Lei nº 13730 de 2018
Lei
Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.
- Recurso
- Lei 13730/2018
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 . A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Gilberto Magalhães Occhi Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018 *
