Lei nº 13701 de 2018
Lei
Cria o cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
- Recurso
- Lei 13701/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.701, DE 6 DE AGOSTO DE 2018. Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 826, de 2018 Cria o cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal: I – 1 (um) cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro: a) 2 (dois) DAS-6; b) 15 (quinze) DAS-5; c) 15 (quinze) DAS-4; d) 6 (seis) DAS-3; e) 18 (dezoito) FCPE-4; e f) 10 (dez) FCPE-3. § 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , os cargos de que trata o caput deste artigo serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas. § 2º A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput deste artigo estão condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo desta Lei , e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas. Art. 2º Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam a alínea “b” do inciso III do caput do art. 1º e a alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , no valor correspondente a 2% (dois por cento) do soldo por dia. § 1º O pagamento da gratificação de representação na forma do caput deste artigo não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica. § 2º A gratificação de representação de que trata este artigo: I - não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de natureza especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; II - não será incorporada à remuneração do militar; III - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e IV - não será paga cumulativamente com diárias. Art. 3º (VETADO). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Bacellar Leal Ferreira Esteves Pedro Colnago Junior Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018 ANEXO EXTINÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Cargo/Função Extinção Total Em 30 de abril de 2019 Em 30 de junho de 2019 NE - Interventor Federal - 1 1 DAS-6 - 2 2 DAS-5 4 11 15 DAS-4 13 2 15 DAS-3 6 - 6 FCPE-4 18 - 18 FCPE-3 10 - 10 Total 51 16 67 *
