Lei nº 13417 de 2017
Lei
Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que “Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências”, para dispor sobre a prestação dos serviços de radiodifusão pública e a organização da EBC.
- Recurso
- Lei 13417/2017
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.417, DE 1º DE MARÇO DE 2017. Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 744, de 2016 Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que “Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências”, para dispor sobre a prestação dos serviços de radiodifusão pública e a organização da EBC. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º. ......................................................................... .............................................................................................. X - atualização e modernização tecnológica dos equipamentos de produção e transmissão; XI - formação e capacitação continuadas de mão de obra, de forma a garantir a excelência na produção da programação veiculada.” (NR) “Art. 3º. ......................................................................... § 1º É vedada qualquer forma de proselitismo na programação das emissoras públicas de radiodifusão. § 2º Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta veicularão informações constantes da base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos de que trata a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009 , incluindo fotografias de pessoas desaparecidas, diariamente, por no mínimo um minuto, no período compreendido entre dezoito e vinte e duas horas.” (NR) “ Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública denominada Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.” (NR) “Art. 12 . A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva e, em sua composição, contará com um Conselho Fiscal e um Comitê Editorial e de Programação.” (NR) “Art. 13. ........................................................................ I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva; III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação; IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura; V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto; e VIII - por dois membros independentes, indicados na forma do art. 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 . ....................................................................................” (NR) “ Art. 15 . O Comitê Editorial e de Programação, órgão técnico de participação institucionalizada da sociedade na EBC, terá natureza consultiva e deliberativa, sendo integrado por onze membros indicados por entidades representativas da sociedade, mediante lista tríplice, e designados pelo Presidente da República. § 1º Os titulares do Comitê Editorial e de Programação serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma: I - um representante de emissoras públicas de rádio e televisão; II - um representante dos cursos superiores de Comunicação Social; III - um representante do setor audiovisual independente; IV - um representante dos veículos legislativos de comunicação; V - um representante da comunidade cultural; VI - um representante da comunidade científica e tecnológica; VII - um representante de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes; VIII - um representante de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias; IX - um representante de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação; X - um representante dos cursos superiores de Educação; XI - um representante dos empregados da EBC. § 2º É vedada a indicação ao Comitê Editorial de Programação de: .............................................................................................. II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. § 3º Cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por, pelo menos, um membro do Comitê. § 4º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º O Comitê deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros. § 8º Participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC. § 9º Os membros do Comitê perderão o mandato: ............................................................................................. III - por ausência injustificada a três reuniões do Colegiado, durante o período de doze meses; IV - mediante decisão de três quintos de seus membros. § 10. Regulamento específico disporá sobre o funcionamento e a indicação dos membros do Comitê Editorial e de Programação. § 11. (VETADO). § 12. São vedadas indicações originárias de partidos políticos ou instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais .” (NR) “ Art. 16. A participação dos integrantes do Comitê Editorial e de Programação em suas reuniões não será remunerada, cabendo à EBC arcar com as despesas relativas a deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) “ Art. 17. Compete ao Comitê Editorial e de Programação: I - (VETADO); II - (VETADO); III - propor a ampliação de espaço, no âmbito da programação, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro; IV – (VETADO); V - formular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, mediante a construção de indicadores e métricas consentâneos com a natureza e os objetivos da radiodifusão pública, considerando as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente; VII - (revogado). § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado). § 3º (Revogado).” (NR) “ Art. 18 . A condição de membro dos órgãos de administração da EBC e do Comitê Editorial e de Programação, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.” (NR) “ Art. 19 . A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores. § 1º Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República. § 2 o (VETADO). § 3º A indicação de membros para a composição da Diretoria Executiva deverá atender aos ditames previstos no art. 17 da Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016 . § 4º Sem prejuízo do disposto na legislação, os membros da Diretoria Executiva estão submetidos ao cumprimento das obrigações constantes nos arts. 16 a 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 . § 5º (VETADO). § 6º Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração. § 7º As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo Estatuto.” (NR ) “Art. 20. ....................................................................... ............................................................................................. § 3º ............................................................................... .............................................................................................. III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Comitê Editorial e de Programação no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do caput do art. 8º da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 . Brasília, 1º de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2017 *
