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Lei 13637/2018

Lei nº 13637 de 2018

Lei

Cria a Universidade Federal de Rondonópolis, por desmembramento de

Recurso
Lei 13637/2018
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.637, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Vigência Vide Lei Complementar nº 173, de 2020 Cria a Universidade Federal de Rondonópolis, por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), criada pela Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970. Parágrafo único. A UFR, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso. Art. 2º A UFR terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional. Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFR, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes. Art. 4º O campus de Rondonópolis da UFMT passa a integrar a UFR. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos: I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade; II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFR, independentemente de qualquer outra exigência; e III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFMT, disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei. Art. 5º O patrimônio da UFR será constituído por: I - bens e direitos que adquirir; II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e III - bens patrimoniais da UFMT disponibilizados para o funcionamento do campus de Rondonópolis na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência. § 1º Só será admitida a doação à UFR de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. § 2º Os bens e direitos da UFR serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei. Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFR bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento. Art. 7º Os recursos financeiros da UFR serão provenientes de: I - dotações consignadas no orçamento geral da União; II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares; III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFR, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral; IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e V - outras receitas eventuais. Art. 8º A administração superior da UFR será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral. § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFR. § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais. § 3º O estatuto da UFR disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário. Art. 9º Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFR: Vigência I - dez cargos de docentes da carreira do Magistério Superior; e II - duzentos e vinte e nove cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais setenta e quatro são cargos de nível de classificação “E” e cento e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação “D”, na forma descrita no Anexo desta Lei . Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG): Vigência I - sete CD-2; II - oito CD-3; III - trinta CD-4; IV - setenta e três FG-1; V - cento e vinte e um FG-2; e VI - sessenta e três FG-3. Art. 11. Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 : I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFR; e II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFR. § 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFR seja organizada na forma de seu estatuto. § 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente. Art. 12. O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual. Art. 13. A UFR encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore . Art. 14. Esta Lei entra em vigor: I - no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018 ANEXO a) Quadro de Cargos de Direção (CD) e de Funções Gratificadas (FG) da Universidade Federal de Rondonópolis: CÓDIGO QUANTITATIVO CD-1 1 CD-2 8 CD-3 8 CD-4 30 SUBTOTAL 47 FG-1 73 FG-2 121 FG-3 63 SUBTOTAL 257 TOTAL 304 b) Quadro de Cargos Efetivos da Universidade Federal de Rondonópolis: CARGOS TOTAL DOCENTES MAGISTÉRIO SUPERIOR 10 TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “D” 155 Assistente em Administração 93 Técnico de Laboratório 35 Técnico de Tecnologia da Informação 15 Técnico em Contabilidade 8 Técnico em Enfermagem do Trabalho 2 Técnico em Segurança do Trabalho 2 SUBTOTAL 155 TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “E” 74 Administrador 11 Analista de Tecnologia da Informação 7 Arquiteto e Urbanista 1 Arquivista 2 Assistente Social 3 Auditor 3 Bibliotecário-Documentalista 4 Biólogo 2 Contador 4 Enfermeiro do Trabalho 1 Engenheiro 3 Engenheiro de Segurança do Trabalho 1 Jornalista 2 Nutricionista 1 Pedagogo 5 Psicólogo 4 Secretaria Executiva 8 Técnico em Assuntos Educacionais 10 Tradutor e Intérprete 2 TOTAL 239 *