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Lei 13794/2019

Lei nº 13794 de 2019

Lei

Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e

Recurso
Lei 13794/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 Mensagem de veto Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista. Art. 2º Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas: I - (VETADO); II - os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade; III - os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei; IV - aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade; V - os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor. Art. 3º Compete ao psicomotricista: I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento; II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade; III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa; IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar; V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade; VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade; VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade. Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º (VETADO). Art. 7º (VETADO). Art. 8º (VETADO). Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019 *