,58 9.480,79 10.231,00 10.981,21 IV 3.807,23 8.513,20 9.243,11 9.973,02 10.702,94 III 3.693,47 8.301,88 9.011,82 9.721,77 10.431,71 II 3.583,11 8.096,49 8.786,78 9.477,07 10.167,35 I 3.476,05 7.896,90 8.567,83 9.238,77 9.909,70 A V 3.372,19 7.702,97 8.354,84 9.006,71 9.658,58 IV 3.271,43 7.515,91 8.148,55 8.781,18 9.413,82 III 3.173,68 7.334,27 7.947,93 8.561,60 9.175,27 II 3.078,85 7.157,90 7.752,85 8.347,80 8.942,75 I 2.986,85 6.986,70 7.563,41 8.140,12 8.716,83 b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 2.349,93 4.842,08 5.321,93 5.801,78 6.281,62 II 2.280,38 4.733,64 5.202,74 5.671,84 6.140,94 I 2.212,89 4.628,26 5.086,91 5.545,57 6.004,23 C VI 2.154,71 4.533,17 4.982,41 5.431,64 5.880,87 V 2.098,07 4.440,62 4.880,69 5.320,75 5.760,81 IV 2.042,91 4.350,56 4.781,69 5.212,83 5.643,96 III 1.989,20 4.262,93 4.685,39 5.107,84 5.530,29 II 1.936,90 4.177,72 4.591,73 5.005,73 5.419,74 I 1.885,98 4.094,88 4.500,68 4.906,48 5.312,28 B VI 1.840,16 4.018,14 4.416,33 4.814,53 5.212,72 V 1.795,45 3.943,50 4.334,30 4.725,10 5.115,90 IV 1.751,83 3.870,96 4.254,56 4.638,17 5.021,78 III 1.709,27 3.800,47 4.177,09 4.553,71 4.930,33 II 1.667,75 3.732,01 4.101,85 4.471,69 4.841,53 I 1.627,23 3.664,56 4.027,72 4.390,87 4.754,03 A V 1.587,85 3.599,25 3.955,93 4.312,61 4.669,29 IV 1.549,42 3.535,88 3.886,28 4.236,69 4.587,09 III 1.511,93 3.474,45 3.818,77 4.163,08 4.507,40 II 1.475,34 3.413,92 3.752,24 4.090,56 4.428,87 I 1.439,64 3.355,28 3.687,79 4.020,29 4.352,80 c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 1.288,80 2.478,95 2.602,90 2.721,85 2.844,34 II 1.251,87 2.427,75 2.549,14 2.665,63 2.785,58 I 1.216,00 2.378,50 2.497,42 2.611,55 2.729,07 ANEXO VIII ( Anexo III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 30,77 12,57 13,71 14,85 15,99 II 30,17 12,24 13,29 14,33 15,37 I 29,59 11,92 12,94 13,96 14,98 C VI 29,03 11,62 12,61 13,61 14,60 V 28,48 11,32 12,29 13,26 14,23 IV 27,95 11,03 11,98 12,92 13,87 III 27,44 10,75 11,67 12,60 13,52 II 26,94 10,47 11,37 12,28 13,18 I 26,45 10,21 11,09 11,97 12,84 B VI 25,98 9,95 10,81 11,66 12,52 V 25,52 9,70 10,53 11,37 12,20 IV 25,08 9,46 10,27 11,08 11,89 III 24,65 9,22 10,01 10,80 11,59 II 24,23 9,00 9,76 10,53 11,30 I 23,82 8,77 9,52 10,27 11,01 A V 23,42 8,56 9,28 10,01 10,73 IV 23,04 8,35 9,05 9,76 10,46 III 22,67 8,15 8,83 9,51 10,19 II 22,31 7,95 8,61 9,28 9,94 I 21,96 7,76 8,40 9,04 9,69 b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 24,97 5,38 5,91 6,45 6,98 II 24,58 5,26 5,78 6,30 6,82 I 24,20 5,14 5,65 6,16 6,67 C VI 23,83 5,04 5,54 6,04 6,53 V 23,47 4,93 5,42 5,91 6,40 IV 23,12 4,83 5,31 5,79 6,27 III 22,78 4,74 5,21 5,68 6,14 II 22,45 4,64 5,10 5,56 6,02 I 22,13 4,55 5,00 5,45 5,90 B VI 21,82 4,46 4,91 5,35 5,79 V 21,52 4,38 4,82 5,25 5,68 IV 21,23 4,30 4,73 5,15 5,58 III 20,95 4,22 4,64 5,06 5,48 II 20,68 4,15 4,56 4,97 5,38 I 20,41 4,07 4,48 4,88 5,28 A V 20,15 4,00 4,40 4,79 5,19 IV 19,90 3,93 4,32 4,71 5,10 III 19,66 3,86 4,24 4,63 5,01 II 19,42 3,79 4,17 4,55 4,92 I 19,19 3,73 4,10 4,47 4,84 c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL III 13,22 2,75 2,89 3,02 3,16 II 13,05 2,70 2,83 2,96 3,10 I 12,89 2,64 2,77 2,90 3,03 ANEXO IX (Anexo III-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ GQ I GQ II ESPECIAL III 531,53 1063,06 II 531,53 1063,06 I 531,53 1063,06 C VI 531,53 1063,06 V 531,53 1063,06 IV 531,53 1063,06 III 531,53 1063,06 II 531,53 1063,06 I 531,53 1063,06 B VI 531,53 1063,06 V 531,53 1063,06 IV 531,53 1063,06 III 531,53 1063,06 II 531,53 1063,06 I 531,53 1063,06 A V 531,53 1063,06 IV 531,53 1063,06 III 531,53 1063,06 II 531,53 1063,06 I 531,53 1063,06 ANEXO X (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) (Anexo XLV à Lei n º 12.702, de 7 de agosto de 2012) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO “.................................................................................................................................................................... Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais. (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 S III 6.766,00 13.524,68 14.749,66 15.974,64 17.199,61 II 6.581,72 13.216,96 14.343,24 15.469,53 16.595,81 I 6.402,46 12.916,00 14.020,00 15.123,99 16.227,99 C VI 6.215,98 12.612,05 13.692,60 14.773,15 15.853,69 V 6.046,68 12.327,21 13.385,72 14.444,23 15.502,74 IV 5.881,98 12.049,92 13.086,13 14.122,33 15.158,53 III 5.721,78 11.780,05 12.793,67 13.807,28 14.820,90 II 5.565,94 11.516,05 12.507,35 13.498,65 14.489,94 I 5.414,34 11.259,12 12.228,47 13.197,81 14.167,15 B VI 5.256,64 10.983,18 11.928,01 12.872,83 13.817,66 V 5.113,46 10.740,30 11.663,20 12.586,10 13.509,00 IV 4.974,18 10.504,01 11.404,62 12.305,22 13.205,83 III 4.838,70 10.272,86 11.151,35 12.029,85 12.908,34 II 4.706,90 10.048,01 10.904,68 11.761,35 12.618,02 I 4.578,70 9.829,36 10.664,48 11.499,60 12.334,72 A V 4.445,34 9.592,97 10.404,78 11.216,60 12.028,41 IV 4.324,26 9.385,27 10.175,25 10.965,23 11.755,22 III 4.206,48 9.183,36 9.951,74 10.720,12 11.488,51 II 4.091,90 8.987,11 9.734,10 10.481,10 11.228,09 I 3.980,44 8.795,08 9.521,06 10.247,04 10.973,02 b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 20 horas semanais. (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 S III 3.383,00 8.290,32 9.041,21 9.792,09 10.542,97 II 3.290,86 8.106,80 8.797,62 9.488,45 10.179,27 I 3.201,23 7.926,67 8.604,20 9.281,73 9.959,27 C VI 3.107,99 7.748,41 8.412,26 9.076,11 9.739,96 V 3.023,34 7.577,68 8.228,36 8.879,03 9.529,71 IV 2.940,99 7.411,40 8.048,73 8.686,05 9.323,38 III 2.860,89 7.249,50 7.873,29 8.497,07 9.120,86 II 2.782,97 7.090,54 7.700,89 8.311,25 8.921,60 I 2.707,17 6.935,79 7.532,92 8.130,05 8.727,18 B VI 2.624,32 6.760,75 7.342,34 7.923,94 8.505,53 V 2.556,73 6.619,76 7.188,59 7.757,42 8.326,25 IV 2.487,09 6.477,36 7.032,72 7.588,08 8.143,44 III 2.419,35 6.337,51 6.879,47 7.421,43 7.963,39 II 2.353,45 6.201,50 6.730,22 7.258,95 7.787,68 I 2.289,35 6.069,26 6.584,91 7.100,57 7.616,22 A V 2.222,67 5.922,76 6.423,97 6.925,19 7.426,41 IV 2.162,13 5.796,66 6.284,58 6.772,50 7.260,42 III 2.103,24 5.674,14 6.148,90 6.623,66 7.098,43 II 2.045,95 5.555,12 6.016,85 6.478,58 6.940,31 I 1.990,22 5.438,21 5.887,10 6.335,99 6.784,89 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais. (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 S III 32,67 15,03 16,39 17,75 19,11 II 32,23 14,69 15,94 17,19 18,44 I 31,79 14,35 15,58 16,80 18,03 C VI 31,40 14,01 15,21 16,41 17,62 V 30,98 13,70 14,87 16,05 17,23 IV 30,57 13,39 14,54 15,69 16,84 III 30,17 13,09 14,22 15,34 16,47 II 29,77 12,80 13,90 15,00 16,10 I 29,38 12,51 13,59 14,66 15,74 B VI 28,91 12,20 13,25 14,30 15,35 V 28,54 11,93 12,96 13,98 15,01 IV 28,18 11,67 12,67 13,67 14,67 III 27,82 11,41 12,39 13,37 14,34 II 27,47 11,16 12,12 13,07 14,02 I 27,13 10,92 11,85 12,78 13,71 A V 26,71 10,66 11,56 12,46 13,36 IV 26,38 10,43 11,31 12,18 13,06 III 26,06 10,20 11,06 11,91 12,77 II 25,75 9,99 10,82 11,65 12,48 I 25,44 9,77 10,58 11,39 12,19 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 20 horas semanais. (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 S III 27,67 9,21 10,05 10,88 11,71 II 27,23 9,01 9,78 10,54 11,31 I 26,79 8,81 9,56 10,31 11,07 C VI 26,40 8,61 9,35 10,08 10,82 V 25,98 8,42 9,14 9,87 10,59 IV 25,57 8,23 8,94 9,65 10,36 III 25,17 8,06 8,75 9,44 10,13 II 24,77 7,88 8,56 9,23 9,91 I 24,38 7,71 8,37 9,03 9,70 B VI 23,91 7,51 8,16 8,80 9,45 V 23,54 7,36 7,99 8,62 9,25 IV 23,18 7,20 7,81 8,43 9,05 III 22,82 7,04 7,64 8,25 8,85 II 22,47 6,89 7,48 8,07 8,65 I 22,13 6,74 7,32 7,89 8,46 A V 21,71 6,58 7,14 7,69 8,25 IV 21,38 6,44 6,98 7,53 8,07 III 21,06 6,30 6,83 7,36 7,89 II 20,75 6,17 6,69 7,20 7,71 I 20,44 6,04 6,54 7,04 7,54 .................................................................................................................................................” (NR) ANEXO XI Cargos a serem transformados em cargos de Engenheiro nos termos do art. 53 desta Lei Grupo Cargo Carreira/Plano Cargo Código CPST-422 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 Engenheiro Agrimensor 422052 476006 CPST-422 Engenheiro Agrônomo 422053 476007 CPST-422 Engenheiro Operacional 422055 476008 PECC-442 Plano Especial de Cargos da Cultura Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 Engenheiro Agrônomo 442036 476007 PECC-442 Engenheiro Civil 442037 476010 PECC-442 Engenheiro Elétrico 442038 476011 PECSU-474 Plano Especial de Cargos da SUFRAMA Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 Engenheiro Agrônomo 474009 476007 PECSU-474 Engenheiro Civil 474010 476010 PECSU-474 Engenheiro Florestal 474012 476009 PECSU-474 Engenheiro Operacional 474013 476008 PGPE-480 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 Engenheiro Agrimensor 480107 476006 PGPE-480 Engenheiro Agrônomo 480108 476007 PGPE-480 Engenheiro Civil 480109 476010 PGPE-480 Engenheiro de Minas 480110 PGPE-480 Engenheiro de Operações 480111 476013 PGPE-480 Engenheiro de Pesca 480112 476014 PGPE-480 Engenheiro Elétrico 480113 476011 PGPE-480 Engenheiro Eletrônico 480114 PGPE-480 Engenheiro Florestal 480115 476009 PGPE-480 Engenheiro Mecânico 480116 476016 PGPE-480 Engenheiro Químico 480118 476017 PECMF-489 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 Engenheiro Agrimensor 489024 476006 PECMF-489 Engenheiro Agrônomo 489025 476007 PECMF-489 Engenheiro de Operações 489026 476013 CSS-434 Carreira do Seguro Social Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 Engenheiro Agrimensor 434029 476006 CSS-434 Engenheiro Civil 434057 476010 ANEXO XII (Anexo II à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972) FATORES DE CONVERSÃO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA País ou Região Posto Fator de Conversão Afeganistão Cabul 138,58 África do Sul Cidade do Cabo - FCG 90,22 Pretória 94,64 Albânia Tirana 83,72 Alemanha Berlim – FCG 99,58 Frankfurt 96,46 Munique 96,46 Angola Luanda – FCG 125,06 Antártica Antártica 99,86 Antígua e Barbuda Saint John`s 89,18 Arábia Saudita Jeddah (Jiddah) - FCG 95,68 Riade 95,68 Argélia Argel 83,20 Argentina Buenos Aires 72,28 Córdoba - FCG 84,50 Mendoza 84,50 Paso de Los Libres 117,52 Puerto Iguazu 117,52 Armênia Ierevan 98,80 Austrália Camberra - FCG 97,50 Sidney 98,02 Áustria Viena – FCG 93,34 Azerbaijão Baku 119,60 Bahamas Nassau – FCG 89,70 Bangladesh Daca 92,04 Barbados Bridgetown 90,48 Belarus Minsk 85,02 Bélgica Bruxelas - FCG 89,44 Belize Belmopan 105,56 Benin Cotonou - FCG 106,86 Bolívia Cobija 111,80 Cochabamba 111,80 Guayaramerin 111,80 La Paz – FCG 86,06 Puerto Suarez 111,80 Santa Cruz de la Sierra 111,80 Bósnia e Herzegovina Sarajevo 86,32 Botsuana Gaborone 98,80 Bulgária Sófia 94,12 Burkina Faso Uagadougou 109,72 Cabo Verde Praia 94,38 Camarões Iaundé 113,88 Canadá Montreal - FCG 95,94 Ottawa 91,26 Toronto 96,98 Vancouver 96,98 Catar Doha 83,46 Cazaquistão Astana 97,24 Chile Santiago - FCG 86,06 China Cantão – FCG 103,48 Hong-Kong 95,94 Pequim 99,32 Xangai 107,64 Chipre Nicósia 109,72 Cingapura Cingapura 132,60 Colômbia Bogotá – FCG 101,14 Letícia 108,42 República Democrática do Congo Kinshasa 95,94 República do Congo Brazzaville 111,80 Coreia do Norte Pyongyang 88,92 Coreia do Sul Inchon – FCG 86,32 Seul 86,32 Croácia Zagreb 103,22 Costa do Marfim Abidjan - FCG 110,76 Costa Rica São José 87,88 Cuba Havana 100,88 Dinamarca Copenhague - FCG 116,48 Dominica Roseau 89,18 Egito Cairo 103,48 El Salvador São Salvador 87,88 Emirados Árabes Unidos Abu-Dhabi 95,68 Equador Quito – FCG 81,12 Eslováquia Bratislava 109,72 Eslovênia Liubliana 100,88 Espanha Barcelona - FCG 108,68 Madrid 93,60 Estônia Talin 96,72 Etiópia Adis-Abeba 91,00 EUA Atlanta 74,10 Boston – FCG 76,70 Chicago 80,34 Hartford 76,70 Houston 74,10 Los Angeles 81,90 Miami 78,52 Nova York 78,52 San Juan - FCG - Porto Rico 76,70 São Francisco 80,34 Washington 76,70 Filipinas Manila 85,80 Finlândia Helsinki 101,92 França Paris – FCG 82,68 Gabão Libreville 115,96 Gana Acra 108,42 Geórgia Tbilisi 98,80 Granada Saint George´s 89,18 Grécia Atenas 100,88 Guatemala Guatemala 94,64 Guiana Georgetown - FCG 93,86 Lethem 108,42 Guiana Francesa Caiena – FCG 108,68 Saint Georges L'oyapock 108,68 Guiné Conacri 100,62 Guiné Bissau Bissau 105,04 Guiné Equatorial Malabo 106,08 Haiti Porto Príncipe- FCG 106,34 Honduras Tegucigalpa 87,88 Hungria Budapeste 106,34 Índia Mumbai 100,36 Nova Delhi - FCG 100,36 Indonésia Jacarta 80,08 Irã Teerã 82,94 Iraque Bagdá 138,58 Irlanda Dublin 92,30 Israel Tel-Aviv - FCG 95,68 Itália Milão 109,72 Roma – FCG 100,36 Jamaica Kingston - FCG 99,32 Japão Hamamatsu 119,34 Nagoya – FCG 119,34 Tóquio 108,94 Jordânia Amã 111,02 Kuaite Kuaite 83,46 Líbano Beirute 91,00 Libéria Monróvia 95,68 Líbia Trípoli 74,88 Malásia Kuala Lumpur 79,82 Malauí Lilongue 105,56 Mali Bamako 106,34 Marrocos Rabat 96,72 Mauritânia Nuakchott 109,72 México México – FCG 92,82 Myanmar Yangon 92,30 Moçambique Maputo 92,04 Namíbia Windhoek - FCG 90,22 Nepal Katmandu 92,04 Nicarágua Manágua 80,60 Nigéria Abuja 93,86 Lagos – FCG 93,86 Noruega Oslo 106,86 Nova Zelândia Wellington 102,18 Omã Mascate 83,46 Palestina Ramallah 99,84 Panamá Panamá 83,72 Paquistão Islamabad 102,18 Países Baixos Amsterdã - FCG 87,62 Haia 87,62 Roterdã 100,62 Paraguai Assunção 76,18 Ciudad del Este 85,28 Concepcion - FCG 124,02 Encarnación 116,22 Pedro Juan Caballero 94,38 Salto del Guairá 124,02 Peru Iquitos – FCG 105,82 Lima 89,44 Polônia Varsóvia 89,18 Portugal Faro 105,56 Lisboa 91,00 Porto – FCG 105,56 Quênia Nairobi 105,04 Reino Unido Londres - FCG 89,18 República Dominicana São Domingos 83,72 República Tcheca Praga 105,30 Romênia Bucareste 91,00 Rússia Moscou 106,86 Santa Lúcia Castries 89,18 Santa Sé Vaticano 100,36 São Cristóvão e Névis Basse-Terre 89,18 São Tomé e Príncipe São Tomé 85,54 São Vicente e Granadinas Kingstown 89,18 Senegal Dacar 109,72 Serra Leoa Freetown 120,38 Sérvia Belgrado 94,12 Síria Damasco 110,24 Sri Lanka Colombo 100,36 Sudão Cartum – FCG 103,74 Sudão do Sul Juba- FCG 103,74 Suécia Estocolmo - FCG 93,60 Suíça Berna – FCG 117,26 Genebra 103,48 Zurique 122,72 Suriname Paramaribo 97,24 Tailândia Bangkok 93,08 Taiwan, Província da China Taipé 108,94 Tanzânia Dar-es-Salaam 105,56 Timor Leste Díli 86,84 Togo Lomé 111,80 Trinidad e Tobago Port-of-Spain 115,96 Tunísia Túnis 85,80 Turquia Ancara – FCG 94,64 Istambul 103,22 Ucrânia Kiev 85,02 Uruguai Artigas 123,50 Chui 94,38 Montevidéu - FCG 80,08 Rio Branco 123,50 Rivera 92,04 Venezuela Caracas – FCG 85,54 Ciudad Guayana 97,24 Puerto Ayacucho 108,42 Santa Elena do Uairén 108,42 Vietnã Hanói 78,26 Zâmbia Lusaca 109,20 Zimbábue Harare 93,60 ANEXO XIII TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 1.121,81 2.243,62 3.365,43 4.487,23 Tenente-Coronel 1.075,74 2.151,48 3.227,21 4.302,95 Major 992,97 1.985,93 2.978,90 3.971,86 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 841,39 1.682,79 2.524,18 3.365,58 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 760,41 1.520,83 2.281,24 3.041,65 Segundo-Tenente 710,43 1.420,86 2.131,29 2.841,72 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 631,50 1.263,01 1.894,51 2.526,01 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 388,96 777,92 1.166,88 1.555,85 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 275,87 551,74 827,61 1.103,48 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 610,90 1.221,80 1.832,69 2.443,59 Primeiro-Sargento 553,04 1.106,09 1.659,13 2.212,17 Segundo-Sargento 518,31 1.036,62 1.554,93 2.073,23 Terceiro-Sargento 464,54 929,09 1.393,63 1.858,17 Cabo 407,61 815,22 1.222,83 1.630,44 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 390,44 780,89 1.171,33 1.561,77 Soldado - 2ª Classe 275,87 551,74 827,61 1.103,48 ANEXO XIII (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO 1º DE JANEIRO DE 2017 1º DE JANEIRO DE 2019 1º DE JANEIRO DE 2020 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 2.243,62 3.365,43 4.487,23 Tenente-Coronel 2.151,48 3.227,21 4.302,95 Major 1.985,93 2.978,90 3.971,86 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 1.682,79 2.524,18 3.365,58 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 1.520,83 2.281,24 3.041,65 Segundo-Tenente 1.420,86 2.131,29 2.841,72 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 1.263,01 1.894,51 2.526,01 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 777,92 1.166,88 1.555,85 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 551,74 827,61 1.103,48 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.221,80 1.832,69 2.443,59 Primeiro-Sargento 1.106,09 1.659,13 2.212,17 Segundo-Sargento 1.036,62 1.554,93 2.073,23 Terceiro-Sargento 929,09 1.393,63 1.858,17 Cabo 815,22 1.222,83 1.630,44 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 780,89 1.171,33 1.561,77 Soldado - 2ª Classe 551,74 827,61 1.103,48 ANEXO XIII TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 1.121,81 2.243,62 3.365,43 4.487,23 Tenente-Coronel 1.075,74 2.151,48 3.227,21 4.302,95 Major 992,97 1.985,93 2.978,90 3.971,86 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 841,39 1.682,79 2.524,18 3.365,58 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 760,41 1.520,83 2.281,24 3.041,65 Segundo-Tenente 710,43 1.420,86 2.131,29 2.841,72 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 631,50 1.263,01 1.894,51 2.526,01 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 388,96 777,92 1.166,88 1.555,85 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 275,87 551,74 827,61 1.103,48 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 610,90 1.221,80 1.832,69 2.443,59 Primeiro-Sargento 553,04 1.106,09 1.659,13 2.212,17 Segundo-Sargento 518,31 1.036,62 1.554,93 2.073,23 Terceiro-Sargento 464,54 929,09 1.393,63 1.858,17 Cabo 407,61 815,22 1.222,83 1.630,44 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 390,44 780,89 1.171,33 1.561,77 Soldado - 2ª Classe 275,87 551,74 827,61 1.103,48 ANEXO XIII (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO 1º DE JANEIRO DE 2017 1º DE JANEIRO DE 2018 1º DE JANEIRO DE 2020 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 2.243,62 3.365,43 4.487,23 Tenente-Coronel 2.151,48 3.227,21 4.302,95 Major 1.985,93 2.978,90 3.971,86 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 1.682,79 2.524,18 3.365,58 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 1.520,83 2.281,24 3.041,65 Segundo-Tenente 1.420,86 2.131,29 2.841,72 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 1.263,01 1.894,51 2.526,01 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 777,92 1.166,88 1.555,85 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 551,74 827,61 1.103,48 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.221,80 1.832,69 2.443,59 Primeiro-Sargento 1.106,09 1.659,13 2.212,17 Segundo-Sargento 1.036,62 1.554,93 2.073,23 Terceiro-Sargento 929,09 1.393,63 1.858,17 Cabo 815,22 1.222,83 1.630,44 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 780,89 1.171,33 1.561,77 Soldado - 2ª Classe 551,74 827,61 1.103,48 ANEXO XIII TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 1.121,81 2.243,62 3.365,43 4.487,23 Tenente-Coronel 1.075,74 2.151,48 3.227,21 4.302,95 Major 992,97 1.985,93 2.978,90 3.971,86 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 841,39 1.682,79 2.524,18 3.365,58 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 760,41 1.520,83 2.281,24 3.041,65 Segundo-Tenente 710,43 1.420,86 2.131,29 2.841,72 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 631,50 1.263,01 1.894,51 2.526,01 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 388,96 777,92 1.166,88 1.555,85 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 275,87 551,74 827,61 1.103,48 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 610,90 1.221,80 1.832,69 2.443,59 Primeiro-Sargento 553,04 1.106,09 1.659,13 2.212,17 Segundo-Sargento 518,31 1.036,62 1.554,93 2.073,23 Terceiro-Sargento 464,54 929,09 1.393,63 1.858,17 Cabo 407,61 815,22 1.222,83 1.630,44 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 390,44 780,89 1.171,33 1.561,77 Soldado - 2ª Classe 275,87 551,74 827,61 1.103,48 ANEXO XIII TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT (Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020) produção de efeito Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 4.487,23 5.609,04 Tenente-Coronel 4.302,95 5.378,69 Major 3.971,86 4.964,83 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 3.365,58 4.206,98 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 3.041,65 3.802,06 Segundo-Tenente 2.841,72 3.552,15 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 2.526,01 3.157,51 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.555,85 1.944,81 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.103,48 1.379,35 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 2.443,59 3.054,49 Primeiro-Sargento 2.212,17 2.765,21 Segundo-Sargento 2.073,23 2.591,54 Terceiro-Sargento 1.858,17 2.322,71 Cabo 1.630,44 2.038,05 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 1.561,77 1.952,21 Soldado - Segunda Classe 1.103,48 1.379,35 Anexo XIII TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 4.487,23 5.609,04 Tenente-Coronel 4.302,95 5.378,69 Major 3.971,86 4.964,83 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 3.365,58 4.206,98 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 3.041,65 3.802,06 Segundo-Tenente 2.841,72 3.552,15 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 2.526,01 3.157,51 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.555,85 1.944,81 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.103,48 1.379,35 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 2.443,59 3.054,49 Primeiro-Sargento 2.212,17 2.765,21 Segundo-Sargento 2.073,23 2.591,54 Terceiro-Sargento 1.858,17 2.322,71 Cabo 1.630,44 2.038,05 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 1.561,77 1.952,21 Soldado - Segunda Classe 1.103,48 1.379,35 Anexo XIII (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.113,84 Tenente-Coronel 5.862,78 Major 5.411,66 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.585,60 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.144,25 Segundo-Tenente 3.871,85 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.441,68 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.119,85 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.503,49 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 3.329,37 Primeiro-Sargento 3.014,06 Segundo-Sargento 2.824,78 Terceiro-Sargento 2.531,75 Cabo 2.221,49 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.127,91 Soldado - Segunda Classe 1.503,49 Anexo XIII (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.113,84 Tenente-Coronel 5.862,78 Major 5.411,66 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.585,60 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.144,25 Segundo-Tenente 3.871,85 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.441,68 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.119,85 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.503,49 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 3.329,37 Primeiro-Sargento 3.014,06 Segundo-Sargento 2.824,78 Terceiro-Sargento 2.531,75 Cabo 2.221,49 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.127,91 Soldado - Segunda Classe 1.503,49 Anexo XIII (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.326, de 2025) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS – VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.113,84 6.816,93 7.600,88 Tenente-Coronel 5.862,78 6.537,00 7.288,76 Major 5.411,66 6.034,00 6.727,91 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.585,60 5.112,94 5.700,93 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.144,25 4.620,84 5.152,24 Segundo-Tenente 3.871,85 4.317,11 4.813,58 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.441,68 3.837,47 4.278,78 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.119,85 2.363,63 2.635,45 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.503,49 1.676,39 1.869,17 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 3.329,37 3.712,25 4.139,16 Primeiro-Sargento 3.014,06 3.360,68 3.747,16 Segundo-Sargento 2.824,78 3.149,63 3.511,84 Terceiro-Sargento 2.531,75 2.822,90 3.147,53 Cabo 2.221,49 2.476,96 2.761,81 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.127,91 2.372,62 2.645,47 ANEXO XIII (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS – VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.113,84 6.816,93 7.600,88 Tenente-Coronel 5.862,78 6.537,00 7.288,76 Major 5.411,66 6.034,00 6.727,91 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.585,60 5.112,94 5.700,93 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.144,25 4.620,84 5.152,24 Segundo-Tenente 3.871,85 4.317,11 4.813,58 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.441,68 3.837,47 4.278,78 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.119,85 2.363,63 2.635,45 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.503,49 1.676,39 1.869,17 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 3.329,37 3.712,25 4.139,16 Primeiro-Sargento 3.014,06 3.360,68 3.747,16 Segundo-Sargento 2.824,78 3.149,63 3.511,84 Terceiro-Sargento 2.531,75 2.822,90 3.147,53 Cabo 2.221,49 2.476,96 2.761,81 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.127,91 2.372,62 2.645,47 Soldado - Segunda Classe 1.503,49 1.676,39 1.869,17 ANEXO XIV TERMO DE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ANTERIOR Dados Pessoais Nome CPF Data de Nascimento: Identidade/Órgão Emissor: Endereço: Bairro: Cidade: UF: CEP: Telefone e DDD: Celular e DDD: Endereço de e-mail: Nome da mãe: Dados Funcionais Posto ou Graduação: Data de ingresso: Posto ou Graduação atual: Corporação Militar: Matrícula: Venho, nos termos do disposto no art. 103 da Lei nº < nº da Lei >, de <data de promulgação da Lei>, apresentar manifestação de opção, em caráter irretratável, pela manutenção da estrutura remuneratória anterior. Declaro estar ciente que ao fazer esta opção, não farei jus à Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais – VPExt. Local e data: ______________________________________________, ___/___/___ Assinatura do requerente Data:___/___/___ Carimbo e assinatura do responsável pelo recebimento do termo de opção. ANEXO XV (Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023) “TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 TABELA I – SOLDO R$ VALOR UNITÁRIO POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 3.195,04 3.370,76 3.539,30 3.707,42 3.874,25 Tenente-Coronel 3.067,23 3.235,93 3.397,73 3.559,12 3.719,28 Major 2.929,85 3.090,99 3.245,54 3.399,70 3.552,69 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 2.434,62 2.568,52 2.696,95 2.825,05 2.952,18 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 2.249,31 2.373,02 2.491,67 2.610,02 2.727,47 Segundo-Tenente 2.079,97 2.194,37 2.304,09 2.413,53 2.522,14 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 1.792,42 1.891,00 1.985,55 2.079,86 2.173,46 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 706,10 744,94 782,19 819,34 856,21 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 501,62 529,21 555,67 582,06 608,26 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.613,49 1.702,24 1.787,35 1.872,25 1.956,50 Primeiro-Sargento 1.405,82 1.483,14 1.557,29 1.631,26 1.704,67 Segundo-Sargento 1.201,33 1.267,41 1.330,78 1.393,99 1.456,72 Terceiro-Sargento 1.070,34 1.129,21 1.185,67 1.241,99 1.297,87 Cabo 801,95 846,06 888,36 930,56 972,44 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 706,10 744,94 782,19 819,34 856,21 Soldado - 2ª Classe 501,62 529,21 555,67 582,06 608,26 ...............................................................................................................................................................” (NR) ANEXO XVI (Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM a) Quadro I Em R$ POSTO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 2.504,26 2.641,99 2.774,09 2.905,86 3.036,63 Tenente-Coronel 2.408,81 2.541,30 2.668,36 2.795,11 2.920,89 Major 2.049,85 2.162,59 2.270,72 2.378,58 2.485,61 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 1.687,86 1.780,69 1.869,73 1.958,54 2.046,67 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 1.404,37 1.481,61 1.555,69 1.629,58 1.702,92 Segundo-Tenente 1.307,55 1.379,46 1.448,43 1.517,23 1.585,51 b) Quadro II Em R$ GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 1.143,15 1.206,02 1.266,33 1.326,48 1.386,17 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 429,37 452,99 475,64 498,23 520,65 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 339,31 357,97 375,87 393,73 411,44 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.111,44 1.172,57 1.231,20 1.289,68 1.347,72 Primeiro-Sargento 983,62 1.037,72 1.089,60 1.141,36 1.192,72 Segundo-Sargento 787,68 831,00 872,55 914,00 955,13 Terceiro-Sargento 714,70 754,01 791,71 829,32 866,64 Cabo 553,47 583,91 613,11 642,23 671,13 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 501,47 529,05 555,50 581,89 608,08 Soldado - 2ª Classe 339,31 357,97 375,87 393,73 411,44 ANEXO XVII (Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - GFM a) Quadro I Em R$ OFICIAIS POSTO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 Coronel SUPERIORES Tenente-Coronel Major 694,57 732,77 769,41 805,96 842,23 INTERMEDIÁRIOS Capitão SUBALTERNOS Primeiro-Tenente Segundo-Tenente b) Quadro II Em R$ PRAÇAS GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 Aspirante a Oficial ESPECIAIS Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar Subtenente 463,05 488,52 512,94 537,31 561,49 Primeiro-Sargento GRADUADOS Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Cabo DEMAIS Soldado - 1ª Classe PRAÇAS Soldado - 2ª Classe ANEXO XVIII (Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007) CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) DENOMINAÇÃO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 Comandante da Marinha 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65 Comandante do Exército 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65 Comandante da Aeronáutica 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65 Secretário-Geral do Ministério da Defesa 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65 Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65 Secretário-Geral de Contencioso 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65 Secretário-Geral de Consultoria 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65 Subdefensor Público Geral da União 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90 Presidente da Agência Espacial Brasileira 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65 Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65 Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90 b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 DAS 101.6 e 102.6 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90 DAS 101.5 e 102.5 11.235,00 11.852,93 12.445,57 13.036,74 13.623,39 DAS 101.4 e 102.4 8.554,70 9.025,21 9.476,47 9.926,60 10.373,30 DAS 101.3 e 102.3 4.688,79 4.946,67 5.194,01 5.440,72 5.685,55 DAS 101.2 e 102.2 2.837,53 2.993,59 3.143,27 3.292,58 3.440,75 DAS 101.1 e 102.1 2.227,85 2.350,38 2.467,90 2.585,13 2.701,46 c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 CD-1 11.111,90 11.723,05 12.309,21 12.893,89 13.474,12 CD-2 9.288,86 9.799,75 10.289,74 10.778,50 11.263,53 CD-3 7.292,19 7.693,26 8.077,92 8.461,62 8.842,39 CD-4 5.295,51 5.586,77 5.866,10 6.144,74 6.421,26 d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 CD I 14.376,03 15.166,71 15.925,04 16.681,48 17.432,15 CD II 13.657,23 14.408,37 15.128,79 15.847,41 16.560,54 CGE I 12.938,41 13.650,03 14.332,53 15.013,32 15.688,92 CGE II 11.500,81 12.133,36 12.740,03 13.345,18 13.945,71 CGE III 10.782,01 11.375,02 11.943,77 12.511,10 13.074,10 CGE IV 7.188,00 7.583,34 7.962,51 8.340,73 8.716,06 CA I 11.500,81 12.133,36 12.740,03 13.345,18 13.945,71 CA II 10.782,01 11.375,02 11.943,77 12.511,10 13.074,10 CA III 3.001,72 3.166,81 3.325,16 3.483,10 3.639,84 CAS I 2.270,70 2.395,59 2.515,37 2.634,85 2.753,42 CAS II 1.967,94 2.076,18 2.179,99 2.283,53 2.386,29 e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG Em R$ CARGO VALOR UNITÁRIO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 CETG - VII 14.289,85 15.075,79 15.829,58 16.581,49 17.327,65 CETG - VI 13.974,20 14.742,78 15.479,92 16.215,22 16.944,90 CETG - V 11.235,00 11.852,93 12.445,57 13.036,74 13.623,39 CETG - IV 8.554,70 9.025,21 9.476,47 9.926,60 10.373,30 CETG - III 4.688,79 4.946,67 5.194,01 5.440,72 5.685,55 CETG - II 2.837,53 2.993,59 3.143,27 3.292,58 3.440,75 CETG - I 2.227,85 2.350,38 2.467,90 2.585,13 2.701,46 ANEXO XIX (Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DPRF - FCPRF a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT Tabela I Em R$ FCT ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO FCT 1 5.752,42 1.725,73 6.068,80 1.820,64 6.372,24 1.911,68 FCT 2 4.824,76 1.447,43 5.090,12 1.527,04 5.344,63 1.603,39 FCT 3 4.046,70 1.294,94 4.269,27 1.366,16 4.482,73 1.434,47 FCT 4 3.394,12 1.154,00 3.580,80 1.217,47 3.759,84 1.278,34 FCT 5 2.846,76 1.053,30 3.003,33 1.111,23 3.153,50 1.166,79 FCT 6 2.387,71 955,08 2.519,03 1.007,61 2.644,99 1.057,99 FCT 7 2.002,64 881,16 2.112,79 929,62 2.218,42 976,11 FCT 8 1.679,69 823,05 1.772,07 868,32 1.860,68 911,73 FCT 9 1.408,81 774,84 1.486,29 817,46 1.560,61 858,33 FCT 10 1.181,62 732,61 1.246,61 772,90 1.308,94 811,55 FCT 11 991,06 693,74 1.045,57 731,90 1.097,85 768,49 FCT 12 831,25 665,00 876,97 701,58 920,82 736,65 FCT 13 697,20 627,48 735,55 661,99 772,32 695,09 FCT 14 584,76 584,76 616,92 616,92 647,77 647,77 FCT 15 490,47 490,47 517,45 517,45 543,32 543,32 Tabela II FCT A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO FCT 1 6.674,92 2.002,48 6.975,30 2.092,59 FCT 2 5.598,50 1.679,55 5.850,43 1.755,13 FCT 3 4.695,66 1.502,61 4.906,97 1.570,22 FCT 4 3.938,43 1.339,07 4.115,66 1.399,32 FCT 5 3.303,29 1.222,22 3.451,94 1.277,22 FCT 6 2.770,62 1.108,24 2.895,30 1.158,12 FCT 7 2.323,80 1.022,47 2.428,37 1.068,48 FCT 8 1.949,06 955,04 2.036,77 998,02 FCT 9 1.634,74 899,10 1.708,30 939,56 FCT 10 1.371,11 850,10 1.432,81 888,35 FCT 11 1.149,99 805,00 1.201,74 841,22 FCT 12 964,56 771,64 1.007,96 806,37 FCT 13 809,01 728,11 845,41 760,87 FCT 14 678,54 678,54 709,07 709,07 FCT 15 569,13 569,13 594,74 594,74 b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS Em R$ NÍVEL VALOR UNITÁRIO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 GTS - 3 3.363,99 3.549,01 3.726,46 3.903,47 4.079,12 GTS - 2 2.632,68 2.777,48 2.916,35 3.054,88 3.192,35 GTS - 1 2.193,90 2.314,56 2.430,29 2.545,73 2.660,29 c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS Em R$ NÍVEL VALOR UNITÁRIO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 FCINSS-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89 FCINSS-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44 FCINSS-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34 d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL TABELA I: DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO Em R$ VALOR UNITÁRIO CÓDIGO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 FDS-1/FDJ-1 8.380,34 8.841,26 9.283,32 9.724,28 10.161,87 FDE-1/FCA-1 7.108,25 7.499,20 7.874,16 8.248,19 8.619,36 FDE-2/FCA-2 5.473,44 5.774,48 6.063,20 6.351,20 6.637,01 FDT-1/FCA-3 3.627,66 3.827,18 4.018,54 4.209,42 4.398,84 FDO-1/FCA-4 2.871,49 3.029,42 3.180,89 3.331,99 3.481,92 FCA-5 1.158,49 1.222,21 1.283,32 1.344,27 1.404,77 TABELA II: SUPORTE Em R$ VALOR UNITÁRIO CÓDIGO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 FST-1 796,47 840,28 882,29 924,20 965,79 FST-2 579,26 611,12 641,68 672,15 702,40 FST-3 434,44 458,33 481,25 504,11 526,80 e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Em R$ VALOR UNITÁRIO DENOMINAÇÃO CÓDIGO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 Coordenador Técnico GSE-1 1.092,39 1.152,47 1.210,10 1.267,57 1.324,62 Coordenador de Informática GSE-2 1.092,39 1.152,47 1.210,10 1.267,57 1.324,62 Assistente Técnico GSE-3 585,20 617,39 648,26 679,05 709,60 Coordenador de Área GSE-4 819,28 864,34 907,56 950,67 993,45 Coordenador de Subárea GSE-5 585,20 617,39 648,26 679,05 709,60 Agente de Coleta Municipal GSE-6 351,12 370,43 388,95 407,43 425,76 Coordenador Administrativo GSE-7 819,28 864,34 907,56 950,67 993,45 Assistente Administrativo GSE-8 585,20 617,39 648,26 679,05 709,60 f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS Em R$ VALOR UNITÁRIO CÓDIGO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 CCT V 2.733,25 2.883,58 3.027,76 3.171,58 3.314,30 CCT IV 1.997,35 2.107,20 2.212,56 2.317,66 2.421,96 CCT III 1.013,49 1.069,23 1.122,69 1.176,02 1.228,94 CCT II 893,45 942,59 989,72 1.036,73 1.083,38 CCT I 791,11 834,62 876,35 917,98 959,29 g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM – FCDNPM Em R$ VALOR UNITÁRIO FUNÇÃO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 FCDNPM-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89 FCDNPM-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44 FCDNPM-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34 FCDNPM-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99 h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI – FCINPI Em R$ VALOR UNITÁRIO FUNÇÃO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 FCINPI-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89 FCINPI-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44 FCINPI-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34 FCINPI-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99 i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE Em R$ VALOR UNITÁRIO FUNÇÃO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 FCFNDE-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34 FCFNDE-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44 FCFNDE-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89 j) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT Em R$ FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 FCDNIT-1 1.336,71 1.410,23 1.480,74 1.551,08 1.620,87 FCDNIT-2 1.702,52 1.796,16 1.885,97 1.975,55 2.064,45 FCDNIT-3 2.813,27 2.968,00 3.116,40 3.264,43 3.411,33 k) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF Em R$ FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 FCPRF-1 1.336,71 1.410,23 1.480,74 1.551,08 1.620,87 FCPRF-2 1.702,52 1.796,16 1.885,97 1.975,55 2.064,45 FCPRF-3 2.813,27 2.968,00 3.116,40 3.264,43 3.411,33 FCPRF-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99 ANEXO XX (Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007) FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS a) FUNÇÃO GRATIFICADA ( Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ) Tabela I NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 VENC. GRAT.(*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL FG-1 166,66 276,65 443,31 175,83 291,87 467,69 184,62 306,46 491,08 FG-2 128,21 212,83 341,04 135,26 224,54 359,80 142,02 235,76 377,79 FG-3 98,61 163,70 262,31 104,03 172,70 276,74 109,24 181,34 290,57 Tabela II NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 VENC GRAT. (*) TOTAL VENC GRAT. (*) TOTAL FG-1 193,39 321,02 514,40 202,09 335,46 537,55 FG-2 148,77 246,96 395,73 155,47 258,07 413,54 FG-3 114,42 189,95 304,38 119,57 198,50 318,07 (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ( ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992 ). ANEXO XX (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991) Em R$ NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 VENC GRAT. (*) TOTAL FG-1 220,28 365,65 585,93 FG-2 169,46 281,30 450,76 FG-3 130,33 216,37 346,70 (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992). a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ANEXO XX (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991) Em R$ NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 VENC. GRAT. (*) TOTAL FG-1 220,28 365,65 585,93 FG-2 169,46 281,30 450,76 FG-3 130,33 216,37 346,70 (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (Art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992). a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Tabela I NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL I - Auxiliar 200,01 332,01 532,02 211,01 350,27 561,28 221,56 367,78 589,35 II – Especialista 239,98 398,36 638,34 253,18 420,27 673,45 265,84 441,28 707,12 III - Secretário 280,78 466,10 746,88 296,22 491,74 787,96 311,03 516,32 827,36 IV - Assistente 320,10 531,37 851,47 337,71 560,60 898,30 354,59 588,63 943,22 V - Supervisor 358,49 595,10 953,59 378,21 627,83 1.006,04 397,12 659,22 1.056,34 Tabela II NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL I - Auxiliar 232,09 385,25 617,34 242,53 402,59 645,12 II - Especialista 278,47 462,24 740,71 291,00 483,05 774,04 III - Secretário 325,81 540,85 866,66 340,47 565,19 905,66 IV - Assistente 371,43 616,58 988,02 388,15 644,33 1.032,48 V - Supervisor 415,98 690,54 1.106,52 434,70 721,61 1.156,31 (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ( ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992 ). c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Tabela I NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL Auxiliar 138,88 230,54 369,42 146,52 243,22 389,74 153,84 255,38 409,23 Secretário/ Especialista 166,66 276,65 443,31 175,83 291,87 467,69 184,62 306,46 491,08 Assistente 200,01 332,01 532,02 211,01 350,27 561,28 221,56 367,78 589,35 Supervisor 239,98 398,36 638,34 253,18 420,27 673,45 265,84 441,28 707,12 Tabela II NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL Auxiliar 161,15 267,51 428,66 168,40 279,55 447,95 Secretário/ Especialista 193,39 321,02 514,40 202,09 335,46 537,55 Assistente 232,09 385,25 617,34 242,53 402,59 645,12 Supervisor 278,47 462,24 740,71 291,00 483,05 774,04 (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ( ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992 ). d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES ( art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ) Em R$ VALOR UNITÁRIO GRUPO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 A 1.430,76 1.509,45 1.584,92 1.660,21 1.734,92 B 1.300,34 1.371,86 1.440,45 1.508,87 1.576,77 C 1.181,28 1.246,25 1.308,56 1.370,72 1.432,40 D 1.073,54 1.132,58 1.189,21 1.245,70 1.301,76 E 977,15 1.030,89 1.082,44 1.133,85 1.184,88 F 888,31 937,17 984,03 1.030,77 1.077,15 e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE Tabela I NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL Oficial de Gabinete 34,56 57,37 91,93 36,46 60,53 96,99 38,28 63,55 101,84 Auxiliar de Gabinete 35,11 58,28 93,39 37,04 61,49 98,53 38,89 64,56 103,45 Tabela II NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL Oficial de Gabinete 40,10 66,57 106,67 41,91 69,57 111,47 Auxiliar de Gabinete 40,74 67,63 108,37 42,57 70,67 113,24 (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ( art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ). f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO Tabela I NÍVEL ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL FG - 1 113,20 187,91 503,38 804,49 119,43 198,25 531,07 848,74 125,40 208,16 557,62 891,17 FG - 2 96,69 160,50 284,04 541,23 102,01 169,33 299,66 571,00 107,11 177,79 314,65 599,55 FG - 3 80,10 132,97 225,72 438,79 84,51 140,28 238,13 462,92 88,73 147,30 250,04 486,07 FG - 4 54,75 90,88 77,72 223,35 57,76 95,88 81,99 235,63 60,65 100,67 86,09 247,42 FG - 5 45,07 74,81 61,35 181,23 47,55 78,92 64,72 191,20 49,93 82,87 67,96 200,76 FG - 6 33,38 55,41 44,10 132,89 35,22 58,46 46,53 140,20 36,98 61,38 48,85 147,21 FG - 7 31,86 52,89 84,75 33,61 55,80 - 89,41 35,29 58,59 - 93,88 FG - 8 23,57 39,12 62,69 24,87 41,27 - 66,14 26,11 43,34 - 69,44 FG - 9 19,12 31,74 50,86 20,17 33,49 - 53,66 21,18 35,16 - 56,34 Tabela II NÍVEL A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019 VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL FG - 1 131,35 218,04 584,11 933,50 137,26 227,86 610,39 975,51 FG - 2 112,20 186,24 329,59 628,03 117,24 194,62 344,42 656,29 FG - 3 92,95 154,29 261,92 509,16 97,13 161,24 273,70 532,07 FG - 4 63,53 105,45 90,18 259,17 66,39 110,20 94,24 270,83 FG - 5 52,30 86,81 71,19 210,29 54,65 90,71 74,39 219,76 FG - 6 38,73 64,30 51,17 154,20 40,48 67,19 53,47 161,14 FG - 7 36,97 61,37 - 98,34 38,63 64,13 - 102,77 FG - 8 27,35 45,39 - 72,74 28,58 47,44 - 76,02 FG - 9 22,19 36,83 - 59,02 23,18 38,49 - 61,67 (*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ( art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ). (**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. g) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR - RMM Em R$ VALOR UNITÁRIO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 Ajudante "A" 22,16 23,38 24,55 25,71 26,87 Ajudante "B" 44,29 46,73 49,06 51,39 53,71 Ajudante "C" 66,43 70,08 73,59 77,08 80,55 Ajudante "D" 88,59 93,46 98,14 102,80 107,42 Assistente/Adjunto 132,89 140,20 147,21 154,20 161,14 Assistente 177,21 186,96 196,30 205,63 214,88 Assessor e/ou Secretário 354,42 373,91 392,61 411,26 429,76 Subchefe/Assessor Chefe 398,71 420,64 441,67 462,65 483,47 Chefe 443,00 467,37 490,73 514,04 537,18 h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ( art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 ) Em R$ VALOR UNITÁRIO GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 GT I 555,77 586,34 615,65 644,90 673,92 GT II 401,39 423,47 444,64 465,76 486,72 GT III 247,01 260,60 273,63 286,62 299,52 GT IV 185,26 195,45 205,22 214,97 224,64 i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO Em R$ VALOR UNITÁRIO FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 NÍVEL ÚNICO 810,81 855,40 898,17 940,84 983,18 ANEXO XXI (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) (Anexo VIII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALOR MÁXIMO DA GSISTE a) Órgãos centrais (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1º de janeiro de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 Superior 2.894,00 3.053,00 3.206,00 3.358,00 3.509,00 Intermediário 1.852,00 1.954,00 2.052,00 2.149,00 2.246,00 Auxiliar 660,00 696,00 731,00 766,00 800,00 b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1º de janeiro de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 Superior 2.605,00 2.748,00 2.885,00 3.022,00 3.158,00 Intermediário 1.667,00 1.759,00 1.847,00 1.935,00 2.022,00 Auxiliar 594,00 627,00 658,00 689,00 720,00 ANEXO XXII (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) (Anexo IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1º de janeiro de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 Superior 10.900,00 12.526,00 13.185,00 13.812,00 14.434,00 Intermediário 7.100,00 8.160,00 8.589,00 8.997,00 9.402,00 Auxiliar 3.500,00 4.023,00 4.234,00 4.436,00 4.636,00 ANEXO XXIII (Anexo CLIX à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP Em R$ VALOR DA GSISP A PARTIR DE NÍVEL DO CARGO 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Superior 3.704,00 3.908,00 4.103,00 4.298,00 4.491,00 Intermediário 2.269,00 2.394,00 2.514,00 2.633,00 2.751,00 ANEXO XXIV (Anexo CLX à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009) VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Superior 11.710,00 13.457,00 14.165,00 14.838,00 15.506,00 Intermediário 6.870,00 7.895,00 8.311,00 8.706,00 9.098,00 ANEXO XXV (Anexo CLXII à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009) VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO – GAEG Em R$ VALOR DA GAEG NÍVEL DO CARGO 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Superior 2.894,00 3.053,00 3.206,00 3.358,00 3.509,00 Intermediário 1.852,00 1.954,00 2.052,00 2.149,00 2.246,00 Auxiliar 660,00 696,00 731,00 766,00 800,00 ANEXO XXVI (Anexo CLXIII à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009) VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Superior 10.900,00 12.526,00 13.185,00 13.812,00 14.434,00 Intermediário 6.550,00 7.528,00 7.924,00 8.301,00 8.675,00 Auxiliar 3.500,00 4.023,00 4.234,00 4.436,00 4.636,00 ANEXO XXVII (Anexo II à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006) VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO CARGOS VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 13.985,24 14.754,43 15.492,15 16.228,03 16.958,29 ANEXO XXVIII (Anexo III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM CARGOS VALOR DO PONTO DA GDATM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 55,95 59,03 61,98 64,92 67,84 ANEXO XXIX TERMO DE OPÇÃO PLANO/CARREIRA/CARGO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 120 a 124, renunciando: a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos. Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário. Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura Recebido em: _____/_____/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO XXX (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) a) Cargos a serem extintos para compensação de cargos criados para atender às instituições federais de ensino básico, técnico e tecnológico (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) CARGO A SER EXTINTO CÓDIGO PLANO NÍVEL QUANTIDADE Auxiliar de Enfermagem 701411 PCCTAE C 605 Mestre de Edificações e Infraestrutura 701208 PCCTAE D 30 Revisor de Texto Braille 701211 PCCTAE D 206 Técnico em Agropecuária 701214 PCCTAE D 354 Técnico em Alimentos e Laticínios 701215 PCCTAE D 176 Técnico em Artes Gráficas 701217 PCCTAE D 5 Técnico em Audiovisual 701221 PCCTAE D 81 Técnico em Eletrotécnica 701230 PCCTAE D 87 Técnico em Eletromecânica 701231 PCCTAE D 1 Técnico em Enfermagem 701233 PCCTAE D 100 Técnico em Instrumentação 701243 PCCTAE D 5 Técnico de Laboratório/área 701244 PCCTAE D 327 Técnico em Mecânica 701245 PCCTAE D 50 Técnico em Metalurgia 701246 PCCTAE D 1 Técnico em Química 701256 PCCTAE D 30 Técnico em Radiologia 701257 PCCTAE D 10 Técnico em Segurança do Trabalho 701262 PCCTAE D 148 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais 701266 PCCTAE D 800 Administrador 701001 PCCTAE E 46 Arquiteto e Urbanista 701004 PCCTAE E 65 Arquivista 701005 PCCTAE E 90 Assistente Técnico em Embarcações 701007 PCCTAE E 29 Auditor 701009 PCCTAE E 97 Comandante de Lancha 701013 PCCTAE E 29 Comandante de Navio 701014 PCCTAE E 21 Enfermeiro/área 701029 PCCTAE E 37 Enfermeiro do Trabalho 701030 PCCTAE E 42 Engenheiro de Segurança do Trabalho 701032 PCCTAE E 80 Estatístico 701033 PCCTAE E 18 Fisioterapeuta 701038 PCCTAE E 39 Geógrafo 701040 PCCTAE E 1 Geólogo 701041 PCCTAE E 1 Matemático 701046 PCCTAE E 6 Médico/área 701047 PCCTAE E 300 Médico Veterinário 701048 PCCTAE E 48 Museólogo 701052 PCCTAE E 8 Odontólogo 701064 PCCTAE E 150 Programador Visual 701066 PCCTAE E 48 Publicitário 701067 PCCTAE E 14 Relações Públicas 701072 PCCTAE E 85 Zootecnista 701085 PCCTAE E 47 Engenheiro Agrônomo 701086 PCCTAE E 32 Farmacêutico 701087 PCCTAE E 34 TOTAL 4.383 b) Cargos a serem extintos para compensação de cargos criados para atender às instituições federais de ensino superior (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) CARGO A SER EXTINTO CÓDIGO PLANO NÍVEL QUANTIDADE Assistente de Alunos 701403 PCCTAE C 22 Auxiliar de Enfermagem 701411 PCCTAE C 195 Locutor 701439 PCCTAE C 2 Operador de Luz 701451 PCCTAE C 5 Programador de Rádio e Televisão 701457 PCCTAE C 1 Técnico em Telefonia 701265 PCCTAE D 1 Editor de Imagens 701206 PCCTAE D 2 Mestre de Edificações e Infraestrutura 701208 PCCTAE D 26 Técnico em Cartografia 701222 PCCTAE D 1 Técnico em Cinematografia 701223 PCCTAE D 6 Técnico em Enfermagem 701233 PCCTAE D 51 Técnico em Higiene Dental 701241 PCCTAE D 1 Técnico em Instrumentação 701243 PCCTAE D 2 Técnico em Mecânica 701245 PCCTAE D 31 Técnico em Metalurgia 701246 PCCTAE D 2 Técnico em Mineração 701249 PCCTAE D 3 Técnico em Música 701251 PCCTAE D 3 Técnico em Radiologia 701257 PCCTAE D 26 Técnico em Saneamento 701261 PCCTAE D 2 Técnico em Som 701263 PCCTAE D 1 Técnico em Estatística 701273 PCCTAE D 1 Técnico em Manutenção de Áudio e Vídeo 701274 PCCTAE D 1 Técnico de Laboratório 701473 PCCTAE D 1 TOTAL 386 c) Cargos a serem extintos para compensação da criação de cargos efetivos e funções de confiança no Quadro de Pessoal de Órgãos e Entidades e no Órgão Central do SIPEC (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) QUADRO CARGO A SER EXTINTO CÓDIGO PLANO / CARREIRA NÍVEL QUANTIDADE MEC Auxiliar de Enfermagem 701411 PCCTAE C 252 IBRAM Cenógrafo 442029 PEC Cult. NS 1 IBRAM Técnico Consultor 442061 PEC Cult. NS 1 IBRAM Técnico I 442077 PEC Cult. NS 2 IBRAM Analista III 442173 PEC Cult. NS 1 IBRAM Analista IV 442174 PEC Cult. NS 1 IBRAM Assistente Institucional II 442178 PEC Cult. NS 3 IBRAM Técnico IV 442207 PEC Cult. NS 10 IBRAM Assistente Institucional III 442179 PEC Cult. NS 1 IBRAM Técnico III 442206 PEC Cult. NS 26 IBRAM Assistente Técnico Administrativo II 442180 PEC Cult. NS 1 IBRAM Restaurador III 442194 PEC Cult. NS 1 IBRAM Técnico II 442205 PEC Cult. NS 4 DNIT Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes 461003 CSIT NI 358 IN Administrador 490001 QPIN NS 2 IN Analista de Sistemas Socioeconômicos 490006 QPIN NS 1 IN Assistente Social 490008 QPIN NS 1 IN Médico 490015 QPIN NS 5 IN Odontólogo 490017 QPIN NS 1 IN Agente Administrativo 490028 QPIN NI 19 IN Agente de Analista de Sistemas Gráficos, Físicos e de Suporte 490029 QPIN NI 5 IN Artífice de Eletricidade e Comunicação 490035 QPIN NI 3 IN Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia 490037 QPIN NI 2 IN Auxiliar de Enfermagem 490040 QPIN NI 1 SIPEC Agente Administrativo 481004 PGPE NI 36 MF Agente Administrativo 489202 PECFAZ NI 300 MS Médico 422069 CPST NS 1.574 MS Agente Administrativo 422203 CPST NI 1.998 MS Auxiliar de Enfermagem 422268 CPST NI 4.000 MD-CEX Agente Administrativo 481004 PGPE NI 764 FUNASA Arquivista 422029 CPST NS 5 FUNASA Assistente Social 422033 CPST NS 8 FUNASA Bibliotecário 422036 CPST NS 4 FUNASA Enfermeiro 422050 CPST NS 227 FUNASA Farmacêutico 422060 CPST NS 7 FUNASA Médico 422069 CPST NS 437 FUNASA Médico de Saúde Pública 422071 CPST NS 10 FUNASA Odontólogo 422076 CPST NS 60 FUNASA Sanitarista 422099 CPST NS 181 FUNASA Técnico em Saúde 422123 CPST NS 11 MP Agente Administrativo 481004 PGPE NI 211 MP Orientador de Aprendizagem 481289 PGPE NI 83 SIPEC Agente Administrativo 481004 PGPE NI 95 SIPEC Auxiliar de Enfermagem 481110 PGPE NI 148 SIPEC Auxiliar de Enfermagem 10001 NM NI 1 SIPEC Auxiliar de Enfermagem 430106 CSST NI 6 SIPEC Auxiliar de Enfermagem 422268 CPST NI 12 SIPEC Desenhista 481177 PGPE NI 14 SIPEC Desenhista Projetista 481179 PGPE NI 2 SIPEC Especialista de Nível Médio 481203 PGPE NI 11 SIPEC Especialista de Nível Médio 422311 CPST NI 1 SIPEC Guarda de Endemias 422314 CPST NI 32 SIPEC Guarda de Endemias 430206 CSST NI 3 SIPEC Guarda de Endemias 481216 PGPE NI 7 SIPEC Pesquisador 480178 PGPE NS 39 SIPEC Pesquisador Assistente 33051 NS NS 1 SIPEC Professor de 1 e 2 Graus 60011 MAGSU NS 92 SIPEC Professor de 1 e 2 Graus 4002 MAG NM 2 SIPEC Professor de 1 Grau 481300 PGPE NI 6 SIPEC Professor do Magistério Superior 705001 CMS NS 8 SIPEC Técnico em Recursos Hídricos 481376 PGPE NI 16 SIPEC Técnico em Recursos Humanos 481377 PGPE NI 1 SIPEC Técnico em Recursos Minerais 481378 PGPE NI 8 SIPEC Técnico de Enfermagem 481335 PGPE NI 10 SIPEC Técnico em Educação 480244 PGPE NS 24 SIPEC Técnico em Assuntos Educacionais 430092 CSST NS 1 SIPEC Técnico em Assuntos Educacionais 480245 PGPE NS 62 SIPEC Técnico em Assuntos Educacionais 422115 CPST NS 5 TOTAL 11.225 ANEXO XXXI (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) ESTRUTURA DOS CARGOS DO PEC-AGU a) Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) CARGO CLASSE PADRÃO - Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica ESPECIAL III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I b) Técnico de Apoio à Atividade Jurídica: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) CARGO CLASSE PADRÃO - Técnico de Apoio à Atividade Jurídica ESPECIAL III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I c) Demais cargos de nível superior e intermediário: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) CARGO CLASSE PADRÃO Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma da Lei n º 10.480, de 2 de julho de 2002, ocupados por servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei n º 11.357, de 19 de outubro de 2006 , do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, observadas as disposições desta Lei ESPECIAL III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I d) Cargos de nível auxiliar: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma da Lei n º 10.480, de 2 de julho de 2002, ocupados por servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei n º 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, observadas as disposições desta Lei ESPECIAL III II I ANEXO XXXII (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) TERMO DE OPÇÃO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Venho, nos termos da Lei n º , de de de, em observância ao disposto no § 1 º do art. 2 º , manifestar-me contrário à redistribuição do cargo efetivo por mim ocupado para o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União. Local e Data:, de de. Assinatura: Recebido em / /. Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da AGU ANEXO XXXIII (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) T ABELA DE CORRELAÇÃO Tabela I – Cargos de nível superior e intermediário originários do Plano de Classificação de Cargos - PCC do Quadro de Pessoal da AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU. A III III ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B V V IV IV III III II II I I D V V A IV IV III III II II I I Tabela II – Cargos de nível superior e intermediário integrantes dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1º e no art. 2 º do Quadro de Pessoal da AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível superior e intermediário integrantes dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1º e no art. 2 º ; pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma desta Lei. ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU II II I I C VI VI C V V IV IV III III II II I I B VI VI B V V IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I Tabela III – Cargos de nível auxiliar originários do Plano de Classificação de Cargos - PCC do Quadro de Pessoal da AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível auxiliar originários do PCC do Quadro de Pessoal da AGU. A III III ESPECIAL Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU II II I I B VI V IV III II I C VI V IV III II I D V IV III II I Tabela IV – Cargos de nível auxiliar originários dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1º, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma desta Lei: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível auxiliar originários dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1º, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma desta Lei. ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU II II I I ANEXO XXXIV (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) TERMO DE OPÇÃO a) Para servidores: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Venho, nos termos da Lei n º , de de de, em observância ao disposto no § 1 º do art. 3 º , optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA AGU. Local e Data:, de de. Assinatura: Recebido em / /. Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da AGU b) Para aposentados e pensionistas: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: ( ) Aposentado (....) Pensionista Venho, nos termos da Lei n º , de de de, em observância ao disposto no § 10 do art. 3 º , optar pelo não enquadramento nas tabelas remuneratórias do PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA AGU. Local e Data:, de de. Assinatura: Recebido em / /. Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da AGU ANEXO XXXV (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) ATRIBUIÇÕES BÁSICAS I - CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE JURÍDICA a) ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO: Realizar atividades de nível superior que envolvam: a) o assessoramento aos membros das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional; b) o planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a análise de processos administrativos e judiciais, incluindo o recebimento, análise, processamento e acompanhamento de feitos; c) a elaboração de pareceres técnicos, despachos ou atos congêneres; d) a pesquisa e a seleção de legislação, doutrina e jurisprudência; e) a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos; f) outras de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior. b) ÁREA DE CÁLCULO E PERÍCIAS: Realizar atividades de nível superior que envolvam: a) a realização de vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, realização de estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas sob a forma de notas, laudos e relatórios, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; b) a atuação em processos administrativos e judiciais quando indicado pela autoridade superior da AGU, PGF e PGFN, bem como em projetos, convênios e programas de interesse dos mesmos, em conjunto com outras instituições; c) o planejamento, coordenação, supervisão e execução de projetos atuariais; d) a execução de levantamentos, cálculos e estimativas; e) o cálculo de riscos financeiros e econômicos e a análise de risco; c) a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos; d) outras de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior. c) ÁREA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO: Realizar atividades de nível superior que envolvam: a) a promoção da gestão estratégica de pessoas, de processos, de recursos materiais e patrimoniais, de licitações e contratos, orçamento, finanças e contabilidade; b) o planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos, inclusive voltados à modernização e à qualidade; c) a realização de pesquisas e o processamento de informações; d) o planejamento e a elaboração da programação orçamentária e financeira anual, acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira da instituição; e) o desenvolvimento de planejamento estratégico de comunicação institucional; f) o adequado atendimento, recuperação e disseminação de informações; g) a pesquisa, seleção, registro, catalogação, classificação e indexação de documentos; h) a elaboração de despachos, pareceres, informações, relatórios, ofícios, dentre outros; i) a realização de atividades que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; j) outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior. d) ÁREA DE INFORMÁTICA: Realizar atividades de nível superior que envolvam: a) a elaboração de projetos para criação e manutenção de banco de dados corporativo, planejando seu layout físico e lógico; b) a emissão de pareceres técnicos, relatórios, informações e outros documentos oficiais; c) a gestão de informação, análise e diagnóstico das necessidades dos usuários; d) a coordenação e geração de processos de desenvolvimento de sistemas; e) o acompanhamento e avaliação do desempenho dos sistemas implantados; f) o projeto de redes de computadores; g) a análise de utilização e desempenho das redes de computadores; h) a prestação de suporte técnico e de consultoria relativamente à aquisição, a implantação e ao uso dos recursos de informática; i) a prospecção e a análise de novos recursos; j) a elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação; l) a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação; m) a realização de atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática; n) outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior. II - CARREIRA DE TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE JURÍDICA Realizar atividades de nível intermediário que envolvam: a) prestar apoio técnico-administrativo em atividades relacionadas à organização e execução de tarefas de suporte; b) controlar o recebimento, conferência e distribuição dos processos administrativos; c) controlar o recebimento e expedição de malotes; d) controlar a distribuição interna de periódicos; e) fornecer as certidões requisitadas; f) encaminhar à imprensa oficial e/ou privada documentos e atos administrativos para a devida publicação; g) elaborar relatórios estatísticos; h) realizar as diligências; i) organizar e manter os cadastros atualizados; j) prestar informações em processos administrativos, e k) redigir documentos; e k) exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. ANEXO XXXVI (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA AGU a) Cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível superior do PEC-AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 1º DE JANEIRO DE 2017 III 3.585,02 3.773,74 ESPECIAL II 3.487,38 3.670,95 I 3.392,40 3.570,97 VI 3.293,59 3.466,96 V 3.203,88 3.372,54 C IV 3.116,62 3.280,67 III 3.031,73 3.191,32 II 2.949,16 3.104,40 I 2.868,83 3.019,85 VI 2.785,28 2.931,89 V 2.709,41 2.852,03 B IV 2.635,61 2.774,35 III 2.563,83 2.698,78 II 2.493,99 2.625,27 I 2.426,06 2.553,77 V 2.355,40 2.479,39 IV 2.291,25 2.411,86 A III 2.228,84 2.346,16 II 2.168,13 2.282,26 I 2.109,07 2.220,09 b) Cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível intermediário do PEC-AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 1º DE JANEIRO DE 2017 ESPECIAL III 2.037,95 2.145,23 II 2.017,78 2.123,99 I 1.997,80 2.102,96 C VI 1.968,28 2.071,88 V 1.948,79 2.051,37 IV 1.929,49 2.031,06 III 1.910,38 2.010,95 II 1.891,47 1.991,03 I 1.872,74 1.971,32 B VI 1.845,06 1.942,19 V 1.826,79 1.922,95 IV 1.808,70 1.903,91 III 1.790,79 1.885,06 II 1.773,07 1.866,40 I 1.755,51 1.847,91 A V 1.729,56 1.820,61 IV 1.712,44 1.802,58 III 1.695,48 1.784,73 II 1.678,70 1.767,06 I 1.662,08 1.749,57 c) Cargos de nível auxiliar do PEC-AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 1º DE JANEIRO DE 2017 III 1.228,81 1.293,49 ESPECIAL II 1.227,64 1.292,26 I 1.226,47 1.291,04 ANEXO XXXVII (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DA AGU - GDAGU (GDAGU) a) Cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAGU CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 48,93 51,51 ESPECIAL II 48,20 50,74 I 47,49 49,99 VI 46,52 48,97 V 45,84 48,25 C IV 45,19 47,57 III 44,54 46,88 II 43,91 46,22 I 43,30 45,58 VI 42,47 44,71 V 41,90 44,11 B IV 41,34 43,52 III 40,79 42,94 II 40,26 42,38 I 39,74 41,83 V 39,03 41,08 IV 38,54 40,57 A III 38,07 40,07 II 37,60 39,58 I 37,14 39,10 b) Cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAGU CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 27,66 29,12 ESPECIAL II 27,43 28,87 I 27,20 28,63 VI 26,81 28,22 V 26,60 28,00 C IV 26,39 27,78 III 26,18 27,56 II 25,96 27,33 I 25,76 27,12 VI 25,41 26,75 V 25,21 26,54 B IV 25,02 26,34 III 24,83 26,14 II 24,64 25,94 I 24,46 25,75 V 24,14 25,41 IV 23,96 25,22 A III 23,78 25,03 II 23,61 24,85 I 23,44 24,67 c) Cargos de nível auxiliar do Quadro da AGU integrantes do Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União –PEC-AGU: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAGU EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 13,60 14,32 ESPECIAL II 13,54 14,25 I 13,50 14,21 ANEXO XXXVIII (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) TERMO DE OPÇÃO PLANO/CARREIRA/CARGO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, observando o disposto na Lei n º _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 138 a art. 142 , renunciando: a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos. Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário. Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura Recebido em: _____/_____/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC *