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Lei 13529/2017

Lei nº 13529 de 2017

Lei

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).

Recurso
Lei 13529/2017
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.529, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017. Texto compilado Conversão da Medida Provisória nº 786, de 2017 Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais). Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais). I - a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime isolado ou consorciado; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) II - o planejamento e o gerenciamento de ações de desenvolvimento urbano, com prioridade para as ações de saneamento básico, por meio de assistência técnica para: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) a) elaboração de estudos, planos setoriais e projetos de engenharia; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) b) elaboração e revisão de planos de saneamento básico, especialmente daqueles que estimulem e apoiem a gestão associada, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 8-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) c) avaliação e acreditação de projetos e obras de infraestrutura; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) d) gerenciamento de obras de infraestrutura; e (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) e) regulação de serviços públicos; e (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) III - a execução de obras de infraestrutura. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) Parágrafo único. Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1º É vedada a utilização dos recursos originários do Orçamento Geral da União para a execução de obras, exceto para o apoio ao gerenciamento das obras. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 2º A assistência técnica de que trata o caput será fornecida a Estados, Distrito Federal, Municípios e prestadores públicos de serviços urbanos, individualmente ou em conjunto. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) Parágrafo único. Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Art. 2º O fundo a que se refere o art. 1º desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas. § 1º As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais. § 2º O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora. § 3º O patrimônio do fundo será constituído: I - pela integralização de cotas; II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais; II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais; II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações. V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações. V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) VI - outros recursos definidos em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) VI - por outros recursos definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 4º O estatuto do fundo disporá sobre: I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado; I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado; I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) I-B - o apoio à execução de obras; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo; II - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo; III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto; III - o apoio à execução de obras, observado o disposto no § 1º do art. 1º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto; III-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e IV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo. V - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo. VI - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) VII - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação do Fundo a que se refere o art. 4º; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) VIII - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) VIII - a contratação de serviços técnicos especializados. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) IX - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) X - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) XI - a contratação de serviços técnicos especializados. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 5º O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo. § 6º O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem. § 7º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo. § 8º As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. § 9º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. § 10. O chamamento público de que trata o inciso VII do § 4º, não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação do Fundo de que trata o art. 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 10. O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Art. 3º A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei. § 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 . Art. 4º Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. § 1º A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal. § 2º Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição: I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo. § 3º Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas. (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 3º Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020) Art. 5º O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados. Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única. Art. 6º O art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................... ........................................................................................... § 4º ............................................................................ I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); .................................................................................” (NR) Art. 7º A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º -A e 2º -B: “ Art. 2º -A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 , e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.” “Art. 2º -B. As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2º ou 2º -A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária.” Art. 8º O art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. ..................................................................... ........................................................................................... § 7º ............................................................................ ........................................................................................... IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ; ........................................................................................... § 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que: ............................................................................................ II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. ..................................................................................” (NR) Art. 9º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Júnior Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2017 *