EMFOR
Lei 13345/2016

Lei nº 13345 de 2016

Lei

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

Recurso
Lei 13345/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.345, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016. Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 728, de 2016 Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. ................................................................ ...................................................................................... IV - da Cultura; ...................................................................................... XXVI - da Educação. ............................................................................” (NR) “Art. 27. ................................................................ ....................................................................................... II - ......................................................................... ...................................................................................... m) tecnologias assistivas; ...................................................................................... IV - Ministério da Cultura: a) política nacional de cultura; b) proteção do patrimônio histórico e cultural; c) regulação de direitos autorais; d) articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); ...................................................................................... XXVI - Ministério da Educação: a) política nacional de educação; b) educação infantil; c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; d) avaliação, informação e pesquisa educacional; e) pesquisa e extensão universitária; f) magistério; e g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. ...........................................................................” (NR) “Art. 29. ................................................................ ...................................................................................... X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; ...................................................................................... XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias; ..................................................................................... XXVII – (VETADO). .........................................................................” (NR) Art. 2º Ficam criados os cargos de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania. Art. 3º Fica declarada a recriação dos cargos de: I - Ministro de Estado da Educação; II - Ministro de Estado da Cultura; III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e IV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura. Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal: I - quatro DAS 5; e II - quatro DAS 4. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Marcelo Calero Faria Garcia Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016 e retificado em 13.10.2016 *