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Lei 13704/2018

Lei nº 13704 de 2018

Lei

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Recurso
Lei 13704/2018
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.704, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 829, de 2018 Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 829, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar 108 (cento e oito) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de maio de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018. Art. 2º Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar 55 (cinquenta e cinco) contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados de 1º de maio a 31 de dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018. Art. 3º Fica o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorizado a prorrogar 24 (vinte e quatro) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados até dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018. Art. 4º Os contratos de que trata esta Lei não serão prorrogados por prazo superior a 1 (um) ano e, em qualquer caso, a prorrogação não terá como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018 ANEXO CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL FUNDAMENTO ATIVIDADES QUANTIDADE Alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 Atividade técnica de suporte 31 Atividade técnica de complexidade intelectual 13 Atividade técnica de complexidade gerencial 10 Atividade técnica de complexidade gerencial - TI 1 TOTAL 55 *