Lei nº 13538 de 2017
Lei
Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).
- Recurso
- Lei 13538/2017
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.538, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criado, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE). Art. 2º O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE. Art. 3º Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente: I – identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral; II – elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral; III – desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária; IV – promover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral; V – estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá: I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais; II – formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação; III – apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura. Art. 4º O TSE garantirá a disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para o cumprimento dos objetivos do CCJE. § 1º O CCJE terá, como estrutura mínima, 2 (dois) cargos em comissão de Assessor II, nível CJ-2, e 2 (duas) funções comissionadas de Assistente II, nível FC-2. § 2º Para atendimento ao previsto neste artigo, o TSE promoverá adequação interna na distribuição dos cargos e funções já existentes. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao TSE. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017 *
