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Lei 13792/2019

Lei nº 13792 de 2019

Lei

dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para

Recurso
Lei 13792/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados. Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.063. .............................................................................................................. § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. .......................................................................................................................” (NR) Art. 3º O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: ......................................................................................................................” (NR) Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.085. ............................................................................................................ Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Paulo Guedes André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019 *