Lei nº 13806 de 2019
Lei
5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de
- Recurso
- Lei 13806/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019 Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados. Art. 2º O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 21. ......................................................................................................... ............................................................................................................................ XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.” (NR) Art. 3º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A: “ Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019 *
