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Lei 13499/2017

Lei nº 13499 de 2017

Lei

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Recurso
Lei 13499/2017
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. Conversão da Medida Provisória nº 779, de 2017 Regulamento Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. Parágrafo único. A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensa oficial e da internet. Art. 2º A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições: I - manifestação do interessado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 779, de 19 de maio de 2017 ; Art. 2º A alteração do cronograma observará as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo; III - apresentação pelo contratado de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas; III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas; V - limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas, durante o período remanescente do contrato; e VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) Parágrafo único. A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1º A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Mauricio Quintella Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017 *