Lei nº 13371 de 2016
Lei
Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
- Recurso
- Lei 13371/2016
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016. Produção de efeito Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL Art. 1º Os Anexos II e III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II , respectivamente. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) CAPÍTULO II DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO Art. 2º Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV , respectivamente. CAPÍTULO III DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS Art. 3º Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI , respectivamente. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) CAPÍTULO IV DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT Art. 4º Os Anexos II , V , VII e VIII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , passam a vigorar na forma dos Anexos VII , VIII , IX e X , respectivamente. CAPÍTULO V DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO Art. 5º É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 6º e 7º, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: I - de Perito Federal Agrário; II - de Desenvolvimento de Políticas Sociais; e III - do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão. Art. 6º Os servidores de que trata o art. 5º podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos: I - a partir de 1º de janeiro de 2017, 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; II - a partir de 1º de janeiro de 2018, 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e III - a partir de 1º de janeiro de 2019, o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade. § 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão. § 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída. § 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado. § 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dispostas nos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes. Art. 7º Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 6º deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018. § 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída. § 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 6º. § 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dispostas nos incisos I e II do caput do art. 6º será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes. Art. 8º Para fins do disposto no § 5º do art. 6º e no § 3º do art. 7º, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017. Art. 9º A opção de que tratam os arts. 6º e 7º somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com: I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 6º e 7º ; II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 ou a partir da data de sua publicação, se posterior. Brasília, 14 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2016 ANEXO I ( Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ) (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro 1º janeiro 2017 1º janeiro 2018 1º janeiro 2019 2015 Delegado de Polícia Especial 22.805,00 28.262,24 29.604,70 30.936,91 Federal Primeira 20.256,59 25.439,24 26.647,60 27.846,74 Perito Criminal Segunda 17.330,34 22.197,68 23.252,07 24.298,42 Federal Terceira 16.830,85 21.644,37 22.672,48 23.692,74 b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal VALOR DO SUBSÍDIO (R$) CARGO CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro 2015 1º janeiro 2017 1º janeiro 2018 1º janeiro 2019 Agente de Polícia Especial 13.756,93 17.039,24 17.848,60 18.651,79 Federal Escrivão de Polícia 1ª Classe 10.965,77 13.947,33 14.609,83 15.267,27 Federal Papiloscopista Policial 2ª Classe 9.132,61 11.916,65 12.482,69 13.044,41 Federal 3ª Classe 8.702,20 11.439,86 11.983,26 12.522,50 ANEXO II (Anexo III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006) (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro 2015 1º janeiro 2017 1º janeiro 2018 1º janeiro 2019 III 12.206,09 15.121,30 15.839,56 16.552,34 Especial II 11.850,57 14.727,47 15.427,02 16.121,24 I 11.505,41 14.345,12 15.026,51 15.702,70 VI 10.854,16 13.623,70 14.270,82 14.913,01 V 10.538,02 13.273,49 13.903,98 14.529,66 Primeira IV 10.231,08 12.933,48 13.547,82 14.157,47 III 9.933,09 12.603,38 13.202,04 13.796,13 II 9.643,78 12.282,90 12.866,33 13.445,32 I 9.362,89 11.971,74 12.540,40 13.104,72 VI 8.616,49 11.144,92 11.674,30 12.199,64 V 8.531,17 11.050,40 11.575,30 12.096,19 Segunda IV 8.446,71 10.956,84 11.477,29 11.993,77 III 8.363,08 10.864,20 11.380,25 11.892,36 II 8.280,27 10.772,47 11.284,16 11.791,95 I 8.198,29 10.681,66 11.189,03 11.692,54 III 6.854,98 9.193,60 9.630,30 10.063,66 Terceira II 6.787,11 9.118,42 9.551,55 9.981,37 I 6.719,91 9.043,98 9.473,57 9.899,88 ANEXO III (Anexo II da Lei n º 10.550, de 13 de novembro de 2002) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO Em R$ VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 4.519,69 5.101,06 5.439,75 5.782,89 Especial II 4.409,45 4.976,64 5.307,07 5.641,84 I 4.301,91 4.855,27 5.177,63 5.504,25 IV 4.136,45 4.668,53 4.978,49 5.292,54 C III 4.035,56 4.554,66 4.857,06 5.163,45 II 3.937,13 4.443,57 4.738,60 5.037,51 I 3.841,10 4.335,18 4.623,02 4.914,64 IV 3.693,37 4.168,45 4.445,22 4.725,63 B III 3.603,29 4.066,78 4.336,80 4.610,37 II 3.515,40 3.967,59 4.231,02 4.497,91 I 3.429,66 3.870,82 4.127,82 4.388,21 V 3.297,75 3.721,94 3.969,06 4.219,43 IV 3.217,32 3.631,17 3.872,26 4.116,52 A III 3.138,85 3.542,60 3.777,81 4.016,12 II 3.062,29 3.456,20 3.685,67 3.918,17 I 2.987,60 3.371,90 3.595,77 3.822,60 ANEXO IV (Anexo III da Lei n º 10.550, de 13 de novembro de 2002) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA Em R$ VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 56,38 63,63 67,85 72,13 Especial II 54,32 61,31 65,38 69,50 I 52,33 59,06 62,98 66,95 IV 48,14 54,33 57,94 61,59 C III 46,38 52,34 55,82 59,34 II 44,68 50,43 53,78 57,17 I 43,04 48,58 51,81 55,08 IV 39,60 44,70 47,67 50,68 B III 38,15 43,06 45,92 48,82 II 36,75 41,48 44,23 47,02 I 35,40 39,96 42,61 45,30 V 32,57 36,76 39,20 41,67 IV 31,38 35,42 37,77 40,15 A III 30,23 34,12 36,39 38,69 II 29,12 32,86 35,04 37,25 I 28,05 31,66 33,76 35,89 ANEXO V (Anexo II da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009) (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS Em R$ PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 6.031,07 6.806,85 7.258,79 7.716,69 Especial II 5.794,69 6.540,07 6.974,29 7.414,24 I 5.567,57 6.283,73 6.700,94 7.123,64 V 5.107,87 5.764,90 6.147,66 6.535,46 IV 4.907,66 5.538,94 5.906,69 6.279,30 B III 4.715,31 5.321,84 5.675,19 6.033,19 II 4.530,51 5.113,27 5.452,77 5.796,74 I 4.352,93 4.912,85 5.239,04 5.569,52 V 3.993,52 4.507,21 4.806,47 5.109,66 IV 3.837,00 4.330,56 4.618,08 4.909,40 A III 3.686,60 4.160,81 4.437,07 4.716,96 II 3.542,12 3.997,75 4.263,18 4.532,10 I 3.403,28 3.841,05 4.096,07 4.354,46 ANEXO VI (Anexo III da Lei n º 12.094, de 19 de novembro de 2009) (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS – GDAPS Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPS CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 58,55 66,08 70,47 74,92 Especial II 56,10 63,32 67,52 71,78 I 53,67 60,57 64,59 68,66 V 51,23 57,82 61,66 65,55 IV 48,79 55,06 58,72 62,42 B III 46,37 52,33 55,80 59,32 II 43,93 49,58 52,87 56,21 I 41,50 46,84 49,95 53,10 V 39,06 44,09 47,02 49,99 IV 36,62 41,33 44,07 46,85 A III 34,19 38,59 41,15 43,75 II 31,75 35,84 38,22 40,63 I 29,27 33,04 35,23 37,45 ANEXO VII (Anexo II da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGO CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 5.628,22 6.352,18 6.773,94 7.201,24 Especial II 5.464,13 6.166,99 6.576,44 6.991,29 I 5.305,24 5.987,66 6.385,21 6.787,99 V 4.912,30 5.544,17 5.912,28 6.285,23 Analista em IV 4.769,56 5.383,07 5.740,48 6.102,60 Infraestrutura B III 4.630,77 5.226,43 5.573,44 5.925,02 de Transportes II 4.495,66 5.073,94 5.410,82 5.752,15 I 4.364,98 4.926,45 5.253,54 5.584,94 V 4.041,30 4.561,14 4.863,97 5.170,80 IV 3.923,56 4.428,25 4.722,26 5.020,15 A III 3.809,27 4.299,26 4.584,71 4.873,92 II 3.698,22 4.173,93 4.451,05 4.731,83 I 3.590,21 4.052,02 4.321,06 4.593,63 b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGO CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 2.046,49 2.309,73 2.463,09 2.618,46 Especial II 2.006,30 2.264,37 2.414,72 2.567,04 I 1.966,48 2.219,43 2.366,79 2.516,09 V 1.909,12 2.154,69 2.297,75 2.442,70 Técnico de IV 1.872,26 2.113,09 2.253,39 2.395,54 Suporte em B III 1.835,50 2.071,60 2.209,15 2.348,50 Infraestrutura II 1.798,77 2.030,15 2.164,94 2.301,51 de I 1.764,01 1.990,92 2.123,10 2.257,03 Transportes V 1.729,61 1.952,09 2.081,70 2.213,02 IV 1.678,59 1.894,51 2.020,29 2.147,74 A III 1.646,34 1.858,11 1.981,48 2.106,47 II 1.614,28 1.821,93 1.942,89 2.065,45 I 1.581,88 1.785,36 1.903,90 2.024,00 c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGO CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 5.457,22 6.159,19 6.568,13 6.982,45 Especial II 5.237,13 5.910,79 6.303,23 6.700,85 I 5.026,24 5.672,77 6.049,41 6.431,02 V 4.611,30 5.204,46 5.550,01 5.900,11 Analista IV 4.425,56 4.994,82 5.326,45 5.662,45 Administrativo B III 4.246,77 4.793,04 5.111,27 5.433,69 II 4.075,66 4.599,92 4.905,33 5.214,76 I 3.910,98 4.414,05 4.707,12 5.004,05 V 3.754,30 4.237,22 4.518,55 4.803,58 IV 3.443,56 3.886,51 4.144,55 4.406,00 A III 3.305,27 3.730,43 3.978,11 4.229,06 II 3.172,22 3.580,27 3.817,98 4.058,82 I 3.044,21 3.435,79 3.663,91 3.895,03 d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGO CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 2.706,49 3.054,63 3.257,44 3.462,92 Especial II 2.592,30 2.925,75 3.120,00 3.316,82 I 2.483,48 2.802,93 2.989,03 3.177,58 V 2.331,12 2.630,97 2.805,66 2.982,64 Técnico IV 2.233,26 2.520,53 2.687,88 2.857,43 Administrativo B III 2.139,50 2.414,71 2.575,03 2.737,47 II 2.048,77 2.312,31 2.465,83 2.621,38 I 1.963,01 2.215,51 2.362,61 2.511,65 V 1.879,61 2.121,39 2.262,24 2.404,94 IV 1.765,59 1.992,70 2.125,00 2.259,05 A III 1.690,34 1.907,77 2.034,44 2.162,77 II 1.619,28 1.827,57 1.948,91 2.071,85 I 1.581,70 1.785,16 1.903,68 2.023,77 ANEXO VIII (Anexo V da Lei n º 11.171, de 2 de setembro de 2005) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGOS CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 5.628,22 6.352,18 6.773,94 7.201,24 Especial II 5.503,13 6.211,00 6.623,38 7.041,19 Arquiteto I 5.380,24 6.072,31 6.475,48 6.883,96 VI 5.223,30 5.895,18 6.286,59 6.683,15 Economista V 5.106,56 5.763,42 6.146,08 6.533,79 C IV 4.992,77 5.634,99 6.009,13 6.388,19 Engenheiro III 4.881,66 5.509,59 5.875,40 6.246,03 II 4.772,98 5.386,93 5.744,60 6.106,97 Engenheiro I 4.666,30 5.266,53 5.616,20 5.970,48 Agrônomo VI 4.530,56 5.113,33 5.452,83 5.796,80 V 4.429,27 4.999,01 5.330,92 5.667,20 Engenheiro de B IV 4.331,22 4.888,35 5.212,91 5.541,75 Operações III 4.235,21 4.779,99 5.097,36 5.418,90 II 4.141,70 4.674,45 4.984,81 5.299,26 Estatístico I 4.049,29 4.570,15 4.873,59 5.181,02 V 3.931,08 4.436,74 4.731,32 5.029,77 Geólogo IV 3.843,86 4.338,30 4.626,34 4.918,18 A III 3.758,19 4.241,61 4.523,23 4.808,56 II 3.673,94 4.146,52 4.421,83 4.700,76 I 3.591,95 4.053,99 4.323,15 4.595,86 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGOS CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 2.046,49 2.309,73 2.463,09 2.618,46 Especial II 2.006,30 2.264,37 2.414,72 2.567,04 I 1.967,48 2.220,56 2.367,99 2.517,37 VI 1.910,12 2.155,82 2.298,96 2.443,98 V 1.872,26 2.113,09 2.253,39 2.395,54 Agente de C IV 1.835,50 2.071,60 2.209,15 2.348,50 Serviços de III 1.799,77 2.031,28 2.166,14 2.302,79 Engenharia II 1.764,01 1.990,92 2.123,10 2.257,03 I 1.729,61 1.952,09 2.081,70 2.213,02 Técnico de VI 1.679,59 1.895,64 2.021,50 2.149,02 Estradas V 1.646,34 1.858,11 1.981,48 2.106,47 B IV 1.614,28 1.821,93 1.942,89 2.065,45 Tecnologista III 1.581,88 1.785,36 1.903,90 2.024,00 II 1.550,86 1.750,35 1.866,56 1.984,31 I 1.521,35 1.717,04 1.831,05 1.946,55 V 1.476,97 1.666,95 1.777,63 1.889,77 IV 1.447,63 1.633,84 1.742,32 1.852,23 A III 1.419,75 1.602,37 1.708,76 1.816,55 II 1.391,33 1.570,30 1.674,56 1.780,19 I 1.364,25 1.539,73 1.641,97 1.745,54 c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 3.842,22 4.336,45 4.624,37 4.916,08 Especial II 3.759,17 4.242,72 4.524,41 4.809,82 I 3.678,43 4.151,59 4.427,23 4.706,51 VI 3.503,63 3.954,31 4.216,85 4.482,86 V 3.428,47 3.869,48 4.126,39 4.386,69 C IV 3.354,43 3.785,91 4.037,28 4.291,96 III 3.282,47 3.704,70 3.950,67 4.199,88 II 3.211,53 3.624,63 3.865,29 4.109,12 I 3.142,57 3.546,80 3.782,29 4.020,88 VI 2.992,94 3.377,92 3.602,20 3.829,43 V 2.927,72 3.304,32 3.523,71 3.745,98 B IV 2.865,31 3.233,88 3.448,59 3.666,13 III 2.803,67 3.164,31 3.374,40 3.587,26 II 2.742,75 3.095,55 3.301,08 3.509,32 I 2.684,51 3.029,82 3.230,99 3.434,80 V 2.556,05 2.884,84 3.076,38 3.270,44 IV 2.500,85 2.822,54 3.009,94 3.199,81 A III 2.451,57 2.766,92 2.950,63 3.136,76 II 2.403,50 2.712,66 2.892,77 3.075,25 I 2.356,37 2.659,47 2.836,05 3.014,95 d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 2.429,23 2.741,70 2.923,74 3.108,17 Especial II 2.369,74 2.674,56 2.852,14 3.032,06 I 2.311,70 2.609,06 2.782,28 2.957,79 VI 2.202,40 2.485,70 2.650,73 2.817,95 V 2.147,95 2.424,24 2.585,20 2.748,28 C IV 2.095,83 2.365,42 2.522,47 2.681,59 III 2.045,00 2.308,05 2.461,29 2.616,55 II 1.995,44 2.252,12 2.401,64 2.553,14 I 1.946,11 2.196,44 2.342,27 2.490,03 VI 1.853,22 2.091,60 2.230,47 2.371,17 V 1.807,95 2.040,51 2.175,99 2.313,25 B IV 1.764,80 1.991,81 2.124,05 2.258,04 III 1.721,76 1.943,23 2.072,25 2.202,97 II 1.679,79 1.895,86 2.021,74 2.149,27 I 1.637,87 1.848,55 1.971,29 2.095,64 V 1.560,38 1.761,09 1.878,02 1.996,49 IV 1.522,05 1.717,83 1.831,89 1.947,45 A III 1.484,68 1.675,66 1.786,91 1.899,63 II 1.449,25 1.635,67 1.744,27 1.854,30 I 1.413,73 1.595,58 1.701,52 1.808,85 e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$ VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 1.170,02 1.320,52 1.408,20 1.497,03 Especial II 1.147,74 1.295,37 1.381,38 1.468,52 I 1.124,59 1.269,25 1.353,52 1.438,90 ANEXO IX (Anexo VII da Lei n º 11.171, de 2 de setembro de 2005) TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT Tabela I: valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 89,57 101,10 107,81 114,61 Especial II 88,25 99,60 106,21 112,91 I 86,95 98,13 104,65 111,25 V 83,61 94,37 100,64 106,99 IV 82,37 92,96 99,13 105,38 B III 81,15 91,58 97,66 103,82 II 79,95 90,24 96,23 102,30 I 78,77 88,90 94,80 100,78 V 75,74 85,49 91,17 96,92 IV 74,25 83,80 89,36 95,00 A III 72,79 82,15 87,60 93,13 II 71,36 80,53 85,88 91,30 I 69,96 78,96 84,20 89,51 Tabela II: valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 49,76 56,16 59,89 63,67 Especial II 48,78 55,05 58,71 62,41 I 47,82 53,97 57,55 61,18 V 45,98 51,90 55,35 58,84 IV 45,08 50,88 54,26 57,68 B III 44,20 49,88 53,19 56,55 II 43,33 48,90 52,15 55,44 I 42,48 47,95 51,13 54,36 V 39,70 44,80 47,77 50,78 IV 38,54 43,50 46,39 49,32 A III 37,42 42,24 45,04 47,88 II 36,33 41,01 43,73 46,49 I 35,27 39,81 42,45 45,13 b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT Tabela I: valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º -A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 Em R$ VALOR DO PONTO DA GDIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGOS CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 89,57 101,10 107,81 114,61 Especial II 88,25 99,60 106,21 112,91 Arquiteto I 86,95 98,13 104,65 111,25 VI 84,42 95,28 101,61 108,02 Economista V 83,17 93,86 100,09 106,40 C IV 81,94 92,48 98,62 104,84 Engenheiro III 80,73 91,11 97,16 103,29 II 79,54 89,77 95,73 101,77 Engenheiro I 78,36 88,44 94,31 100,26 Agrônomo VI 76,08 85,86 91,56 97,34 V 74,96 84,60 90,22 95,91 Engenheiro B IV 73,85 83,35 88,88 94,49 de III 72,76 82,12 87,57 93,09 Operações II 71,68 80,90 86,27 91,71 I 70,62 79,70 84,99 90,35 Estatístico V 68,56 77,38 82,52 87,73 IV 67,55 76,24 81,30 86,43 Geólogo A III 66,55 75,11 80,10 85,15 II 65,57 74,01 78,92 83,90 I 64,60 72,91 77,75 82,65 Tabela II: valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º -A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 Em R$ VALOR DO PONTO DA GDIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGOS CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 49,76 56,16 59,89 63,67 Especial II 48,98 55,28 58,95 62,67 I 48,21 54,41 58,02 61,68 VI 46,81 52,83 56,34 59,89 V 46,07 51,99 55,44 58,94 C IV 45,34 51,17 54,57 58,01 Agente de III 44,63 50,37 53,71 57,10 Serviços de II 43,93 49,58 52,87 56,21 Engenharia I 43,24 48,80 52,04 55,32 VI 41,98 47,38 50,53 53,72 Técnico de V 41,32 46,63 49,73 52,87 Estradas B IV 40,67 45,90 48,95 52,04 III 40,03 45,18 48,18 51,22 Tecnologista II 39,40 44,47 47,42 50,41 I 38,78 43,77 46,68 49,62 V 37,65 42,49 45,31 48,17 IV 37,06 41,83 44,61 47,42 A III 36,48 41,18 43,91 46,68 II 35,91 40,53 43,22 45,95 I 35,34 39,88 42,53 45,21 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT Tabela I: valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 62,32 70,34 75,01 79,74 Especial II 61,70 69,63 74,25 78,93 I 61,09 68,95 73,53 78,17 V 59,89 67,59 72,08 76,63 IV 59,30 66,93 71,37 75,87 B III 58,71 66,26 70,66 75,12 II 58,13 65,61 69,97 74,38 I 57,55 64,96 69,27 73,64 V 56,42 63,67 67,90 72,18 IV 55,86 63,04 67,23 71,47 A III 55,31 62,42 66,56 70,76 II 54,76 61,80 65,90 70,06 I 54,22 61,19 65,25 69,37 Tabela II: valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 35,95 40,58 43,27 46,00 Especial II 35,42 39,98 42,63 45,32 I 34,90 39,39 42,01 44,66 V 33,56 37,88 40,40 42,95 IV 33,06 37,31 39,79 42,30 B III 32,57 36,76 39,20 41,67 II 32,09 36,21 38,61 41,05 I 31,62 35,69 38,06 40,46 V 30,40 34,31 36,59 38,90 IV 29,95 33,81 36,05 38,32 A III 29,51 33,30 35,51 37,75 II 29,07 32,81 34,99 37,20 I 28,64 32,33 34,48 36,66 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC Tabela I: valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT ‘ VALOR DO PONTO DA GDAPEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 78,47 88,57 94,45 100,41 Especial II 77,31 87,25 93,04 98,91 I 76,17 85,97 91,68 97,46 VI 74,31 83,87 89,44 95,08 V 73,21 82,63 88,12 93,68 C IV 72,13 81,41 86,82 92,30 III 71,06 80,20 85,52 90,91 II 70,01 79,01 84,26 89,58 I 68,98 77,85 83,02 88,26 VI 67,30 75,96 81,00 86,11 V 66,31 74,84 79,81 84,84 B IV 65,33 73,73 78,63 83,59 III 64,36 72,64 77,46 82,35 II 63,41 71,57 76,32 81,13 I 62,47 70,51 75,19 79,93 V 60,95 68,79 73,36 77,99 IV 60,05 67,77 72,27 76,83 A III 59,16 66,77 71,20 75,69 II 58,29 65,79 70,16 74,59 I 57,43 64,82 69,12 73,48 Tabela II: valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 38,72 43,70 46,60 49,54 Especial II 38,15 43,06 45,92 48,82 I 37,59 42,43 45,25 48,10 VI 36,67 41,39 44,14 46,92 V 36,13 40,78 43,49 46,23 C IV 35,60 40,18 42,85 45,55 III 35,07 39,58 42,21 44,87 II 34,55 38,99 41,58 44,20 I 34,04 38,42 40,97 43,55 VI 33,21 37,49 39,98 42,50 V 32,72 36,93 39,38 41,86 B IV 32,24 36,38 38,80 41,25 III 31,76 35,85 38,23 40,64 II 31,29 35,31 37,65 40,03 I 30,83 34,80 37,11 39,45 V 30,08 33,94 36,19 38,47 IV 29,64 33,45 35,67 37,92 A III 29,20 32,96 35,15 37,37 II 28,77 32,47 34,63 36,81 I 28,34 31,99 34,11 36,26 Tabela III: valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 III 12,27 13,84 14,76 15,69 Escpecial II 11,90 13,43 14,32 15,22 I 11,81 13,33 14,22 15,12 ANEXO X (Anexo VIII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005) TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ a) Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes, cargos da Carreira de Analista Administrativo, cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGOS 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Analista em Infraestrutura de Transportes Analista Administrativo Arquiteto Economista Engenheiro Engenheiro Agrônomo Engenheiro de Operações Estatístico Geólogo 554,02 1.108,04 625,28 1.250,57 666,80 1.333,60 708,86 1.417,72 b) Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGOS 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Agente de Serviços de Engenharia Técnico de Estradas Tecnologista 204,55 410,00 230,86 462,74 246,19 493,46 261,72 524,59 c) Demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGOS 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, referidos no art. 3º -B da Lei nº 11.171, de 2005 389,72 779,44 439,85 879,70 469,05 938,11 498,64 997,28 ANEXO XI TERMO DE OPÇÃO PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________ Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: UF: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 5º a 9º , renunciando: a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas na referida Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos. Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário. Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura Recebido em: _____/_____/_________. ________________________________________________________________ Assinatura e matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC *
