Lei nº 13637 de 2018
Lei
Cria a Universidade Federal de Rondonópolis, por desmembramento de
- Recurso
- Lei 13637/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.637, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Vigência Vide Lei Complementar nº 173, de 2020 Cria a Universidade Federal de Rondonópolis, por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), criada pela Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970. Parágrafo único. A UFR, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso. Art. 2º A UFR terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional. Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFR, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes. Art. 4º O campus de Rondonópolis da UFMT passa a integrar a UFR. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos: I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade; II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFR, independentemente de qualquer outra exigência; e III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFMT, disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei. Art. 5º O patrimônio da UFR será constituído por: I - bens e direitos que adquirir; II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e III - bens patrimoniais da UFMT disponibilizados para o funcionamento do campus de Rondonópolis na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência. § 1º Só será admitida a doação à UFR de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. § 2º Os bens e direitos da UFR serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei. Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFR bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento. Art. 7º Os recursos financeiros da UFR serão provenientes de: I - dotações consignadas no orçamento geral da União; II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares; III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFR, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral; IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e V - outras receitas eventuais. Art. 8º A administração superior da UFR será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral. § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFR. § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais. § 3º O estatuto da UFR disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário. Art. 9º Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFR: Vigência I - dez cargos de docentes da carreira do Magistério Superior; e II - duzentos e vinte e nove cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais setenta e quatro são cargos de nível de classificação “E” e cento e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação “D”, na forma descrita no Anexo desta Lei . Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG): Vigência I - sete CD-2; II - oito CD-3; III - trinta CD-4; IV - setenta e três FG-1; V - cento e vinte e um FG-2; e VI - sessenta e três FG-3. Art. 11. Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 : I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFR; e II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFR. § 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFR seja organizada na forma de seu estatuto. § 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente. Art. 12. O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual. Art. 13. A UFR encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore . Art. 14. Esta Lei entra em vigor: I - no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018 ANEXO a) Quadro de Cargos de Direção (CD) e de Funções Gratificadas (FG) da Universidade Federal de Rondonópolis: CÓDIGO QUANTITATIVO CD-1 1 CD-2 8 CD-3 8 CD-4 30 SUBTOTAL 47 FG-1 73 FG-2 121 FG-3 63 SUBTOTAL 257 TOTAL 304 b) Quadro de Cargos Efetivos da Universidade Federal de Rondonópolis: CARGOS TOTAL DOCENTES MAGISTÉRIO SUPERIOR 10 TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “D” 155 Assistente em Administração 93 Técnico de Laboratório 35 Técnico de Tecnologia da Informação 15 Técnico em Contabilidade 8 Técnico em Enfermagem do Trabalho 2 Técnico em Segurança do Trabalho 2 SUBTOTAL 155 TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “E” 74 Administrador 11 Analista de Tecnologia da Informação 7 Arquiteto e Urbanista 1 Arquivista 2 Assistente Social 3 Auditor 3 Bibliotecário-Documentalista 4 Biólogo 2 Contador 4 Enfermeiro do Trabalho 1 Engenheiro 3 Engenheiro de Segurança do Trabalho 1 Jornalista 2 Nutricionista 1 Pedagogo 5 Psicólogo 4 Secretaria Executiva 8 Técnico em Assuntos Educacionais 10 Tradutor e Intérprete 2 TOTAL 239 *
