Lei nº 13672 de 2018
Lei
Altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018.
- Recurso
- Lei 13672/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.672, DE 5 DE JUNHO DE 2018. Mensagem de veto Altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 81. ........................................................................ ............................................................................................. § 3º (VETADO).” (NR) “Art. 98. ........................................................................ § 1º O anexo a que se refere o caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , com: ............................................................................................. § 1º-A. Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o anexo a que se refere o caput somente conterá autorização quando amparada por proposição cuja tramitação tenha sido iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2017. ............................................................................................. § 11. .............................................................................. ............................................................................................. VI - aos cargos em comissão e às funções de confiança. ..................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2018 *
